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Decreto-Lei nº 215-B/75 de 30 de
Abril
Regula o exercício da liberdade sindical
por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre
associações sindicais, nomeadamente a que vincula os
trabalhadores não sindicalizados ao pagamento
obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4
do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas
relativas à representação profissional contidas na
regulamentação das Casas do Povo e respectivas
federações e das Casas dos Pescadores
Considerando a necessidade de definir as
bases do ordenamento jurídico das associações
sindicais, ainda que, de momento, em moldes provisórios,
sujeitos a ulterior revisão;Tomadas em conta, por um
lado, as inovações que a nova ordem democrática
inscreveu no regimento da liberdade de associação e,
por outro, as determinantes circunstanciais do processo
revolucionário em curso;
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei
Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da
Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º O presente diploma regula o
exercício da liberdade sindical por parte dos
trabalhadores e será revisto dentro do prazo máximo de
um ano, a contar da data da sua publicação.
Art. 2.º Para efeitos
do presente diploma, entende-se por:
Trabalhador - aquele que, mediante
retribuição, presta a sua actividade a outra
pessoa sob direcção desta;
Sindicato - associação
permanente de trabalhadores para defesa e
promoção dos seus interesses
sócio-profissionais;
Associação sindical ou
organização sindical - sindicato, união,
federação ou confederação geral;
Federação - associação de
sindicatos de trabalhadores da mesma profissão
ou do mesmo ramo de actividade;
União - associação de
sindicatos, de base regional;
Confederação geral -
associação nacional dos sindicatos;
Categoria - conjunto de
trabalhadores que exercem a mesma profissão, ou
se integram na mesma actividade, ou que exercem
profissões ou se integram em actividades de
características globalmente afins entre si e
diferenciadas de todas as demais;
Secção sindical de empresa -
conjunto de trabalhadores de uma empresa ou
unidade de produção filiados no mesmo
sindicato;
Comissão sindical de empresa -
organização dos delegados sindicais do mesmo
sindicato na empresa ou unidade de produção;
Comissão intersindical de empresa
- organização dos delegados das comissões
sindicais da empresa ou unidade de produção.
CAPÍTULO II
Da organização sindical
Art. 3.º É assegurado aos trabalhadores
o direito de associação sindical para defesa e
promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
Art. 4.º Compete às associações
sindicais defender e promover a defesa dos direitos e
interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que
representam e, designadamente:
a) Celebrar
convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar
serviços de carácter económico e social aos seus
associados.
Art. 5.º - 1. As associações sindicais
não carecem de autorização para adquirir bens móveis
e imóveis a título oneroso.
2. São impenhoráveis os móveis e imóveis cuja
utilização seja estritamente indispensável ao
funcionamento das associações sindicais.
Art. 6.º - 1. É proibido às entidades e
organizações patronais ou a quaisquer organizações
não sindicais promover a constituição, manter ou
subsidiar, por quaisquer meios, associações sindicais
ou, de qualquer modo, intervir na sua organização e
direcção.
2. As associações sindicais são independentes do
Estado, dos partidos políticos e das instituições
religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na
sua organização e direcção, bem como o seu recíproco
financiamento.
3. É incompatível o exercício de cargos em corpos
gerentes de associações sindicais com o exercício de
quaisquer cargos de direcção em partidos políticos ou
instituições religiosas.
Art. 7.º - 1. Os sindicatos podem
associar-se em uniões e federações e numa
confederação geral.
2. As uniões, federações e a confederação geral
representarão exclusivamente os sindicatos que tenham
aprovado a sua constituição ou que a elas venham a
aderir posteriormente, em ambos os casos por
deliberação favorável tomada em assembleia geral.
3. Os sindicatos e as demais associações sindicais não
podem filiar-se em associações ou organizações
sindicais estrangeiras ou internacionais, mas podem
manter relações e cooperar com elas.
Art. 8.º - 1. A assembleia constituinte
de qualquer associação sindical deve ser e mostrar-se
convocada em termos de ampla publicidade, com menção de
hora, local e objecto, e a antecedência mínima de
quinze dias.
