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Lisboa

Decreto-Lei n.º 142/2000 de 15 de
Julho
O regime jurídico do pagamento dos
prémios dos contratos de seguro consta do Decreto-Lei
n.º 105/94, de 23 de Abril, cujo regime tem propiciado
crescentes situações de incumprimento, que redundam em
dezenas de milhares de acções judiciais instauradas, em
cada ano, para cobrança de prémios.
Daqui resulta ainda, reflexamente, a repercussão dos
prejuízos causados pela conduta dos tomadores do seguro
inadimplentes no montante dos prémios a pagar pelos
segurados cumpridores.
O presente diploma visa introduzir algumas alterações
que disciplinem e tornem mais equilibradas as relações
contratuais entre empresas de seguros e segurados. À
semelhança da generalidade dos países da Comunidade
Europeia, passa a dispor-se, como regra, que os contratos
de seguro só produzem o efeito de cobertura do risco a
partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais, com
o que se acautela a eventualidade de as empresas de
seguros poderem ser obrigadas à cobertura de riscos sem
que tais importâncias estejam pagas e as dispensa de
accionarem o mecanismo de resolução dos contratos e de
recorrerem a juízo para obterem o pagamento dos prémios
ou fracções iniciais em dívida.
Não assim quanto aos prémios ou fracções
subsequentes, em que é de manter o regime vigente de
obrigatoriedade de expedição de aviso pelas empresas de
seguros aos tomadores do seguro, com a indicação da
data limite para o pagamento e da advertência de
resolução automática do contrato se o pagamento não
tiver lugar.
O que se reputa excessivo é o prazo de 60 dias
actualmente estabelecido para esse pagamento, período
durante o qual o contrato se conserva em vigor, pelo que
se encurta esse prazo para 30 dias. Finalmente, prevê-se
um sistema que permita às empresas de seguros poderem
seleccionar criteriosamente os tomadores com quem
contratam, facultando-lhes a possibilidade de, no
exercício da liberdade contratual que lhes assiste,
rejeitarem a celebração de contratos com tomadores
inadimplentes, o que não representa qualquer desvio ao
instituto do seguro obrigatório de responsabilidade
civil.
Assim, ficam as seguradoras habilitadas a instituírem,
em conformidade com as respectivas normas em vigor, os
mecanismos conducentes à identificação dos tomadores
de seguros que injustificadamente não satisfizeram as
suas obrigações de pagamento relativamente a contratos
de seguro que celebraram.
Atendendo a que, com o presente diploma, se tem em vista
a diminuição da litigiosidade nos tribunais, é, assim,
legítimo esperar das empresas de seguros uma
utilização eficaz deste sistema de selecção,
utilização essa que o cumprimento das regras de uma sã
e leal concorrência também impõe.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados,
o Instituto de Seguros de Portugal, o Instituto do
Consumidor e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim: Nos termos da alínea a) do no 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime
jurídico do pagamento dos prémios de seguro.
2 - O presente diploma é aplicável a todos os contratos
de seguro, com excepção dos respeitantes aos seguros
dos ramos colheitas, ao ramo 'Vida', bem como aos seguros
temporários celebrados por períodos inferiores a 90
dias.
Artigo 2.º
Entidade a quem são pagos e formas de pagamento
1 - Os prémios de seguro devem ser pagos,
pontualmente, pelo tomador do seguro directamente à
empresa de seguros ou a outra entidade por esta
expressamente designada para o efeito.
2 - Apenas são admitidas como formas de pagamento dos
prémios de seguro as que forem fixadas por portaria do
Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Carácter unitário do prémio
O prémio correspondente a cada período
de duração do contrato de seguro é, salvo se o
contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e
regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem
prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice
respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de
pagamento.
Artigo 4.º
Prémio ou fracção inicial
1 - O prémio ou fracção inicial é
devido na data da celebração do contrato.
2 - É no entanto admitido o pagamento do prémio ou
fracção inicial em data posterior à da celebração do
contrato, de acordo com norma regulamentar a emitir pelo
Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no
momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, a
empresa de seguros emite um recibo provisório, devendo
emitir o recibo definitivo dentro do prazo que vier a ser
fixado pela norma regulamentar referida no número
anterior.
Artigo 5.º
Prémio ou fracções subsequentes
1 - Os prémios ou fracções subsequentes
são devidos nas datas estabelecidas na apólice
respectiva, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos
ramos de acidentes de trabalho, marítimo e mercadorias
transportadas, os prémios ou fracções seguintes são
devidos na data da emissão do recibo respectivo.
3 - Nos contratos titulados por apólices abertas, os
prémios ou fracções relativos às sucessivas
aplicações são devidos na data da emissão do recibo
respectivo
Artigo 6.º
Cobertura dos riscos
1 - A cobertura dos riscos apenas se
verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou
fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes,
for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser
anterior a da recepção da proposta de seguro pela
empresa de seguros.
