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Lisboa

Decreto-Lei Nº 329/93, de 25 de
Setembro
(já com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro, Decreto-Lei Nº
437/99 de 29 de Outubro e Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19
de Fevereiro)
1 - As profundas mudanças que nos
aspectos sociais, demográficos e económicos se têm
feito sentir nos últimos anos apresentam múltiplas e
pesadas interdependências com os sistemas de segurança
social, condicionando, primordialmente, as alternativas
possíveis em matéria de reconhecimento do direito a
pensões.
Com efeito, os problemas e desafios que se colocam
decorrem de factores que, em Portugal, à semelhança dos
demais países europeus, se enquadram no progressivo
envelhecimento da população, quer por força do
decréscimo da taxa de natalidade, quer pelo crescimento
dos níveis de esperança de vida.
O efeito mais consolidado deste envelhecimento na
segurança social é o da elevada percentagem de
pensionistas em relação ao total de beneficiários
activos, além do mais pelos custos acrescidos que
provoca e pela incerteza de recursos financeiros a que
dá lugar.
Importa, assim, acompanhar os efeitos da evolução
verificada nos domínios económico, social e familiar,
à luz do binómio respeitante ao reconhecimento do
direito às pensões e às respectivas fontes do seu
financiamento.
Neste quadro de referências entronca a matéria
particular da necessidade de protecção das situações
de incapacidade permanente, atentos os objectivos a
prosseguir de prevenção de situações de dependência,
em maior ou menor escala, que exigem do sistema um
esforço de solidariedade que compense a eventual
exclusão de pessoas com deficiência.
2 - Acresce que as bases gerais do regime
de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice,
tanto dos trabalhadores por conta de outrem, como dos
trabalhadores independentes, têm ainda, em grande parte,
como suporte normativo princípios consagrados em
legislação dos anos 60, pese, embora, os significativos
aperfeiçoamentos e as modificações que foram
introduzidas naquele ordenamento normativo, até por
força da aprovação da nova Lei de Bases do Sistema de
Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto).
Tais factos determinaram, necessariamente, uma acentuada
dispersão e proliferação legislativas, nem sempre
coerente no seu todo, circunstâncias a todos os títulos
desaconselháveis para a correcta definição dos
direitos sociais dos cidadãos neste domínio.
Estas insuficiências do aparelho legislativo,
confirmadas pela longa experiência da sua aplicação,
aconselham a criação de instrumentos de reforço da
dimensão económica e social, de desenvolvimento da
eficácia das prestações e da eliminação de
injustiças sociais, objectivos que o Governo se impõe
valorizar cada vez mais e que estão expressamente
consagrados nas Grandes Opções do Plano para 1993.
3 - A reforma do regime de pensões do
sistema de segurança social, em especial no que respeita
às pensões de velhice, impõe-se ainda pelas
incongruências e pelos anacronismos que caracterizam o
seu actual método de calculo, que está na origem de
distorções e injustiças relativas.
Bastará referir o peso excessivo que apresentam as
pensões calculadas com base em carreiras contributivas
muito curtas, o que origina um número exagerado de
prestações cujo montante não ultrapassa o valor
estabelecido como mínimo de pensão.
A inexistência de revalorização das remunerações
tomadas em consideração não chega a ser compensada
pela considerável abertura do sistema, quando comparado
com os de outros países, no que se refere às taxas de
formação das pensões.
Outros aspectos há que evidenciam o grau de
vulnerabilidade do sistema. É o caso, na sequência da
generalização dos subsídios de Natal e de férias aos
pensionistas, do pagamento de 14 prestações anuais de
pensão, calculadas com base em 12 fracções anuais de
salários, para os quais concorrem, no entanto, 14
prestações remuneratórias. É ainda o caso da extrema
facilidade com que, em termos de carreira contributiva,
se podem preencher prazos de garantia ou contabilizar
anos para o cômputo de pensão.
Pode resumir-se, numa palavra, indiscutivelmente
preocupante, a situação do sistema de pensões do
regime geral de segurança social: assentando o seu
financiamento exclusivamente nas receitas das
contribuições sobre salários, o seu ordenamento
jurídico tem, afinal de certo modo, penalizado os
beneficiários que mais contribuem ou que descontam
durante mais tempo.
Compreende-se, assim, que sejam numerosas e
significativas as modificações que integram este
diploma, na perspectiva de uma ampla reforma do regime de
pensões de velhice e de invalidez.
4 - É o que acontece com a medida da
uniformização da idade de pensão de velhice aos 65
anos, tendo em vista o estabelecimento, neste domínio,
da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Fixa-se, porém, um período transitório de seis anos
para a introdução gradual da medida, mediante o
aumento, em cada ano, de seis meses no limite da idade de
reforma.
De entre as circunstâncias tidas em conta na adopção
desta medida salienta-se a situação demográfica do
País, caracterizada por acentuado envelhecimento da
população e pela maior esperança de vida das mulhetes,
bem como a frequente existência de carreiras mais curtas
em relação às mulheres, o que aconselha, no seu
próprio interesse, o alargamento do período etário
considerar.
