Hoje é | Portugal Continental -
Lisboa

Decreto-Lei N.º
119/99, de 14 de Abril
A protecção no
desemprego constitui, actualmente, um marco importante
dos debates da segurança social, o qual tem permitido
aprofundada reflexão sobre as linhas de política que a
têm estruturado e a necessidade de lhes imprimir não
apenas uma nova dinâmica, mas um novo sentido.
Portugal tem acompanhado, de forma positiva, o evolução
europeia e, embora não se inclua nos países de maior
nível de desemprego, tem procurado combatê-lo de forma
eficiente.
Sem que se negue a justeza da intervenção da segurança
social, tem-se como princípio básico que a luta contra
o desemprego assenta, fundamentalmente, nas linhas de
política macroeconómica adoptadas pelos governos.
Tal facto não põe em causa, porém, a intervenção da
segurança social, a qual deve prosseguir, e é
reforçada no presente diploma, tendo em atenção que,
não obstante a dinâmica do progresso económico em
curso, subsistem ainda bolsas de desempregados que, pela
sua idade ou qualificação, têm maiores dificuldades de
inserção na vida activa.
Tendo em conta as perspectivas consensualizadas no acordo
de concertação estratégica, o presente diploma, ao
rever e aperfeiçoar o regime de protecção no
desemprego, aumentou a duração da respectiva
concessão, designadamente acrescentando ao período
inerente à idade do beneficiário, o que decorre da
bonificação por extensão da carreira contributiva.
No
desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas já
previstas, consolidaram-se, entre outras, as situações
de suspensão da concessão das prestações aquando de
novo exercício de actividade ou acção de formação.
Por seu turno, até à publicação de legislação
própria, manteve-se o âmbito da cessação do contrato
de trabalho por mútuo acordo desde que verificada no
seio de um processo de redução de efectivos, por motivo
de reestruturação, viabilização ou recuperação da
empresa ou outros motivos que permitam o recurso ao
despedimento colectivo, para efeito de caracterização
do desemprego como involuntário, instituindo, no
entanto, comissão técnica intersectorial com vista a
garantir uma maior uniformidade técnica.
Procurou-se, ainda, num esforço de racionalização de
procedimentos, garantir uma maior celeridade do processo
e segurança nas respectivas decisões.
Procedeu-se à regulamentação da antecipação da idade
de acesso à pensão de velhice, mantendo-se o regime
anterior aos 60 anos e prevendo também a antecipação
para os 55 anos, prosseguindo na mesma linha de
evolução do novo regime jurídico da flexibilidade de
idade de acesso à pensão de velhice, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Finalmente, o regime de protecção no desemprego
integrou a nova medida de subsídio de desemprego parcial
que, consubstanciando, embora, uma perspectiva
reparadora, se insere abertamente nas políticas activas.
Foi ouvida a
Comissão Permanente de Concertação Social.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
CAPÍTULO
I - Medidas de reparação do desemprego
Artigo
1.º Objecto
1 O presente diploma estabelece, no âmbito do
regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem, o quadro legal da reparação da
eventualidade de desemprego, sem prejuízo do disposto em
instrumento internacional aplicável.
2 A reparação da situação de desemprego
realiza-se através de medidas gerais, passivas e
activas, bem como de medidas excepcionais de causa
conjuntural.
Artigo
2.º Medidas gerais passivas
Constituem medidas gerais passivas:
a) A atribuição do subsídio de desemprego;
b) A atribuição do subsídio social de desemprego
inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.
Artigo
3.º Medidas gerais activas
Constituem medidas gerais activas:
a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das
prestações de desemprego com vista à criação do
próprio emprego;
b) A possibilidade de acumular o subsídio de desemprego
parcial com trabalho a tempo parcial;
c) A suspensão total ou parcial das prestações de
desemprego durante a frequência de curso de formação
profissional com atribuição de compensação
remuneratória;
d) A manutenção das prestações de desemprego durante
o período de exercício de actividade ocupacional.
Artigo
4.º Medidas excepcionais de causa conjuntural
1 Constituem medidas excepcionais de causa
conjuntural:
a) A redução de prazos de garantia para reconhecimento
do direito às prestações de desemprego;
b) O prolongamento do período de concessão das
prestações.
2 O quadro legal das medidas excepcionais de causa
conjuntural é regulado em legislação própria.
CAPÍTULO
II - Prestações de desemprego
Artigo
5.º Disposição geral
1 A reparação da eventualidade de
desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime
geral é efectivada mediante a atribuição de
prestações.
2 A reparação no desemprego pode ainda abranger
trabalhadores cujo sistema de protecção social não
integre a eventualidade de desemprego, nos termos
estabelecidos em diploma próprio.
Artigo
6.º Caracterização da eventualidade
1 Para efeitos do presente diploma, é
considerado desemprego toda a situação decorrente da
inexistência total e involuntária de emprego do
beneficiário com capacidade e disponibilidade para o
trabalho.
2 O requisito de inexistência total de emprego
tem-se ainda por preenchido nas situações em que,
cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o
beneficiário exerce uma actividade independente cujos
rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da
remuneração mínima garantida à generalidade dos
trabalhadores.