2. A assembleia constituinte de qualquer sindicato deve
realizar-se de modo a possibilitar a todos os
interessados a livre expressão das suas opiniões e só
poderá funcionar e deliberar validamente desde que
reúna, no mínimo, 10% ou 2000 dos trabalhadores a
abranger, devendo as presenças, após a necessária
identificação, ser registadas em documento próprio,
com termos de abertura e encerramento assinados pela
respectiva mesa. As deliberações de constituir o
sindicato e de aprovar os respectivos estatutos têm de
ser tomadas por maioria simples dos trabalhadores
presentes, e ainda a primeira por escrutínio secreto.
3. A assembleia constituinte de qualquer união ou
federação só poderá funcionar e deliberar validamente
desde que reúna, no mínimo, um terço do total dos
sindicatos da região ou da categoria, conforme o caso,
devendo as deliberações de constituir a associação e
de aprovar os respectivos estatutos ser tomadas por
sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores
filiados nos sindicatos a abranger.
Art. 9.º A confederação geral será
constituída por deliberação de um congresso nacional
de sindicatos convocado por aqueles que, uma vez
publicados os seus novos estatutos, representem a maioria
dos trabalhadores sindicalizados. As deliberações, em
congresso, de constituir a confederação geral e de
aprovar os respectivos estatutos deverão ser tomadas por
sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores
sindicalizados em todo o País.
Art. 10.º - 1. As associações sindicais
adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus
estatutos no Ministério do Trabalho.
2. O requerimento do registo de qualquer associação
sindical será acompanhado de certidão ou fotocópia
autenticada da acta da assembleia constituinte, das
folhas de presenças e respectivos termos de abertura e
encerramento e dos estatutos que tiverem sido aprovados.
3. Após o registo, o Ministério do Trabalho mandará
proceder à publicação dos estatutos no Diário do
Governo, por forma que a publicação se faça dentro dos
trinta dias posteriores à sua recepção, e remeterá
certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia
constituinte, das folhas de presenças e respectivos
termos de abertura e encerramento e dos estatutos,
acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a
legalidade da associação e dos estatutos, dentro do
prazo de oito dias a contar da publicação destes, em
carta registada, ao agente do Ministério Público junto
do tribunal da comarca da sede da associação de que se
trate.
4. No caso de a associação ou os estatutos se não
mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério
Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias, a
contar da sua recepção, a declaração judicial de
extinção da associação em causa.
5. As associações sindicais só poderão iniciar o
exercício das respectivas actividades depois da
publicação dos seus estatutos no Diário do Governo.
6. As alterações dos estatutos ficam de igual modo
sujeitas a registo. As que implicarem alteração dos
requisitos mencionados nas alíneas a), d), g) e h) do
artigo 14.º ficam ainda sujeitas ao formalismo e
processamento previstos no artigo 8.º e no n.º 2 deste
artigo, com as necessárias adaptações, além do mais
previsto nos estatutos.
Art. 11.º - 1. Não pode constituir-se
qualquer associação sindical que vise representar
trabalhadores cuja categoria se encontre já representada
por uma associação sindical do mesmo tipo que abranja a
respectiva área, com a única excepção das situações
decorrentes da aplicação do artigo 12.º
2. A infracção ao disposto no número anterior confere
a qualquer associação sindical legitimidade para, no
prazo de um mês, a contar da data da publicação dos
estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do
tribunal da comarca da sede desta associação a
respectiva declaração judicial de extinção.
Art. 12.º - 1. A sindicalização de um
ramo de actividade, quando já existam sindicatos das
respectivas categorias, pode ser feita por iniciativa
desses sindicatos, mediante a criação de um novo
sindicato ou a integração em um dos sindicatos
existentes das categorias até então por ele não
representadas.
2. Para a criação do novo sindicato ou a integração
bastará que assim o deliberem as assembleias gerais dos
sindicatos interessados ou, quando estes também
representem categorias profissionais de outros ramos de
actividade, as assembleias dos trabalhadores pertencentes
ao ramo cuja sindicalização se pretende fazer, o mesmo
se observando no caso de existirem categorias ainda não
sindicalizadas.