5 - Define-se de modo mais preciso e
adequado o quadro jurídico em que se inserem as
condições técnicas e financeiras em que devem ocorrer
regimes de reforma de velhice antecipada, em atenção à
natureza das actividades exercidas.
Neste sentido, estabelece-se a necessidade de distinguir
entre profissões desgastantes e profissões cujo
exercício pressupõe qualidades físicas próprias de
determinadas faixas etárias, consagra-se a
impossibilidade de a antecipação ultrapassar a idade
limite de 60 anos, sem prejuízo das situações mais
favoráveis actualmente existentes, e prevê-se ainda a
necessidade de financiamento específico, mediante
contribuições adicionais ou transferências financeiras
adequadas.
6 - O prazo de garantia, ou seja, o
período contributivo mínimo para acesso às pensões de
velhice, passa dos actuais 120 meses para 15 anos.
Trata-se de uma medida que visa, antes de mais, estimular
o desenvolvimento e o reforço da carreira contributiva
dos beneficiários, em coerência com a natureza daquelas
prestações e os interesses objectivos dos
beneficiários, cuja protecção é tanto maior quanto
mais amplo for o tempo de descontos.
Com isto não fica prejudicada a protecção nos casos em
que os trabalhadores, por motivo de incapacidade ou
deficiência adquirida, são forçados a abandonar
precocemente o mercado de trabalho, já que se mantém
inalterado o prazo de garantia necessário para a
atribuição de pensões por motivo de invalidez, bem
como a articulação desta com as situações de doença
prolongada.
Por último, é ainda de referir que esta medida se
articula com o facto, adiante referido, de passar a ser
considerado o período de 15 anos para a escolha dos anos
a tomar em consideração na determinação da
remuneração de referência que serve de base ao
cálculo da pensão.
7 - Procede-se, como medida de grande
amplitude, à reformulação do método de cálculo das
pensões, o qual é constituído por cinco medidas,
naturalmente interligadas.
Em primeiro lugar, em cumprimento do preceituado no
artigo 27.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto,
estabelece-se, como medida de grande alcance, a
revalorização das remunerações consideradas na
determinação da remuneração média que constitui a
base de cálculo das pensões, de modo a conferir-lhes um
valor actualizado, com referência à data do cálculo de
pensão.
Em segundo lugar, prevê-se que seja tomado em
consideração um maior período de carreira contributiva
(10 melhores anos dos últimos 15), com vista a que a
remuneração de referência exprima de forma mais
ajustada o último período de actividade profissional.
Deste modo, será possível diluir as alterações
conjunturais de desvios acentuados das remunerações,
evitando, quer prejuízos para os beneficiários, em
função da sua carreira laboral, quer para as
instituições, neste caso em consequência de certas
práticas na declaração dos salários de referência.
Em terceiro lugar, regressa-se à fixação da taxa de
formação da pensão em 2 % por ano civil, com
manutenção da taxa mínima de 30% e da taxa máxima de
80%. Esta última, em conjugação com a revalorização
das remunerações, é susceptível de contribuir para ma
efectiva melhoria do montante das pensões dos
beneficiários com maior carreira contributiva.
Em quarto lugar, considerou-se indispensável o
estabelecimento de uma densidade contributiva anual
mínima de 120 dias de registo de remunerações por cada
ano ou grupo de anos, tendo em vista cercear
procedimentos menos correctos na fácil formação da
taxa da pensão. Porém, esta medida não põe em causa a
protecção das actividades irregulares ou sazonais, na
medida em que os anos com menor número de dias são
conglobados para perfazer a densidade mínima
estabelecida.
Em quinto lugar, consagra-se a previsão de que a
remuneração de referência do cálculo da pensão
mensal deve exprimir a média aritmética das
remunerações de 14 meses, de modo a traduzir o efectivo
ganho salarial dos interessados. De qualquer modo, a
remuneração de referência apurada serve sempre de base
ao cálculo de uma pensão a pagar em 14 mensalidades.
8 - Traz também a marca de uma reforma de
fundo a medida que considera como prestação não
contributiva, chamada "complemento social", o
valor atribuído aos pensionistas que, completando,
quando for caso disso, a pensão calculada com base nas
remunerações revalorizadas e na carreira contributiva,
permite garantir a concessão de um determinado valor
mínimo.
Trata-se de tornar transparente e, ao mesmo tempo,
coerente todo o esquema das pensões do regime geral,
distinguindo a prestação que é devida à carreira
contributiva dos pensionistas e o montante que, de modo
gratuito, advém da aplicação do princípio da
solidariedade baseado numa certa consideração de
rendimento mínimo.
Não se trata propriamente de atribuir uma "pensão
mínima", como vulgarmente é referido. mas de
assegurar que, em complemento da pensão resultante da
fórmula de cálculo e, portanto, do esforço
contributivo realizado, o pensionista receba uma
prestação complementar que garanta um certo mínimo, a.
estabelecer legalmente.
No entanto, dado que o complemento de pensão é
qualificado como prestação do regime não contributivo,
estabelece-se, ao mesmo tempo, como exigência de
equidade e por motivo de coerência, que o seu valor não
pode ser superior ao que se encontrar estabelecido para a
pensão social daquele regime.