Artigo 7.º Desemprego
involuntário
1 O desemprego considera-se involuntário
sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra
de:
a) Decisão unilateral da entidade empregadora;
b) Caducidade do contrato não determinada por
atribuição de pensão;
c) Rescisão com justa causa por iniciativa do
trabalhador;
d) Mútuo acordo celebrado com empresas que se encontrem
em situações a definir em diploma próprio.
2 Considera-se igualmente em situação de
desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido
reformado por invalidez, é, em posterior exame de
revisão da incapacidade realizado nos termos
regulamentares, declarado apto para o trabalho.
3 Não há desemprego involuntário nos casos em
que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a
continuação ao serviço no termo do contrato, se essa
continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do
incumprimento, pela entidade empregadora, do prazo de
aviso prévio de caducidade.
4 Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º
1, considera-se haver desemprego involuntário quando o
fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador
não seja contraditado pela entidade empregadora ou,
sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de
acção judicial contra essa entidade.
5 Para efeitos da alínea d) do n.º 1, são
transitoriamente considerados os casos de cessação do
contrato de trabalho por mútuo acordo desde que
integrados num processo de redução de efectivos, quer
por motivo de reestruturação, viabilização ou
recuperação da empresa, quer por quaisquer outros
motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.
6 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos
militares em regime de voluntariado ou de contrato cuja
relação de trabalho cesse, com as adaptações
decorrentes do respectivo regime especial.
Artigo
8.º Capacidade e disponibilidade para o trabalho
1 A capacidade para o trabalho traduz-se na
aptidão para ocupar um posto de trabalho.
2 A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas
seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego;
b) Aceitação de emprego conveniente, de trabalho
socialmente necessário e de formação profissional que
lhe sejam proporcionados;
c) Aceitação de plano pessoal de emprego, elaborado nos
termos a definir em diploma próprio;
d) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios.
3 A titularidade do subsídio de desemprego
parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação
de emprego conveniente a tempo inteiro.
Artigo
9.º Emprego conveniente e trabalho socialmente
necessário
1 Considera-se emprego conveniente aquele que,
cumulativamente:
a) Consista no exercício de funções ou tarefas
susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo
trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões
físicas, habilitações escolares e à formação e
experiência profissionais;
b) Respeite as remunerações mínimas e demais
condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo
grave.
2 Considera-se trabalho socialmente necessário o
que deva ser desenvolvido no âmbito de programas
ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio,
organizados por entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, em benefício da colectividade e por razões
de necessidade social ou colectiva, para o qual os
titulares das prestações tenham capacidade e não
recusem com base em motivos atendíveis invocados.
Artigo
10.º Objectivos das prestações
As prestações de desemprego têm como
objectivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração
resultante da situação de desemprego ou de redução
determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego.
Artigo
11.º Modalidades das prestações
1 Constituem prestações de desemprego o
subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego
e o subsídio de desemprego parcial.
2 A protecção através do subsídio social de
desemprego tem lugar:
a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio
de desemprego;
b) Nos casos em que os beneficiários tenham esgotado os
períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde
que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos
previstos no presente diploma.
3 A protecção através do subsídio de
desemprego parcial é assegurada nas situações em que o
beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre
contrato de trabalho a tempo parcial, nos termos
previstos no presente diploma.
Artigo
12.º Titulares do direito às prestações
1 A titularidade do direito ao subsídio
de desemprego e subsídio social de desemprego é
reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho
tenha cessado nos termos do artigo 7." e reúnam as
respectivas condições de atribuição à data do
desemprego.
2 São equiparados a trabalhadores por conta de
outrem, para efeitos do número anterior, os
trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime
geral dos trabalhadores independentes que tenham cessado
a respectiva actividade por motivo que lhes não seja
imputável na cooperativa a que pertençam.
3 A titularidade do direito ao subsídio de
desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de
desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que,
sendo pensionistas de invalidez cuja qualidade adquiriram
no âmbito do regime geral, e não exercendo
simultaneamente actividade profissional, sejam declarados
aptos para o trabalho em exame de revisão de
incapacidade solicitada pela instituição.
4 A titularidade do direito às prestações de
desemprego é reconhecida aos beneficiários residentes
em território nacional.
CAPÍTULO
III - Condições de atribuição das prestações
Artigo
13.º Disposição geral
1 O reconhecimento do direito às prestações de
desemprego depende da caracterização da relação
laboral, da situação de desemprego e da verificação
de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.
2 O reconhecimento do direito ao subsídio social
de desemprego depende ainda do preenchimento da
condição de recursos e do termo da concessão do
subsídio de desemprego, quando aquele lhe for
subsequente.
3 Não é reconhecido o direito às prestações
de desemprego aos beneficiários que, à data do
desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de
velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo
prazo de garantia.
Artigo
14.º Caracterização da relação laboral
1 A caracterização da relação laboral decorre
da situação de o trabalhador ter estado vinculado por
contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação
especial.
2 Para efeitos da caracterização prevista no
n.º 1, é considerada equiparada a contrato de trabalho
a situação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
3 O disposto no n.º 1 só é aplicável, no que
respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, quando
a base de incidência contributiva para a segurança
social corresponde a remunerações efectivas.
Artigo
15.º Situação de desemprego
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de
desemprego involuntário, com capacidade e
disponibilidade para o trabalho, e inscritos, como
candidatos a emprego, no centro de emprego da área da
residência.