3. As assembleias referidas no número anterior terão de
ser convocadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e só
poderão funcionar e deliberar validamente desde que
reúnam 10% ou 2000 dos respectivos trabalhadores
sindicalizados ou, no último caso, dos trabalhadores
pertencentes à categoria profissional, devendo as
presenças ser registadas nos termos do n.º 2 do artigo
8.º
4. Efectuado o registo do novo sindicato ou das
alterações aos estatutos do sindicato transformado, a
um ou a outro ficará a competir a representação das
categorias de trabalhadores que deliberaram a
constituição ou transformação e daquelas que, nos
termos dos n.os 2 e 3, decidirem posteriormente a ele
aderir.
5. Os sindicatos constituídos nos termos deste artigo
poderão manter a representação dos associados não
incluídos no novo âmbito, enquanto outras medidas de
reestruturação os não abrangerem.
Art. 13.º As associações sindicais
regem-se por estatutos e regulamentos por elas
celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos
livre e democraticamente de entre os associados.
Art. 14.º Com os limites dos artigos
seguintes, os estatutos conterão e regularão:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito
subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a
duração, quando a associação se não constitua por
período indeterminado;
b) A aquisição e perda da qualidade de sócio, seus
direitos e deveres;
c) O regime disciplinar;
d) A composição, a forma de eleição e funcionamento
da assembleia geral e dos corpos gerentes;
e) O regime de administração financeira, o orçamento e
as contas;
f) A criação e o funcionamento de secções ou
delegações ou outros sistemas de organização
descentralizada;
g) O processo de alteração dos estatutos;
h) A extinção, dissolução e consequente liquidação
e destino do respectivo património.
Art. 15.º A denominação deve permitir a
identificação do âmbito subjectivo, objectivo e
geográfico da associação e não pode confundir-se com
a denominação de outra associação existente.
Art. 16.º - 1. É direito do trabalhador
inscrever-se no sindicato que na área da sua actividade
represente a categoria respectiva.
2. Nenhum trabalhador pode ser simultaneamente
representado a título da mesma profissão ou actividade
por sindicatos diferentes.
3. Pode manter a qualidade de sócio de um sindicato o
trabalhador que deixe de exercer a sua actividade mas
não passe a exercer outra não representada pelo mesmo
sindicato ou não perca a condição de assalariado.
4. O trabalhador tem direito de retirar-se a todo o tempo
do sindicato em que esteja filiado, mediante
comunicação por escrito ao presidente da direcção,
sem prejuízo do direito de o sindicato exigir o
pagamento da quotização referente aos três meses
seguintes ao da comunicação.
Art. 17.º - 1. A gestão das
associações sindicais deve respeitar os princípios de
gestão democrática, nomeadamente as regras dos números
seguintes.
2. Todo o sócio no gozo dos seus direitos sindicais tem
o direito de participar na actividade da associação,
incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos
gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo,
sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de
idade e de tempo de inscrição.
3. O voto será sempre directo, e ainda secreto, quando
se trate de eleições e de deliberação sobre
integração noutras organizações sindicais ou
associação com elas.
4. Deve ser possibilitado a todos os sócios o exercício
efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever
para tanto a realização simultânea de assembleias
gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou
ainda sistemas de urna aberta ou outros compatíveis com
as deliberações a tomar.
5. Serão asseguradas iguais oportunidades a todas as
listas concorrentes às eleições para os corpos
gerentes, devendo constituir-se para fiscalizar o
processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo
presidente da mesa da assembleia geral e por
representantes de cada uma das listas concorrentes.
6. Com as listas, os proponentes apresentarão o seu
programa de acção, o qual, juntamente com aquelas,
deverá ser amplamente divulgado, por forma que todos os
associados dele possam ter conhecimento prévio,
nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível
da sede da associação durante o prazo mínimo de oito
dias.
7. O mandato dos corpos gerentes não pode ter duração
superior a três anos, sendo permitida a reeleição para
mandatos sucessivos.
8. As assembleias gerais deverão ser convocadas com
ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto,
e devendo ser publicada a convocatória com antecedência
mínima de três dias em um dos jornais da localidade da
sede da associação sindical ou, não o havendo, em um
dos jornais aí mais lidos.