9 - Não esqueceu o legislador os aspectos
que entroncam no aperfeiçoamento do conceito e da
natureza da incapacidade permanente, com vista a
ultrapassar as dificuldades, também correntes noutros
países, de a protecção estabelecida traduzir a
correspondência entre a limitação funcional ocorrida e
a respectiva incapacidade de ganho.
Deste modo, será possível articular melhor as
situações de titularidade de pensões de invalidez e de
exercício de actividade profissional, na base do
aproveitamento das capacidades remanescentes dos
interessados.
Para o efeito, preconiza-se a fixação do critério de
perda ou redução da capacidade de ganho na peritagem
médico-social a realizar.
10 - Definem-se também no diploma novos
critérios relativos ao reembolso das prestações pagas
pela segurança social em caso de responsabilização
superveniente de terceiro pelo acto ou facto que deu
causa à incapacidade.
Neste sentido, caracterizam-se com precisão as
situações em que é reconhecido o direito à pensão de
invalidez no caso de a incapacidade resultar de acto de
terceiro, define-se o limite da responsabilidade de
terceiro e estabelecem-se medidas destinadas a impedir
que dos acordos indemnizatórios entre o terceiro
responsável e o beneficiário possam resultar prejuízos
para a segurança social.
11 - Importa, por último, assinalar as
medidas consagradas quanto à possibilidade de
cumulação, embora com certos condicionalismos, das
pensões com outras pensões e das pensões de invalidez
com rendimentos resultantes do exercício de actividade
profissional.
A adopção de tais princípios impôs, contudo, que
fosse estabelecido um conjunto de novos procedimentos,
designadamente declarações dos beneficiários e das
instituições de segurança social, tendo em vista
impedir a concessão indevida de prestações e assim
evitando ou minimizando as situações de reembolso.
Trata-se, no fundo, de melhorar a transparência e a
mútua colaboração, indispensáveis ao relacionamento
entre os cidadãos e o sistema de segurança social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Natureza e objectivos das prestações
Artigo 1.º Protecção na invalidez e
na velhice
1 - O presente diploma define a protecção nas
eventualidades de invalidez e de velhice dos
beneficiários com enquadramento obrigatório no regime
geral de segurança social, a seguir designado por regime
geral.
2 - Não estão abrangidos pela protecção nas
eventualidades de invalidez e de velhice, no âmbito do
regime geral:
a) Os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos
Empregados Bancários;
b) Os docentes do ensino particular e cooperativo
abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 327/85, de 8 de
Agosto, e 321/88, de 22 de Setembro.
3 - A invalidez provocada por paramiloidose familiar é
objecto de protecção especial, regulada em diploma
próprio.
Artigo 2.º Eventualidade invalidez
1 - Integra a eventualidade invalidez toda a
situação mórbida, de causa não profissional,
determinante de incapacidade permanente para o trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se
situação mórbida de causa profissional a que resulta
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 3.º Eventualidade velhice
Integra a eventualidade velhice a situação em que o
beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente
presumida como adequada para a cessação do exercício
da actividade profissional.
Artigo 4.º Modalidades das
prestações
A protecção nas eventualidades de invalidez e de
velhice é assegurada através da atribuição do direito
a prestações pecuniárias mensais, denominadas
"pensão de invalidez", "pensão de
velhice" e "subsídio por assistência de
terceira pessoa".
Artigo 5.º Objectivos das prestações
1 - As pensões de invalidez e de velhice têm por
objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho
motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades.
2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa
destina-se a compensar os encargos ocasionados pela
prestação de assistência permanente a. pensionistas de
invalidez ou de velhice em situação de dependência.
Artigo 6.º Acções de readaptação e
reabilitação profissional
1 - A protecção na eventualidade de invalidez pode
ser complementada por acções de readaptação e
reabilitação profissional.
2 - As acções previstas no número anterior são
asseguradas pelas instituições de segurança social ou
por serviços dos sectores da saúde e do emprego e
formação profissional, nos termos previstos em
legislação própria.
SECÇÃO II
Titularidade das prestações
Artigo 7.º Disposição geral
A titularidade do direito às pensões de invalidez e
de velhice e ao subsidio por assistência de terceira
pessoa é reconhecida aos beneficiários que reúnam as
respectivas condições de atribuição.
Artigo 8.º Não reconhecimento do
direito à pensão de invalidez
Não é reconhecido o direito à pensão de invalidez
quando a correspondente incapacidade teve lugar em data
anterior à inscrição do beneficiário no sistema de
segurança social e não se verificou agravamento
determinante de incapacidade permanente para o exercício
da profissão.
SECÇÃO III
Regime da responsabilidade civil de terceiro
Artigo 9.º Responsabilidade civil de
terceiro
1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo
facto determinante da incapacidade que fundamenta a
atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao
pagamento das respectivas prestações até que o
somatório das pensões a que o beneficiário teria
direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o
valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.
2 - Quando não seja discriminado o valor da
indemnização por perda da capacidade de ganho,
presume-se que a mesma corresponde a dois terços do
valor total da indemnização atribuída.