Artigo
16.º Prazos de garantia
1 O prazo de garantia para atribuição
do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 24 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
2 O prazo de garantia para atribuição do
subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho
por conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
Artigo
17.º Verificação dos prazos de garantia
1 Os períodos de registo de remunerações
correspondentes a situações de equivalência
decorrentes da concessão das prestações de desemprego
não são relevantes para efeitos de verificação dos
prazos de garantia.
2 Os períodos de registos de remunerações
decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego
parcial e remuneração por trabalho a tempo parcial não
relevam para efeitos dos prazos de garantia.
3 Na verificação dos prazos de garantia para os
trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só
podem ser considerados registos de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições até ao
máximo de 120 dias.
Artigo
18.º Condições especiais de atribuição do
subsidio social de desemprego
1 O reconhecimento do direito ao subsídio social
de desemprego depende ainda do preenchimento da
condição de recursos à data do desemprego ou dentro do
prazo fixado no presente diploma para a apresentação de
provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio
inicial ou subsequente.
2 A condição de recursos é definida em função
dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar,
que não podem ser superiores a 80% do valor da
remuneração mínima estabelecida por lei para a
generalidade dos trabalhadores.
3 Para efeitos do disposto no número anterior,
são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por
conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações
substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo
prestações complementares das concedidas pelos regimes
de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de
outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente
fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo
19.º Conceito de agregado familiar
1 Para efeitos do presente diploma, considera-se
que integram o agregado familiar do beneficiário, para
além deste, o cônjuge, bem como os descendentes ou
equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins,
desde que com ele vivam em comunhão de mesa e
habitação e se encontrem na sua dependência
económica.
2 A condição de vivência em comunhão de mesa e
habitação prevista no número anterior pode ser
dispensada em situações devidamente justificadas.
3 Consideram-se na dependência económica do
beneficiário os descendentes ou equiparados, os
ascendentes ou equiparados e os afins que não aufiram
rendimentos mensais superiores ao valor da pensão social
ou ao dobro deste valor, se forem casados.
4 São equiparados a descendentes do beneficiário
os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou
pelo cônjuge, os menores que lhe estejam confiados por
decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de
menores e os menores em vias de adopção confiados
administrativa ou judicialmente.
5 São equiparados a ascendentes do beneficiário
os afins do 1.º grau da linha recta e os adoptantes do
próprio ou do cônjuge.
Artigo
20.º Condições de atribuição das prestações
a ex-pensionistas
O reconhecimento do direito às prestações de
desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende,
apenas, da caracterização da situação de desemprego e
da verificação da condição de recursos, no caso de
atribuição do subsídio social de desemprego
subsequente ao subsídio de desemprego.
Artigo
21.º Condições de atribuição do subsídio de
desemprego parcial
O reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego
parcial depende de, cumulativamente:
a) O beneficiário estar a receber subsídio de
desemprego;
b) O beneficiário celebrar contrato de trabalho a tempo
parcial;
c) O valor da remuneração do trabalho a tempo parcial
ser inferior ao montante do subsídio de desemprego;
d) O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial
ser superior a 20% e inferior a 75% do período normal de
trabalho a tempo completo.
CAPÍTULO
IV - Montante das prestações
Artigo
22.º Montante do subsídio de desemprego
1 O montante diário do subsídio de desemprego é
igual a 65% da remuneração de referência e calculado
na base de 30 dias por mês.
2 A remuneração de referência corresponde à
remuneração média diária definida por R/360, em que R
representa o total das remunerações registadas nos
primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês
anterior ao da data do desemprego.
3 Para efeitos do disposto no número anterior,
só são consideradas as importâncias registadas
relativas a subsídios de férias e .de Natal devidos no
período de referência.
Artigo
23.º Limites ao montante do subsídio de
desemprego
1 O montante mensal do subsídio de desemprego
não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima
garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior
a essa remuneração mínima.
2 Nos casos em que a remuneração média mensal
do beneficiário seja inferior à remuneração mínima
garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego
é igual àquela remuneração média.
Artigo
24.º Montante do subsídio social de desemprego
1 O montante diário do subsídio social de
desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e
calculada na base de 30 dias por mês, nos termos
seguintes:
a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80% para os beneficiários isolados.
2 Sempre que, pela aplicação das percentagens
fixadas no número anterior, resulte um valor superior à
remuneração de referência, é o mesmo reduzido ao
montante desta remuneração.
3 Para efeitos do disposto no número anterior, a
remuneração de referência diária é definida por
R/180, em que R é igual à soma das remunerações
registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o
2.º mês anterior ao da data do desemprego,
observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo
25.º Alteração do montante do subsídio social
de desemprego
1 Durante o período de concessão do
subsídio social de desemprego o seu montante será
adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
2 A alteração do montante do subsídio
decorrente da situação prevista no número anterior
produz efeitos a partir do mês seguinte ao da
verificação do facto que a determinou.
Artigo
26.º Montantes das prestações de desemprego dos
ex-pensionistas de invalidez
1 O montante das prestações de desemprego, quer
do subsídio de desemprego quer do subsídio social
subsequente, atribuídas aos beneficiários
ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos
estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º
2 Em qualquer das situações a que se refere o
número anterior, o montante das prestações de
desemprego não pode ser superior ao último valor da
pensão de invalidez a que os beneficiários tinham
direito enquanto pensionistas.