9. A convocação das assembleias gerais para alteração
de estatutos ou eleição dos corpos gerentes deve
obedecer ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º
10. A convocação das assembleias gerais compete ao
presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a
pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados.
11. Os corpos gerentes podem ser destituídos por
deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos
regular os termos da destitutição e da gestão da
associação sindical até à eleição de novos corpos
gerentes.
Art. 18.º O regime disciplinar deve
salvaguardar sempre o processo escrito e o direito de
defesa do associado, e a pena de expulsão deve ser
reservada para os casos de grave violação dos seus
deveres fundamentais.
Art. 19.º Em caso de dissolução de uma
associação sindical, os respectivos bens não poderão
ser distribuídos pelos associados.
Art. 20.º - 1. Os elementos de
identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como
cópia da acta da assembleia eleitoral, devem ser
enviados ao Ministério do Trabalho no prazo de dez dias
após a eleição, para publicação num dos dois
números imediatos no respectivo Boletim.
2. O envio dos elementos referidos no número anterior
cabe ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.
Art. 21.º - 1. Incumbe à entidade
patronal proceder à cobrança e remessa aos sindicatos
das quotas sindicais dos trabalhadores sindicalizados,
deduzindo o seu montante das respectivas remunerações,
salvo se as associações sindicais deliberarem
diversamente.
2. As convenções colectivas poderão regular de modo
diferente a cobrança e remessa da importância das
quotas.
Art. 22.º - 1. As faltas dadas pelos
membros da direcção das associações sindicais para
desempenho das suas funções consideram-se faltas
justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da
remuneração como tempo de serviço efectivo.
2. Para o exercício das suas funções cada membro da
direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês,
mantendo o direito à remuneração.
3. A direcção interessada deverá comunicar, por
escrito, com um dia de antecedência, as datas e o
número de dias de que os respectivos membros necessitam
para o exercício das suas funções, ou, em caso de
impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao
primeiro dia em que faltarem.
Art. 23.º Os membros dos corpos gerentes
das associações sindicais não podem ser transferidos
de local de trabalho sem o seu acordo.
Art. 24.º - 1. O despedimento dos
trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das
associações sindicais, bem como dos que exerçam ou
hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há
menos de cinco anos, com início em data posterior a 25
de Abril de 1974, presume-se feito sem justa causa.
2. O despedimento de que, nos termos do número anterior,
se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o
direito de optar entre a reintegração na empresa, com
os direitos que tinha à data do despedimento, e uma
indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe
caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da
convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à
retribuição correspondente a doze meses de serviço.
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade sindical na empresa
Art. 25.º Os trabalhadores e os
sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical
no interior da empresa, nomeadamente através de
delegados sindicais, comissões sindicais e comissões
intersindicais.
Art. 26.º Os trabalhadores podem
reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário
normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta
dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou
da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da
normalidade da laboração, no caso de trabalho por
turnos ou de trabalho extraordinário.
Art. 27.º - 1. Com ressalva do disposto
na última parte do artigo anterior, os trabalhadores
têm direito a reunir-se durante o horário normal de
trabalho até um período máximo de quinze horas por
ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de
serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento
dos serviços de natureza urgente.
2. As reuniões referidas no número anterior só podem
ser convocadas pela comissão intersindical ou pela
comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa
estejam ou não representados por mais do que um
sindicato.
Art. 28.º - 1. Os promotores das
reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados
a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores
interessados, com a antecedência mínima de um dia, a
data e hora em que pretendem que elas se efectuem,
devendo afixar as respectivas convocatórias.
2. Os dirigentes das organizações sindicais respectivas
que não trabalhem na empresa podem participar nas
reuniões mediante comunicação dirigida à entidade
patronal com a antecedência mínima de seis horas.
Art. 29.º - 1. Os delegados sindicais,
titulares dos direitos atribuídos neste capítulo,
serão eleitos e destituídos nos termos dos estatutos
dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e
secreto.