2 - O momento do início da cobertura dos riscos deve
constar expressamente das condições particulares da
apólice e, quando estiver dependente do pagamento do
prémio ou fracção inicial, comprova-se pelo respectivo
recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório
referido no n.º 3 do artigo 4.º
3 - A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o
tomador acerca do teor do presente artigo, quer antes do
pagamento do prémio ou fracção inicial, quer nas
condições gerais ou especiais das apólices
Artigo 7.º
Aviso para pagamento de prémios ou fracções
subsequentes
1 - A empresa de seguros encontra-se
obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios
ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por
escrito, o tomador de seguro, indicando a data do
pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem
obrigatoriamente constar as consequências da falta de
pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a
partir da qual o contrato é automaticamente resolvido,
nos termos do artigo seguinte.
3 - Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova
relativo ao envio do aviso a que se refere o presente
artigo.
Artigo 8.º
Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes
1 - Na falta de pagamento do prémio ou
fracção na data indicada no aviso referido no artigo
anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e,
decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o
contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade
de ser reposto em vigor.
2 - Durante o prazo referido no número anterior o
contrato produz todos os seus efeitos.
3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através
de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às
empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do
prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no
n.º 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente
estabelecidas.
Artigo 9.º
Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo
de acidentes de trabalho
1 - A resolução dos contratos de seguro
obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por
força do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve ser
comunicada pela empresa de seguros à Inspecção-Geral
do Trabalho, através de envio de listagens mensais por
correio registado ou por outro meio do qual fique registo
escrito ou electrónico .
2 - Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros
o ónus da prova relativo à comunicação referida no
número anterior.
3 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do
ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do
artigo anterior não é oponível a terceiros lesados,
até 15 dias após a recepção das listagens referidas
no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de
regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro
relativamente às prestações efectuadas às pessoas
seguras ou a terceiros em consequência de sinistros
ocorridos desde o momento da resolução do contrato até
ao termo do prazo acima referido.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos
seguros de acidentes de trabalho em que os terceiros
lesados sejam administradores, directores, gerentes ou
equiparados do segurado.
Artigo 10.º
Obrigação de pagamento em caso de resolução
A resolução, nos termos do n.º 1 do
artigo 8.º, não exonera o tomador de seguro da
obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em
dívida correspondentes ao período em que o contrato
esteve em vigor, acrescidos das penalidades
contratualmente estabelecidas, bem como do que a empresa
de seguros tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo anterior, acrescido dos respectivos juros de mora.
Artigo 11.º
Prémios de seguro em dívida
1 - As empresas de seguros, mesmo nos
casos de seguros obrigatórios, podem recusar a
aceitação de um contrato de seguro se o risco que se
pretende segurar já esteve coberto, total ou
parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao
qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos
dos artigos anteriores, salvo se o tomador tiver invocado
excepção de não cumprimento do contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas
as propostas de contrato de seguro devem incluir uma
declaração do tomador de seguro sobre se o risco que
pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou
parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual
existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos
artigos anteriores.
3 - As empresas de seguros, directamente ou por
intermédio das suas associações representativas, e em
conformidade com a respectiva legislação em vigor,
ficam habilitadas a instituir mecanismos que permitam
identificar os tomadores de seguros que, sem fundada
justificação, não satisfizerem as suas obrigações de
pagamento relativamente aos contratos de seguro que
celebrarem.
4 - Os mecanismos instituídos nos termos do número
anterior devem respeitar as seguintes condições:
a) De acordo com um
princípio de reciprocidade, as empresas de seguros que
pretendam aceder ao sistema ficam obrigadas a fornecer os
elementos necessários quanto a contratos de seguro
relativamente aos quais existam prémios
injustificadamente em dívida;
b) O acesso à informação pelas
empresas de seguros deve circunscrever-se aos dados
relativos a incumprimentos de obrigações de pagamento
de prémios de contratos de seguro que cubram os mesmos
riscos que se pretende segurar;
c) Toda a informação recebida nos
termos do número anterior deve ser exclusivamente
destinada às empresas de seguros participantes, sendo
vedada qualquer transmissão, total ou parcial, a
terceiros, não podendo ainda ser utilizada para outros
fins que não sejam os consignados no presente artigo;
d) Eliminação imediata do sistema
dos dados referentes a tomadores de seguros logo que se
mostrem pagos os prémios de seguro que determinaram a
sua identificação como incumpridores;
e) Garantia, nos termos legais, aos
respectivos titulares, do direito de acesso,
rectificação e actualização dos dados.
Artigo 12.º
Relações entre seguradoras e mediadores de seguros
As relações entre as seguradoras e os
mediadores de seguros com poderes de cobrança,
designadamente no que respeita a prazos para prestação
de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Exclusão
O disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do
artigo 8.º não é aplicável às mútuas de seguros
relativamente a prémios cujo recebimento se obtém
através da dedução de valores nas operações de
vendagem ou descarga.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 105/94, de
23 de Abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º
dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação,
aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os
contratos de seguro que venham a ser celebrados, bem
como, na data das respectivas renovações, aos contratos
já existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António
Luís Santos Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 21 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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