Artigo
27.º Montante do subsídio de desemprego parcial
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde
à diferença entre o valor do subsídio de desemprego
acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por
trabalho a tempo parcial.
Artigo
28.º Montante único das prestações de
desemprego
1 O subsídio de desemprego ou o subsídio social
de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode
ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que
os interessados apresentem projecto de criação do
próprio emprego.
2 O montante global das prestações corresponde
à soma dos valores mensais que seriam pagos aos
beneficiários durante o período de concessão, deduzido
das importâncias eventualmente já recebidas.
3 A regulamentação do pagamento do montante
global das prestações de desemprego consta de diploma
próprio.
Artigo
29.º Actualização dos valores das remunerações
mínimas
A actualização legal da remuneração mínima
garantida à generalidade dos trabalhadores determina que
seja considerado esse novo valor a partir da data do
início de produção dos efeitos do diploma que procedeu
à fixação do mesmo.
CAPÍTULO
V - Duração das prestações
SECÇÃO I - Períodos de concessão
Artigo
30.º Início das prestações
1 As prestações de desemprego são
devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 As prestações de desemprego a conceder aos
ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1
do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao
beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
3 O início do pagamento do subsídio social de
desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do
período de concessão do subsídio de desemprego
reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a
condição de recursos.
4 O início do pagamento do subsídio de
desemprego parcial coincide com o 1.º dia de vigência
do contrato de trabalho a tempo parcial.
Artigo
31.º Período de concessão das prestações de
desemprego
1 O período de concessão das prestações é
estabelecido em função da idade do beneficiário, à
data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 Os períodos de concessão do subsídio de
desemprego e do subsídio social de desemprego inicial
são os seguintes:
a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a
30 anos;
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou
superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou
superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou
superior a 45 anos.
3 Os períodos de concessão das prestações de
desemprego, previstos nos números anteriores, aos
beneficiários que à data do requerimento tenham idade
igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses
por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no
âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que
precedem o do desemprego.
4 Para efeitos de definição dos períodos de
concessão das prestações de desemprego, 1 mês
corresponde a 30 dias.
Artigo
32.º Subsídio social de desemprego subsequente ao
subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio social de
desemprego, quando atribuído subsequentemente ao
subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente
a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo
anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data
em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Artigo
33.º Subsídio de desemprego parcial
A duração do subsídio de desemprego parcial
tem como limite o período de concessão que foi definido
para o subsídio de desemprego que se encontrava em
curso.
Artigo
34.º Prestações de desemprego nos casos de
frequência de cursos de formação profissional
1 Nas situações de frequência de curso de
formação com atribuição de compensação
remuneratória, o período de concessão das prestações
a que o beneficiário teria direito, após o termo do
curso de formação profissional, é reduzido em função
dos valores das prestações parciais de desemprego que
lhe foram pagas durante a frequência do curso, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 Nos casos em que a acção de formação tenha
duração igual ou superior a seis meses, o remanescente
do período de concessão das prestações é acrescido
de um mês.
3 Para aplicação do disposto no n.º 1,
divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante
diário das prestações inicialmente calculado, não
relevando fracções deste valor.
SECÇÃO
II - Suspensão das prestações
Artigo
35.º Situações determinantes da suspensão
O pagamento das prestações é suspenso por
razões inerentes à situação do beneficiário perante
a segurança social, por motivos da sua situação
laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no
País quer no estrangeiro, ou ainda em consequência do
cumprimento de deveres impostos por lei, nos termos dos
artigos seguintes.
Artigo
36.º Situação perante a segurança social
Determina a suspensão do pagamento das prestações o
reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade,
de paternidade e por adopção.
Artigo
37.º Situação laboral ou profissional
1 Determinam a suspensão do pagamento
das prestações de desemprego as seguintes situações
inerentes à situação laboral ou profissional do
beneficiário:
a) O exercício de actividade profissional por conta
própria ou por conta de outrem;
b) A frequência de curso de formação com atribuição
de compensação remuneratória;
c) O registo de remunerações relativo a férias não
gozadas na vigência do contrato de trabalho.
2 Sempre que o valor da compensação
remuneratória referida na alínea b) do n.º 1 for
inferior ao montante da prestação a que o beneficiário
tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela
compensação.
3 Nas situações de frequência de cursos de
formação profissional de duração igual ou superior a
6 meses, a suspensão só tem início decorridos 30 dias
após o começo da formação.
4 A ausência de registo de remunerações
decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não
afecta a atribuição das prestações por encargos
familiares.
5 O pagamento das prestações de desemprego é
igualmente suspenso durante o período de ausência do
território nacional.
Artigo
38.º Cumprimento de deveres legais
Determinam a suspensão do pagamento das prestações de
desemprego as seguintes situações relacionadas com o
cumprimento dos deveres impostos por lei aos
beneficiários:
a) Prestação de serviço militar ou de serviço
cívico, no caso dos objectores de consciência;
b) Detenção em estabelecimento prisional.
Artigo
39.º Reinício das prestações
O reinício do pagamento das prestações é
efectuado nos termos seguintes:
a) A partir da data da cessação das situações que
deram lugar à suspensão, desde que, no prazo de 30 dias
a contar daquela data, o beneficiário proceda à
respectiva comunicação;
b) A partir da data da comunicação do beneficiário, se
a mesma se verificar depois de decorrido o prazo
estabelecido na alínea anterior;
c) A partir da data do conhecimento oficioso pela
instituição de segurança social, no caso de não ter
havido qualquer comunicação do beneficiário.