2. Nas empresas em que o número de delegados o
justifique, ou que compreendam várias unidades de
produção, podem constituir-se comissões sindicais de
delegados.
3. Sempre que numa empresa existam delegados de mais de
um sindicato podem constituir-se comissões
intersindicais de delegados.
Art. 30.º - 1. Nas empresas ou unidades
de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores
a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição
dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a
título permanente, um local situado no interior da
empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao
exercício das suas funções.
2. Nas empresas ou unidades de produção com menos de
cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é
obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais,
sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o
exercício das suas funções.
Art. 31.º Os delegados sindicais têm o
direito de afixar, no interior da empresa e em local
apropriado, para o efeito reservado pela entidade
patronal, textos, convocatórias, comunicações ou
informações relativos à vida sindical e aos interesses
sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder
à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos
casos, da laboração normal da empresa.
Art. 32.º - 1. Cada delegado sindical
dispõe, para o exercício das suas funções, de um
crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por
mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte
de comissão intersindical.
2. O crédito de horas atribuído no número anterior é
referido ao período normal de trabalho e conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
3. Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito
previsto neste artigo, deverão avisar, por escrito, a
entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
Art. 33.º - 1. O número máximo de
delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos
referidos no artigo anterior é determinado da forma
seguinte:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados -
1;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados -
3;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados -
6;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados -
o número de delegados resultante da fórmula 6 + ((n -
500)/200), representando n o número de trabalhadores.
2. O resultado apurado nos termos da alínea e) do
número anterior será sempre arredondado para a unidade
imediatamente superior.
Art. 34.º Os delegados sindicais não
podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu
acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do
sindicato respectivo.
Art. 35.º - 1. O despedimento de
trabalhadores que desempenhem funções de delegados
sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de
cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril
de 1974, presume-se feito sem justa causa.
2. Não se provando justa causa de despedimento,
aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 24.º
Art. 36.º - 1. As direcções dos
sindicatos comunicarão à entidade patronal a
identificação dos delegados sindicais, bem como
daqueles que fazem parte de comissões sindicais e
intersindicais de delegados, por meio de carta registada
com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos
locais reservados às informações sindicais.
2. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de
substituição ou cessação de funções.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 37.º É proibido e considerado nulo
e de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise:
a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de
este se filiar ou não se filiar numa associação
sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar
um trabalhador por motivo da sua filiação ou não
filiação sindical ou das suas actividades sindicais.
Art. 38.º - 1. As entidades ou
organizações que violarem o disposto no artigo anterior
e no artigo 6.º, n.os 1 e 2, serão punidas com multa de
10000$00 a 1000000$00.
2. Os administradores, directores ou gerentes, e os
trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis
pelos actos referidos no número anterior, serão punidos
com pena de prisão de três dias a dois anos.
3. Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este
diploma os dirigentes sindicais ou delegados sindicais
que forem condenados nos termos do número anterior.
Art. 39.º A entidade patronal que deixar
de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente
diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o
legítimo exercício da actividade sindical na respectiva
empresa será punida com multa de 1000$00 a 200000$00, de
acordo com a gravidade da infracção.
Art. 40.º As infracções a este diploma
não especialmente previstas serão punidas com multa de
1000$00 a 20000$00.
Art. 41.º O produto das multas aplicadas
ao abrigo dos artigos anteriores reverterá para o Fundo
de Desemprego.
Art. 42.º - 1. As associações sindicais
constituídas até à entrada em vigor do presente
diploma procederão, obrigatoriamente, sob pena de
extinção, à revisão dos respectivos estatutos dentro
do prazo de sessenta dias, e à eleição dos respectivos
corpos gerentes dentro do prazo de cento e vinte dias, a
contar, em ambos os casos, da data da entrada em vigor
deste diploma.
2. O disposto no número anterior não se aplica à
eleição dos corpos gerentes sempre que as associações
sindicais a ela hajam procedido depois de 25 de Abril de
1974, com observância, comprovada pela respectiva acta,
das regras consignadas no presente diploma.