Artigo 10.º Direito ao reembolso das
prestações pagas
Se, não obstante o disposto no artigo anterior,
tiver havido pagamento de pensões, a instituição de
segurança social tem o direito de exigir o respectiva
reembolso.
Artigo 11.º Não pagamento da
indemnização por falta de bens penhoráveis
Nos casos em que, por falta de bens penhoráveis, o
beneficiário não possa obter do responsável o valor da
indemnização devida, não há lugar à aplicação do
disposto no artigo 9.º
Artigo 12.º Celebração de acordos
1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do valor
das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela
instituição de segurança social, nenhuma transacção
pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito
à indemnização, nem pode ser-lhe efectuado qualquer
pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre
certificado, pela mesma instituição, se houve pagamento
de pensões e qual o respectivo montante.
2 - Havendo acordo, o responsável pela
indemnização deve:
a) Comunicar à instituição de segurança social o
valor total da indemnização devida;
b) Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de
Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas,
até ao limite do montante da indemnização.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos
números anteriores, o terceiro responsável pela
indemnização responde solidariamente com o
beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas
a este.
Artigo 13.º Regime aplicável ao
subsidio por assistência de terceira pessoa
O disposto nos artigos anteriores relativamente às
pensões de invalidez é aplicável ao subsídio por
assistência de terceira pessoa.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Condições gerais de atribuição das pensões
Artigo 14.º Prazo de garantia
1 - O reconhecimento do direito às pensões
previstas neste diploma depende da verificação de um
prazo de garantia.
2 - O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso
à totalização de períodos contributivos verificados
noutros regimes de protecção social, na parte em que
não se sobreponham.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se outros
regimes de protecção social os regimes especiais de
segurança social, os regimes da função pública,
incluindo o dos ex-funcionários ultramarinos, os regimes
das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes,
bem como os regimes dos sistemas de segurança social
estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos
internacionais.
Artigo 15.º Densidade contributiva
1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de
garantia, são considerados os anos civis em que o total
de dias com registo de remunerações seja igual ou
superior a 120.
2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunerações
registadas, não se verificar a densidade contributiva
exigida no número anterior, os dias com registo de
remunerações neles verificados são tomados em conta no
apuramento da densidade contributiva dando-se como
cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3 - Se o número de dias registados num ano civil,
contado individualmente ou em conglobação com outros,
for superior a 120, não são considerados os dias
excedentes para a contagem de outro ano civil.
4 - Sempre que para o apuramento da densidade
contributiva haja necessidade de considerar mais de um
ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem
prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis
que apresentam o mínimo de 120 dias.
SECÇÃO II
Condições de atribuição das pensões de invalidez
Artigo 16.º Prazo de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição das
pensões de invalidez é de cinco anos civis, seguidos ou
interpolados, com registo de remunerações, nos termos
do disposto no artigo anterior.
2 - Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia
nos casos em que o beneficiário tenha esgotado o
período de 1095 dias de registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições por motivo de
doença e ocorra uma situação de incapacidade
permanente para o trabalho.
Artigo 17.º Situação de invalidez
1 - O reconhecimento do direito às pensões de
invalidez depende ainda da certificação da situação
de invalidez.
2 - Considera-se em situação de invalidez o
beneficiário que, em consequência de incapacidade
permanente, física ou mental, não possa auferir na sua
profissão mais de um terço da remuneração
correspondente ao seu exercício normal.
3 - A incapacidade para o trabalho é permanente quando
seja de presumir que o beneficiário não recuperará,
dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de
auferir no desempenho da profissão mais de 50% da
remuneração correspondente.
Artigo 18.º Profissões a que se
reporta a invalidez
1 - A incapacidade referida no artigo anterior
reporta-se ao exercício da última profissão
desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime
geral.
2 - Se, à data do requerimento da pensão, o
beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma
profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só
lhe será reconhecida se a redução de capacidade de
ganho prevista se reportar à profissão mais bem
remunerada.
Artigo 19.º Caracterização da
invalidez em caso de vinculação sucessiva a outros
sistemas
Se, à data em que for requerida a pensão, tiver
cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime
geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o
beneficiário estiver a exercer actividade abrangida por
diferente regime, ainda que de outro sistema de
protecção social, nacional ou estrangeiro, a concessão
da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo
serviço de verificação das incapacidades permanentes
do centro regional de segurança social, da situação de
invalidez em relação a essa actividade.
SECÇÃO III
Condições de atribuição das pensões de velhice
Artigo 20.º Princípio geral
(alterado pelo Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro)
O reconhecimento do direito às pensões de velhice
depende da verificação cumulativa das seguintes
condições:
a) Decurso do prazo de garantia;
b) Idade legalmente prevista;
c) Manifestação de vontade do beneficiário
Artigo 21.º Prazo de garantia
O prazo de garantia das pensões de velhice é de 15
anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações, atento o disposto no artigo 15.º
1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65
anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das
regras de transição previstas neste diploma.
2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número
anterior são os seguintes:
a) Regime d e flexibilização da idade de pensão por
velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão por
velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou
desgastante da actividade profissional exercida,
expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a
actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas
situações de desemprego involuntário de longa
duração.