SECÇÃO
III - Cessação das prestações
Artigo
40.º Situações determinantes da cessação
1 O direito às prestações de desemprego cessa
por razões inerentes à situação dos beneficiários
perante os sistemas de protecção social de inscrição
obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer
a mesma se verifique no País quer no estrangeiro, bem
como em consequência de actuação injustificada do
beneficiário nos termos dos artigos seguintes.
2 A cessação das prestações produz efeitos no
dia imediato ao da verificação do facto que a
determinou.
Artigo
41.º Situação perante os sistemas de protecção
social
1 Determinam a cessação do direito às
prestações de desemprego os seguintes casos inerentes
à situação do beneficiário perante os sistemas de
protecção social a que se encontre vinculado:
a) O termo do período de concessão das prestações de
desemprego;
b) A passagem do beneficiário à situação de
pensionista por invalidez;
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão
por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de
garantia;
d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do
beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2
do artigo 18.º, tratando-se de subsídio social de
desemprego.
2 O direito às prestações de desemprego cujo
pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição
ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem
prejuízo do reinício do pagamento das prestações por
opção do beneficiário.
Artigo
42.º Situação laboral
O direito às prestações de desemprego cujo
pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:
a) Exercício de actividade profissional por conta de
outrem por período consecutivo de 540 dias;
b) Exercício de actividade profissional por conta
própria por período consecutivo superior a dois anos;
c) Ausência de território nacional sem que seja feita
prova de exercício de actividade profissional por
período superior a três meses;
d) Decurso de um período de cinco anos contados a partir
da data do requerimento das prestações de desemprego.
Artigo
43.º Actuações injustificadas
1 Determinam a cessação do direito às
prestações de desemprego, por actuação injustificada,
os seguintes procedimentos dos beneficiários:
a) Recusa de emprego conveniente ou de trabalho
socialmente necessário;
b) Recusa de formação profissional;
e) Segunda falta de comparência não justificada do
beneficiário a convocação do centro de emprego
respectivo ou da instituição de segurança social para
efeitos do pagamento presencial das prestações;
d) Utilização de meios fraudulentos, por acção ou
omissão, determinantes de ilegalidade relativa à
atribuição, ao montante ou ao período de concessão
das prestações de desemprego.
2 Determina igualmente a cessação do direito às
prestações de desemprego a recusa de emprego
conveniente, trabalho socialmente necessário ou
formação profissional fundamentada em doença, desde
que esta não seja confirmada pelo sistema de
verificação de incapacidades.
CAPÍTULO
VI - Flexibilização da idade de acesso à pensão por
velhice
Artigo
44.º Condições de atribuição da pensão de
velhice por antecipação da idade
1 Nas situações de desemprego de longa duração
devidamente comprovadas e após esgotado o período de
concessão dos subsídios de desemprego ou social de
desemprego inicial é reconhecido o direito à
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice,
nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 A idade de acesso à pensão de velhice é
antecipada para os 60 anos aos beneficiários que
preencham o prazo de garantia legalmente exigido e
tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a
55 anos.
3 A idade de acesso à pensão de velhice é ainda
antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à
data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual
ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de,
pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
4 Nos casos previstos no número anterior, o
montante estatutário da pensão é reduzido de acordo
com o factor estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/99, de 8
de Janeiro, aplicável a partir dos 60 anos, com a
adequação decorrente do período de antecipação.
Artigo
45.º Situações especiais de prolongamento do
subsídio social de desemprego
A concessão do subsídio social de desemprego pode ser
prolongada aos beneficiários que à data do desemprego
tenham idade igual ou superior a 50 anos até atingirem a
idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde
que satisfaçam à data do prolongamento as condições
de atribuição do subsídio social de desemprego,
comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta
prestação.
Artigo
46.º Registo de equivalência
Nas situações de antecipação da idade de
acesso à pensão de velhice, em que, depois de atingido
o período máximo de concessão do subsídio de
desemprego, os . beneficiários não tenham acesso ao
subsídio social subsequente por não satisfazerem a
condição de recursos, há lugar ao registo de
remunerações por equivalência à entrada de
contribuições até atingirem a idade e os demais
condicionalismos para o acesso à pensão de velhice
antecipada.
CAPÍTULO
VII - Acumulação e coordenação das prestações
Artigo
47.º Princípio de não acumulação
1 As prestações de desemprego não são
acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração
de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de
segurança social ou de outro sistema de protecção
social de inscrição obrigatória, incluindo o da
função pública;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições
pecuniárias, regulares, normalmente designadas por
rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos
trabalhadores por motivo da cessação do contrato de
trabalho.
2 Para efeitos de acumulação, não são
relevantes as indemnizações e pensões por riscos
profissionais ou equiparadas.
Artigo
48.º Trabalho socialmente necessário inserido em
programas ocupacionais
Durante a realização de trabalho socialmente
necessário inserido em programas ocupacionais é mantido
aos beneficiários o direito às prestações de
desemprego pelo período de concessão inicialmente
definido.