3. Os novos estatutos das associações sindicais, uma
vez aprovados, deverão ser registados nos termos e com
as formalidades e consequências previstas no artigo
10.º
4. A revisão dos estatutos e a eleição dos corpos
gerentes das associações sindicais impostas pelo n.º 1
ficam sujeitas às regras de gestão democrática
estabelecidas no artigo 17.º e ao constante dos artigos
seguintes, consoante o tipo de associação sindical.
Art. 43.º - 1. As assembleias gerais para
revisão dos estatutos dos sindicatos já constituídos
só poderão deliberar validamente desde que reúnam, no
mínimo, 10% do total ou 2000 dos respectivos associados,
e as deliberações só serão válidas quando tomadas
por maioria simples do total dos votos dos associados
presentes.
2. Quer a direcção, quer grupos não inferiores a 10%
do total dos respectivos sindicalizados, ou a 100, terão
a faculdade de apresentar nas assembleias gerais, para
ali serem discutidos e votados, projectos de novos
estatutos, desde que deles tenham feito entrega ao
presidente da mesa da assembleia geral, ou quem as suas
vezes fizer, com a antecipação mínima de dez dias
relativamente à data marcada para a reunião da
assembleia, a fim de que este os mande afixar em lugar
bem visível da sede da associação de que se trate, por
forma que todos os associados deles possam ter
conhecimento prévio. Nos novos estatutos poderão ser
consagradas quaisquer das medidas de reestruturação
sindical previstas neste diploma.
3. As listas completas de candidatos aos lugares da
direcção, da mesa da assembleia geral e do conselho
fiscal, se o houver, ou dos órgãos correspondentes,
serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia
geral, ou quem as suas vezes fizer, até dez dias antes
da data marcada para a reunião, sendo atribuída a cada
lista a letra correspondente à ordem alfabética da sua
apresentação.
Art. 44.º A revisão dos estatutos das
uniões e federações e da confederação geral já
constituídas deverá obedecer, respectivamente, ao
dispostos no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º
Art. 45.º Até à publicação dos novos
estatutos das associações sindicais de que tratam os
artigos anteriores não poderão registar-se novas
associações sindicais, excepto as resultantes das
medidas de reestruturação sindical previstas na parte
final do n.º 2 do artigo 43.º e do artigo 12.º deste
diploma.
Art. 46.º As associações sindicais
ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação
em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
Art. 47.º - 1. O contrôle da legalidade
das associações sindicais competirá aos tribunais, nos
termos da lei.
2. Das decisões proferidas cabe recurso para o
competente tribunal da relação, que julgará em
definitivo.
Art. 48.º O registo das associações
sindicais só poderá ser cancelado mediante prévia
comunicação e prova da sua extinção judicial ou
voluntária.
Art. 49.º - 1. As questões que surgirem
sobre o enquadramento de trabalhadores nas categorias, ou
destas na organização sindical, terão de ser, antes de
os interessados recorrerem aos tribunais, submetidas por
eles, mediante requerimento fundamentado, a parecer do
órgão competente do Ministério do Trabalho.
2. O parecer deverá ser notificado aos interessados
dentro de trinta dias, a contar da data da entrada do
requerimento no Ministério. Se o não for, ou qualquer
dos interessados não concordar com ele, poderá então
recorrer aos tribunais.
Art. 50.º Lei especial regulará o
exercício da liberdade sindical dos servidores do
Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos
que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de
natureza comercial ou industrial.
Art. 51.º O número de trabalhadores de
qualquer categoria profissional ou ramo de actividade
será o constante das estatísticas do Ministério do
Trabalho, que terá de o fornecer às entidades
interessadas sempre que, para efeitos deste diploma, tal
lhe seja requerido.
Art. 52.º O que no presente diploma se
dispõe não prejudica o estabelecido em cláusulas
convencionais mais favoráveis às associações
sindicais e aos trabalhadores.
Art. 53.º - 1. Fica revogada a
legislação sobre associações sindicais, nomeadamente
a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao
pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto
no n.º 4 do artigo 16.º
2. Ficam ainda revogadas as normas relativas à
representação profissional contidas na regulamentação
das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas
dos Pescadores.
Visto e aprovado em Conselho da
Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA
COSTA GOMES.
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