Artigo 22.º Idade da pensão por
velhice
(alterado pelo Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro)
1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65
anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das
regras de transição previstas neste diploma.
2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número
anterior são os seguintes:
a) Regime d e flexibilização da idade de pensão por
velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão por
velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou
desgastante da actividade profissional exercida,
expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a
actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas
situações de desemprego involuntário de longa
duração.
Artigo 23.º Flexibilização da idade
de pensão por velhice
(alterado pelos Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro
e Decreto Lei Nº 437/99 de 29 de Outubro)
1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice,
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior,
consiste no direito de requerer a pensão em idade
inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por
velhice, no âmbito do número anterior, os
beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia,
tenham,. pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em
que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis
de registo de remunerações para efeito do cálculo da
pensão.
3 - A flexibilização da idade de pensão por velhice
pode verificar-se no âmbito do regime da pensão
unificada.
4 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade
superior a 65 anos não depende da verificação de
condições especiais.
Artigo 24.º Antecipação da idade de
pensão por velhice por motivo da natureza da actividade
exercida
(alterado pelo Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro)
A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista
na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida
por lei própria, que define as respectivas condições,
designadamente a natureza especialmente penosa ou
desgastante da actividade profissional exercida pelo
beneficiário e as particularidades específicas
relevantes no seu exercício.
Artigo 25.º Limite etário da
antecipação da idade de pensão por velhice por razões
conjunturais
(alterado pelo Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro)
A antecipação da idade de pensão por velhice, no
âmbito das medidas temporárias de protecção
específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo
22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como
limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o
disposto em legislação anterior.
Artigo 26.º Suporte financeiro da
antecipação da idade da pensão por velhice
(alterado pelo Decreto-Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro)
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão por
velhice pressupõe a existência de adequado suporte
financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão por
velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo
22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão
é garantido pela aplicação de adequado factor de
redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da
idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b),
c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro
da antecipação da pensão por velhice é previsto em
lei especial que estabeleça o respectivo
financiamento."
SECÇÃO IV
Condições de atribuição do assistência de terceira
pessoa
Artigo 27.º Situação de dependência
É condição de atribuição do direito ao subsídio
por assistência de terceira pessoa aos pensionistas que
estes se encontrem em situação de dependência.
Artigo 28.º Caracterização da
situação de dependência
1 - Consideram-se em situação de dependência os
pensionistas que não podem praticar com autonomia os
actos indispensáveis à satisfação de necessidades
básicas da vida quotidiana e carecem de assistência
permanente de outra pessoa.
2 - Para os efeitos do número anterior são
considerados, nomeadamente, os actos relativos a
alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.
Artigo 29.º Assistência permanente
por terceira pessoa
1 - A assistência por terceira pessoa considera-se
permanente quando implique um atendimento de, pelo menos,
seis horas diárias.
2 - O familiar do pensionista em situação de
dependência que Ihe preste assistência constante é
considerado terceira pessoa para efeito de atribuição
do subsídio.
3 - A assistência pode ser assegurada através da
participação, sucessiva e conjugada, de várias
pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio
domiciliário, durante o período mínimo a que se refere
o n.º 1.
Artigo 30.º Assistência prestada em
estabelecimento
Sempre que o pensionista, em situação de
dependência, beneficie de assistência permanente
prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social,
oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo
funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras
pessoas colectivas de direito público ou de direito
privado e utilidade pública, não há lugar à
atribuição do subsidio por assistência de terceira
pessoa.
CAPÍTULO III
Determinação do montante das prestações
SECÇÃO I
Montante da pensão estatuária
SUBSECÇÃO I
Montante da pensão estatutária
Artigo 31.º Cálculo da pensão
estatuária
1 - A pensão estatutária é a que resulta da
aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao
produto da taxa global de formação da pensão pelo
valor da remuneração de referência.
Artigo 32.º Taxa de formação da
pensão
1 - A taxa anual de formação da pensão é de 2%
por cada ano civil com registo de remunerações.
2 - A taxa global de formação da pensão é o produto
da taxa anual pelo número de anos civis com registo de
remunerações, tendo por limites mínimo e máximo,
respectivamente, 30% e 80%.
3 - Para os efeitos dos números anteriores apenas são
considerados os anos civis com densidade contributiva
igual ou superior a 120 dias com registo de
remunerações.
4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações
registadas, não se verificar a densidade contributiva
estabelecida no número anterior, aplica-se o regime
previsto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º
Artigo 33.º Remuneração de
referência
1 - A remuneração de referência para efeitos de
cálculo das pensões de invalidez e de velhice é
definida pela fórmula R/140 em que R representa o total
das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam
remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos
15 anos com registo de remunerações.
2 - Nos casos em que o número de anos civis com registo
de remunerações seja inferior a 10, aremuneração de
referência a que alude o número anterior obtém-se
dividindo o total das remunerações registadas pelo
produto de 14 vezes o número de anos civis a que as
mesmas correspondam.
3 - Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de
remunerações existentes nas instituições de
segurança social, se não mostrar tecnicamente possível
a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, serão
considerados valores convencionais de remunerações, a
definir em diploma próprio.