Artigo
49.º Coordenação no âmbito da protecção aos
trabalhadores com remunerações em atraso
1
Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo
beneficiário, situações sucessivas de suspensão da
prestação de trabalho e de rescisão do respectivo
contrato ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a
aplicação do regime previsto no presente diploma é
referenciado à data em que ocorreu a primeira daquelas
situações.
2 O disposto no número anterior não impede que
as prestações não concedidas no período da suspensão
sejam pagas após a rescisão do contrato.
CAPÍTULO
VIII - Deveres e sanções
SECÇÃO I - Deveres
Artigo
50.º Deveres dos beneficiários para com as
instituições de segurança social
1 Durante o período de concessão das
prestações de desemprego os beneficiários são
obrigados a comunicar à competente instituição de
segurança social qualquer facto susceptível de
determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações;
b) A redução dos montantes do subsídio social de
desemprego.
2 A comunicação prevista no número anterior
deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da
data do conhecimento do facto.
3 A restituição das prestações indevidamente
recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no
respectivo regime jurídico, sem prejuízo da
responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que
houver lugar.
Artigo
51.º Deveres dos beneficiários para com os
centros de emprego
1 Durante o período de concessão dos subsídios,
constitui dever dos beneficiários:
a) Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente
necessário ou formação profissional;
b) Comparecer nas datas e nos locais que lhes forem
determinados pelo centro de emprego respectivo;
c) Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo
emprego;
d) Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de
10 dias, a alteração de residência;
e) Comunicar ao centro de emprego respectivo a data em
que se ausenta do território nacional.
2 Constitui ainda dever dos beneficiários para
com o centro de emprego comunicar a situação de
desemprego determinante do reinício das prestações.
Artigo
52.º Deveres da entidade empregadora para com os
beneficiários
Em caso de cessação do contrato de trabalho, a
entidade empregadora é obrigada a entregar ao
trabalhador as declarações previstas neste diploma para
instrução do requerimento das prestações no prazo de
cinco dias a contar da data em que o trabalhador as
solicite.
Artigo
53.º Não cumprimento de deveres para com os
centros de emprego
1 A justificação das faltas de comparência nos
centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário
sejam determinados é feita nos termos que a lei geral
estabelece para a justificação das faltas ao trabalho,
com as necessárias adaptações.
2 É ainda considerada causa justificativa da
falta a realização de diligências adequadas à
obtenção de novo emprego, desde que, sendo
previsíveis, sejam previamente comunicadas ao centro de
emprego.
3 Findo o impedimento que determinou a falta, o
beneficiário deve comparecer no centro de emprego.
SECÇÃO
II - Sanções
Artigo
54.º Contra-ordenações
1 Constitui contra-ordenação a não comparência
injustificada dos beneficiários nas datas e locais que
lhes forem determinados pelo centro de emprego
respectivo, a não efectuação de diligências adequadas
à obtenção de emprego e a não comunicação ao
respectivo centro de emprego da alteração de
residência, que é punido com a coima de 20 000$ a 60
000$.
2 Constitui também contra-ordenação o
incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de
entrega das declarações comprovativas da situação de
desemprego, que será punido com a coima de 50 000$ a 220
000$, salvo quando se tratar de entidade empregadora com
cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são
reduzidos a metade.
3 O incumprimento, pelos beneficiários, dos
deveres para com as instituições de segurança social,
previstos no presente diploma, fica subordinado ao regime
das contra-ordenações no âmbito dos regimes de
segurança social.
CAPÍTULO
IX - Processamento e administração
SECÇÃO I - Gestão das prestações
Artigo
55.º Instituições e serviços gestores
A gestão das prestações de desemprego compete aos
centros regionais de segurança social, bem como às
caixas sindicais de previdência, à Caixa de Abono de
Família dos Empregados Bancários e à Caixa de
Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio
Marconi, sem prejuízo da competência dos centros de
emprego prevista no presente diploma.
Artigo
56.º Competências das instituições de
segurança social
À instituição de segurança social pela qual o
beneficiário está abrangido compete:
a) Proceder à qualificação do desemprego como
involuntário, sem prejuízo da competência da comissão
técnica instituída para avaliação dos fundamentos do
mútuo acordo;
b) Assegurar o acompanhamento da situação do
beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo
de eventuais irregularidades;
c) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres
estabelecidos no artigo 50.º;
d) Proceder ao pagamento presencial das prestações de
desemprego aos respectivos titulares, de forma selectiva,
quando a análise da realidade sócio-laboral indicie a
eventual obtenção indevida de prestações,
relativamente a zonas geográficas ou de actividade
determinadas;
e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de
instrumentos internacionais de segurança social a que
Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento
de prestações de desemprego por conta de instituições
estrangeiras;
f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência
não esteja expressamente atribuída aos centros de
emprego.
Artigo
57.º Competências dos centros de emprego
1 Ao centro de emprego da área da residência do
beneficiário compete:
a) Proceder à avaliação da capacidade e da
disponibilidade para o trabalho;
b) Proceder à qualificação do emprego como conveniente
e do trabalho como socialmente necessário;
c) Assegurar a verificação e o controlo da situação
de desemprego dos trabalhadores;
d) Avaliar a justificação das faltas de comparência do
beneficiário, a convocatória sua;
e) Avaliar a justificação da recusa de emprego
conveniente, trabalho socialmente necessário ou
formação profissional;
f) Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos
deveres estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 51.º
2 Cabe igualmente aos centros de emprego, na
qualidade de serviço do lugar de estada ou residência,
praticar os actos referidos no n.º 1, quando decorrentes
da aplicação de instrumento internacional a que
Portugal se encontre vinculado relativamente aos
trabalhadores migrantes desempregados.
3 Para o exercício da sua função de
verificação e controlo das situações de desemprego,
os centros de emprego podem estabelecer formas
concertadas de cooperação com outras entidades.
Artigo
58.º Comissões mistas
1 São constituídas a nível regional comissões
mistas integrando representantes dos centros regionais de
segurança social, da Inspecção-Geral do Trabalho e do
Instituto do Emprego e Formação Profissional, com o
objectivo de promover a máxima eficiência na
perspectiva da intervenção articulada.
2 A composição e o regime de funcionamento das
comissões mistas são objecto de aprovação por
despacho ministerial.
Artigo
59.º Competência das comissões mistas
Compete às comissões mistas locais:
a) Promover uma intervenção conjugada dos organismos e
serviços tendente à reintegração dos desempregados
subsidiados;
b) Implementar actuação articulada no controlo das
situações de desemprego.
Artigo
60.º Competência para o processamento e
aplicação das coimas
1 É competente para o processo de
contra-ordenação e para a aplicação da respectiva
coima o órgão gestor da instituição de segurança
social que abrange o beneficiário ou o director do
centro de emprego da área da sua residência, consoante
se trate de incumprimento de deveres para com a
segurança social ou para com os centros de emprego.
2 É competente para o processo de
contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima
a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º
2 do artigo 54.º
SECÇÃO
II - Organização de processos
Artigo
61.º Requerimento
1 A atribuição das prestações de
desemprego depende da apresentação do requerimento à
instituição de segurança social que abrange o
trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência
territorial se situa a sua residência, no prazo de 90
dias consecutivos a contar da data do desemprego.
2 A apresentação do requerimento, instruído nos
termos da presente secção, deve ser precedida da
inscrição do trabalhador como candidato a emprego no
centro de emprego da área da sua residência.
Artigo
62.º Data do desemprego
1 Considera-se data do desemprego o dia
imediatamente subsequente àquele em que se verificou a
cessação do contrato de trabalho.
2 Nas situações previstas no n.º 2 do artigo
7.º considera-se data do desemprego a data em que foi
comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão
para o trabalho.
Artigo
63.º Suspensão do prazo para requerer
1 O prazo para requerer as prestações de
desemprego é suspenso durante o período de tempo
correspondente ao da ocorrência das seguintes
situações:
a) Incapacidade por doença;
b) Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de
gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo
Especial de Segurança Social dos Profissionais de
Espectáculo;
d) Cumprimento do serviço militar ou do serviço
cívico, no caso dos objectores de consciência;
e) Exercício de funções de manifesto interesse
público;
f) Detenção em estabelecimento prisional.
2 O prazo para requerer as prestações é ainda
suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do
beneficiário e a apresentação da declaração emitida
pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos
nesta secção.
3 Nas situações da alínea a) do n.º 1, a
incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias,
seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para
além da data do desemprego só determina a suspensão se
confirmada pelo sistema de verificação de
incapacidades, após comunicação do facto pelo
interessado.
4 Para efeitos do disposto na alínea e), são
consideradas as situações em que se verifique a
existência prévia de legislação que preveja um quadro
jurídico que garanta direitos anteriores, decorrentes da
situação laboral cuja cessação teve lugar.
Artigo
64.º Dispensa de requerimento
A atribuição do subsídio social de desemprego
resultante de o beneficiário ter esgotado o período de
concessão do subsídio de desemprego, bem como a
atribuição do subsídio de desemprego parcial, não
dependem de requerimento, mas exigem a apresentação dos
meios de prova específicos das condições que
justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias
consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do
subsídio de desemprego ou do início do trabalho a tempo
parcial.
Artigo
65.º Documentos que devem acompanhar o
requerimento
1 O requerimento das prestações de
desemprego é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Declaração da entidade empregadora, em impresso de
modelo aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade, comprovativa da situação de desemprego e
da data a que se reporta a última remuneração;
b) Declaração do centro de emprego da área da
residência do interessado, comprovativa da avaliação
da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para
o trabalho.
2 Em caso de rescisão do contrato de trabalho
promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa,
o requerimento, além dos elementos constantes do número
anterior, deve ser instruído com cópia do documento em
que essa decisão é comunicada à entidade empregadora e
prova da instauração de acção quando for exigível
por força do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
3 Nas situações previstas no n.º 2 do artigo
7.º, a declaração da entidade empregadora é
substituída por documento comprovativo de que o
pensionista de invalidez foi declarado apto para o
trabalho.
Artigo
66.º Declaração em caso de cessação do
contrato de trabalho por mútuo acordo
1 Nos casos de cessação do contrato de trabalho
por mútuo acordo, a entidade empregadora deve comprovar
a situação aplicável prevista no n.º 5 do artigo 7.º
através da apresentação de documentos justificativos.
2 A avaliação da fundamentação invocada, nos
termos do número anterior, é efectuada por comissão
técnica representativa dos sectores da economia, do
trabalho e da segurança social, cuja composição e
funcionamento é objecto de despacho conjunto das
respectivas tutelas.