4 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere
o número anterior, aplicar-se-á para o efeito a
Portaria n.º 599/86, de 13 de Outubro.
Artigo 34.º Revalorização da base de
cálculo
Os valores das remunerações registadas, a
considerar para a determinação da remuneração de
referência, são actualizados por aplicação do índice
geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Artigo 35.º Termos da revalorização
A revalorização obtém-se por aplicação às
remunerações anuais consideradas para o cálculo da
remuneração de referência do coeficiente
correspondente a cada um dos anos, conforme tabela
estabelecida periodicamente por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança
Social.
Artigo 36.º Contagem especial de tempo
de serviço militar obrigatório
1 - O tempo de serviço militar obrigatório é
contado, a requerimento dos interessados, aos
beneficiários activos ou pensionistas que:
a) À data da prestação desse serviço, não estivessem
abrangidos por regimes de segurança social, em termos de
conferirem direito ao registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições;
b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo
para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro
sistema de protecção social.
2 - A contagem de tempo, a que se refere o número
anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos
exclusivamente na taxa de formação das pensões.
3 - Os efeitos, a que se refere o número anterior,
reportam-se à data do início da pensão, se o
requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da
entrada do requerimento, se for posterior àquela data.
Artigo 37.º Contagens de tempo
particulares
São tomados em consideração, exclusivamente para a
determinação da taxa de formação das pensões, os
períodos fixados em legislação própria,
designadamente os períodos de licença especial para
assistência a filhos menores, resultantes do exercício
do direito dos pais trabalhadores a interromperem a
prestação de trabalho para acompanhamento dos filhos.
Artigo 38.º Contagens especiais de
períodos de actividade
As contagens especiais de períodos de actividade,
para cálculo de pensões, previstas em normas de
segurança social inseridas em diplomas que definem os
estatutos profissionais de certas actividades, só podem
ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as
correspondentes contribuições adicionais.
"Artigo 38.º- A - Montante da
pensão antecipada por velhice
(Aditado pelo Decreto Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro)
1 - O montante estatutário da pensão antecipada de
velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação
de um factor de redução ao valor da pensão
estatutária, calculada nos termos gerais.
2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1
- x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual
de 4,5% pelo número de anos de antecipação
considerados para o efeito.
4 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira
contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo
23.º, o número de anos de antecipação a considerar
para a determinação da taxa global de redução da
pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que
exceda os 30.
5 - Os beneficiários com pensão antecipada por velhice,
reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham
cessado o exercício de actividade podem continuar a
contribuir para efeito de acréscimo do montante da
pensão, em termos a regulamentar.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º
2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é
calculado nos termos gerais, com as particularidades
previstas na legislação especial que se lhes aplique.
Artigo 38.º- B - Montante da pensão
de velhice com aplicação de bonificação
(Aditado pelo Decreto Lei Nº 9/99 de 8 de Janeiro e
posteriormente alterado pelo Decreto lei Nº 437/99 de 29
de Outubro)
1 - O montante da pensão estatutária de velhice
atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e
que, à data em que requeira a pensão, tenha completado
40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do
regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado
pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 - O factor de bonificação é determinado pela
fórmula 1+ y, em que y é igual à taxa global de
bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa
anual de 10% pelo número de anos de carreira
contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça
40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70
anos.
4 - Para efeito da taxa global .de bonificação não se
considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos,
caso o mesmo releve para a taxa global de formação da
pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de
contribuições tenha tido lugar por período inferior a
120 dias."
Artigo 39.º Pensão proporcional
1 - As pensões, cuja atribuição dependa do
cumprimento do prazo de garantia com recurso à
totalização de períodos contributivos de outros
regimes de protecção social, são calculadas nos termos
gerais, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 33.º,
mas o seu montante é reduzido à fracção
correspondente à relação entre o prazo de garantia
cumprido no regime geral e o legalmente exigível.
2 - Se, para efeito de totalização, forem tomados em
consideração períodos contributivos de regime de
segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é
efectuado nos termos do instrumento internacional
aplicável.
SUBSECÇÃO II
Montante da pensão regulamentar
Artigo 40.º Pensão regulamentar
O quantitativo mensal da pensão regulamentar b igual
ao montante da pensão estatutária, acrescido dos
valores respeitantes:
a) Às actualizações periódicas das pensões;
b) Aos acréscimos decorrentes de actividade exercida em
acumulação, se for caso disso.
Artigo 41.º Montantes adicionais das
pensões
Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os
pensionistas têm direito a receber, além da pensão
mensal que lhes corresponda, um montante adicional de
igual quantitativo.
Artigo 42.º Acréscimos por exercício
de actividade
1 - Nas situações de exercício de actividade em
acumulação com pensões de invalidez ou de velhice, o
montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de
1/14 de 2% do total das remunerações registadas.
2 - O acréscimo referido no número anterior produz
efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência
às remunerações registadas no ano anterior.
SUBSECÇÃO III
Montante mínimo garantido aos pensionistas
Artigo 43.º Garantia do valor mínimo
(alterado pelo Decreto Lei Nº 437/99 de 29 de
Outubro)
1 - Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime
geral é garantido um valor mínimo de pensão variável
em função do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mínimo de pensão, mencionado no número
anterior, é definido periodicamente em diploma próprio,
por referência à remuneração mínima garantida à
generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em
vigor à data da actualização periódica das pensões,
deduzida do quantitativo correspondente à taxa
contributiva estabelecida para o regime geral imputável
ao trabalhador subordinado.
3 - Nas situações em que a carreira contributiva do
beneficiário, relevante para a taxa de formação da
pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor
mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar
em diploma próprio, em função do número de anos da
carreira contributiva, até ao limite da remuneração
mínima de referência mencionada no número anterior.
4 - A referência no número anterior à carreira
contributiva relevante para a taxa de formação da
pensão pressupõe que, no âmbito da carreira
contributiva do beneficiário no regime geral, tenha
havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.
5 - Os valores previstos nos n.os 2 e 3 não são
aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao
abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão
por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo
22.º
Artigo 44.º Atribuição do
complemento social
(alterado pelo Decreto Lei Nº 437/99 de 29 de
Outubro)
1 - No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser
de montante inferior aos valores garantidos de acordo com
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao
respectivo montante uma prestação, designada
"complemento social", cujo valor corresponde à
diferença entre o valor garantido e a pensão do regime
geral.
2 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão
proporcional ou pensão antecipada por força da
aplicação do regime de flexibilização da idade de
pensão por velhice e os respectivos montantes forem
inferiores ao valor da pensão social, o montante do
complemento social de pensão corresponde à diferença
entre o montante da pensão social e o da pensão do
regime geral.
Artigo 45.º Natureza do complemento
social
O complemento social previsto no artigo anterior é
considerado uma prestação do regime não contributivo,
cuja atribuição não depende de condição de recursos.
SECÇÃO II
Montante do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 46.º Fixação do montante do
subsídio
O montante mensal do subsídio por assistência de
terceira pessoa é fixado em diploma próprio.
Artigo 47.º Montantes adicionais do
subsídio
Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os
pensionistas a quem tenha sido atribuído o subsídio por
assistência de terceira pessoa têm direito a receber,
além do subsídio mensal que lhes corresponde, um
montante adicional de igual quantitativo.
SECÇÃO III
Actualização das prestações
Artigo 48.º Periodicidade e critérios
de actualização
Os valores das prestações reguladas neste diploma
são periodicamente actualizados, tendo em conta os meios
financeiros disponíveis e a variação previsível do
índice geral dos preços no consumidor.
Artigo 49.º Termos da actualização
das pensões regulamentares
A actualização das pensões regulamentares é
realizada através da aplicação de uma percentagem
periodicamente estabelecida em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Início e duração das prestações
Artigo 50.º Início da pensão de
invalidez
A pensão de invalidez é devida a partir da data da
deliberação da comissão de verificação ou de recurso
ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade
permanente, mas nunca pode ter início em data anterior
à do requerimento ou à da promoção oficiosa da
verificação da incapacidade permanente.
Artigo 51.º Início da pensão de
velhice
A pensão de velhice é devida a partir da data da
apresentação do respectivo requerimento ou daquela que
o beneficiário indique para o início da pensão, no
caso previsto neste diploma relativamente à
apresentação antecipada do requerimento.
Artigo 52.º lnício do subsídio por
assistência de terceira pessoa
O início do subsídio por assistência de terceira
pessoa verifica-se a partir do mês seguinte ao da
apresentação do respectivo requerimento, se for feita
prova de que o requerente dispunha já de assistência de
terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês
seguinte àquele em que esta condição se verifique.
Artigo 53.º Convolação das pensões
de invalidez em pensões de velhice
As pensões de invalidez tomam de direito a natureza
de pensões de velhice a partir do mês seguinte àquele
em que os beneficiários atinjam a idade legal para
acesso a estas pensões.
Artigo 54.º Cessação das
prestações
1 - As prestações cessam no fim do mês em que se
verifique a extinção do respectivo direito.
2 - A cessação das pensões de invalidez, decorrente da
revisão da incapacidade permanente, produz efeitos a
partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao
pensionista pela instituição de segurança social
competente.
3 - O direito extingue-se pela morte do titular da
prestação e pelo desaparecimento das respectivas
condições de atribuição.
CAPÍTULO V
Acumulação e coordenação das prestações
SECÇÃO I
Acumulação de pensões com pensões
Artigo 55.º Princípio geral de
acumulação
É permitida a acumulação de pensões de invalidez
ou de velhice do regime geral com pensões de outros
regimes de protecção social de enquadramento
obrigatório, nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 56.º Acumulação com pensões
de regimes facultativas
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime
geral são livremente acumuláveis com pensões
resultantes de regimes facultativos de protecção
social.
2 - Os períodos de registo de remunerações sucessivos
para o regime geral e para o regime do seguro social
voluntário determinam a atribuição de uma única
pensão, não dando, consequentemente, origem à
acumulação prevista no número anterior.