3 A comissão técnica pode solicitar o
fornecimento de dados ou informações que considerarem
indispensáveis à apreciação da declaração a que se
refere o número anterior, bem como promover ou solicitar
a outros serviços a realização de diligências nesse
sentido.
Artigo
67.º Intervenção supletiva da Inspecção-Geral
do Trabalho
1 Em caso de impossibilidade ou de recusa por
parte da entidade empregadora de entregar ao trabalhador
a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
65.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do
Trabalho, que, a requerimento do interessado e na
sequência de averiguações efectuadas junto da entidade
empregadora, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias
a partir do pedido.
2 Incumbe ainda à mesma Inspecção actuar, a
solicitação da instituição de segurança social, para
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo
68.º Meios de prova específicos do subsídio
social de desemprego
1 Para atribuição do subsídio social de
desemprego constituem prova das respectivas condições:
a) Declaração da composição do agregado familiar;
b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das
remunerações auferidas ou outros meios comprovativos
dos rendimentos do agregado familiar.
2 O disposto no número anterior não prejudica a
obrigação de apresentação de quaisquer outros meios
de prova quando solicitados pelas instituições de
segurança social.
Artigo
69.º Comunicação entre serviços e
instituições
1 O centro de emprego da área da residência do
beneficiário, depois de verificadas e anotadas as
condições de atribuição das prestações que são da
sua competência, entrega ao trabalhador um cartão de
controlo que certifique a sua situação de desemprego.
2 O centro de emprego deve ainda comunicar à
respectiva instituição de segurança social qualquer
facto susceptível de influir na manutenção ou na
cessação do direito às prestações, designadamente a
recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente
necessário ou formação profissional com fundamento em
doença.
3 A instituição de segurança social que abrange
o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego
competente as decisões de não atribuição, de
suspensão, de reinício e de cessação das
prestações.
4 Tendo em vista promover a celeridade no
conhecimento das situações previstas nos n.os 2 e 3, a
informação deve ser transmitida por meios rápidos de
comunicação, designadamente informáticos.
Artigo
70.º Comunicações ao trabalhador
As instituições de segurança social e os centros de
emprego devem comunicar ao trabalhador as decisões
relativas à matéria da sua competência, com
observância das normas aplicáveis do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo
71.º Registo de equivalência
1 Os períodos de desemprego que confiram direito
ao recebimento de prestações de desemprego dão lugar
ao registo de remunerações por equivalência à entrada
de contribuições.
2 Nos casos de atribuição de prestações de
desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de
invalidez, a remuneração a registar por equivalência
à entrada de contribuições corresponde ao subsídio
atribuído.
3 Nas situações em que haja lugar à
atribuição de subsídio de desemprego parcial, a
remuneração a registar por equivalência à entrada de
contribuições é igual à diferença entre a
remuneração por trabalho a tempo parcial e a
remuneração de referência que serviu de base de
cálculo ao subsídio de desemprego.
Artigo
72.º Contagem do prazo de prescrição
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte
àquele em que foi posta a pagamento a respectiva
prestação.
CAPÍTULO
X - Disposições transitórias e finais
Artigo
73.º Regime transitório
1 As prestações resultantes de situações de
desemprego verificadas até à entrada em vigor deste
diploma são reguladas pela legislação vigente à data
da ocorrência do respectivo evento, sem prejuízo da
aplicação do regime do subsídio de desemprego parcial
às prestações em curso.
2 O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º é
aplicável às situações de desemprego ocorridas após
a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo
74.º Avaliação da protecção
E objecto de avaliação e eventual revisão
decorridos três anos após a produção de efeitos do
presente diploma:
a) Regime relativo ao subsídio de desemprego parcial;
b) Regime da flexibilização da antecipação da idade
de acesso à pensão de velhice.
Artigo
75.º Legislação revogada
O presente diploma revoga a legislação
anteriormente em vigor relativa à matéria regulada no
presente diploma, designadamente:
a) Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 57/96, de 22 de Maio;
d) Portaria n.º 994/89, de 16 de Novembro.
Artigo
76.º Remissão
Quando disposições legais remetam para
preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo
anterior, entende-se que a remissão é feita para as
correspondentes disposições deste diploma.
Artigo
77.º Regulamentação comunitária
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 46/93, de 20 de
Fevereiro, relativo à coordenação do disposto em
regulamentos comunitários, e o regime constante do
presente diploma.
Artigo
78.º Comissão de acompanhamento
1 O acompanhamento da aplicação da legislação
é realizado por uma comissão de acompanhamento
integrando representantes da Direcção-Geral dos Regimes
de Segurança Social, dos centros regionais de segurança
social, da Direcção-Geral do Emprego e Formação
Profissional, do Instituto do Emprego e Formação
Profissional e da Direcção-Geral das Condições de
Trabalho e dos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social.
2 A constituição, a designação dos
representantes e o regime de funcionamento da comissão
de acompanhamento referida no número anterior são
objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade, a proferir no prazo de três meses a
contar da publicação do presente diploma.
3 Os representantes dos parceiros sociais são
indicados pelas respectivas estruturas representativas.
Artigo
79.º Execução do diploma
Os procedimentos que venham a ser considerados
necessários à execução do disposto no presente
diploma são aprovados por portaria do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
80.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do
3.º mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
.........
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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