SECÇÃO II
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
Artigo 57.º Princípio da acumulação
É permitida a acumulação de pensão de invalidez
com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no
estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do
pensionista e tendo em vista a sua reinserção
sócio-profissional.
Artigo 58.º Limites da acumulação
1 - A acumulação a que se reporta o artigo anterior
tem por limite o valor de 100 % da remuneração de
referência tomada em consideração no cálculo da
pensão, actualizada pela aplicação do coeficente a que
se refere o artigo 35.º
2 - Para efeitos de acumulação, não se consideram
incluídos no valor da pensão mensal os respectivos
montantes adicionais, o complemento social, nem o
montante do subsídio por assistência de terceira
pessoa.
Artigo 59.º Redução da pensão de
invalidez por efeito da acumulação
1 - Se o quantitativo mensal recebido pelo
pensionista, como soma da pensão de invalidez com
rendimentos de trabalho, for superior ao limite
estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º, o montante
concedido a título de pensão é reduzido na parte em
que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
2 - O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a
considerar para efeitos do número anterior, corresponde
aos valores seguintes, conforme o caso:
a) No inicio da acumulação, ao valor da remuneração
declarada pelo pensionista;
b) Posteriormente, a um 1/14 das remunerações auferidas
no ano anterior.
Artigo 60.º Acumulação de pensão de
velhice com rendimentos de trabalho
É livremente permitida a acumulação de pensões de
velhice com rendimentos de trabalho, tendo em vista
contribuir para a manutenção da inserção
sócio-profissional dos pensionistas.
SECÇÃO III
Acumulação do subsídio por assistência de terceira
pessoa com prestação análoga
Artigo 61.º Princípio geral
1 - Não é permitida a acumulação entre o subsidio
por assistência de terceira pessoa e prestação
análoga, salvo se o valor desta for inferior, caso em
que o montante da prestação do regime geral será igual
à respectiva diferença.
2 - Considera-se prestação análoga a que tenha por
objectivo a protecção na situação de dependência.
SECÇÃO IV
Coordenação das pensões do regime geral e da função
pública
Artigo 62.º Pensão unificada
As pensões de invalidez e de velhice do regime geral
e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa
Nacional de Previdência, a receber por quem tenha sido
abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem
ser atribuídas de forma unificada.
Artigo 63.º Regime jurídico da
pensão unificada
O regime jurídico aplicável à pensão unificada é
definido em diploma próprio.
CAPÍTULO VI
Verificação das incapacidades permanentes
Artigo 64.º Verificação das
incapacidades permanentes e da dependência
1 - A verificação das incapacidades permanentes e
das situações de dependência para atribuição de
prestações é realizada pelos centros regionais de
segurança social no âmbito do sistema de verificação
das incapacidades permanentes.
2 - Constituem órgãos especializados do sistema de
verificação das incapacidades permanentes as comissões
de verificação, as comissões de recurso e os médicos
relatores.
3 - A definição da estrutura, das competências e do
regime de funcionamento do sistema de verificação das
incapacidades permanentes consta de diploma próprio.
Artigo 65.º Avaliação da
incapacidade permanente
A incapacidade permanente é avaliada em função das
faculdades físicas e mentais do beneficiário, do estado
geral, da idade, das suas aptidões de natureza
profissional e da capacidade de trabalho remanescente.
Artigo 66.º Revisão da invalidez
1 - Os pensionistas de invalidez podem ser sujeitos a
exames de revisão por decisão das instituições ou a
seu pedido, nos termos regulados em diploma próprio.
2 - Os exames de revisão não implicam encargos para os
pensionistas, salvo o disposto em legislação especial.
CAPÍTULO VII
Atribuição de pensões provisórias
SECÇÃO I
Condições de atribuição das pensões provisórias
Artigo 67.º Pensões provisórias
Podem ser atribuídas pensões provisórias de
invalidez e de velhice, tendo em vista impedir
situações temporárias de desprotecção.
Artigo 68.º Atribuição da pensão
provisória de invalidez
1 - A atribuição da pensão provisória de
invalidez tem lugar nas situações em que se tenha
esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de
remunerações por incapacidade temporária e se mantenha
a incapacidade para o trabalho.
2 - Os beneficiários a quem tenha sido atribuída
pensão provisória de invalidez são sujeitos
oficiosamente a exame pelas comissões de verificação
das incapacidades permanentes, no prazo de 30 dias.
Artigo 69.º Não atribuição de
pensão provisória de invalidez
1 - Não há lugar à atribuição da pensão
provisória e invalidez nos casos em que o período
máximo de 3095 dias de registo de remunerações por
incapacidade temporária for atingido sem que tenha
decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior
da comissão de verificação ou de recurso que não
tenha considerado o beneficiário em situação de
incapacidade permanente.
2 - O principio estabelecido no número anterior não é
aplicável aos casos de nova verificação de
incapacidade permanente por agravamento do estado de
saúde do beneficiário, nos termos legalmente previstos.
Artigo 70.º Atribuição da pensão
provisória de velhice
A atribuição da pensão provisória de velhice
depende de os beneficiários satisfazerem, à data do
requerimento, as condições de atribuição da pensão
de velhice.
SECÇÃO II
Duração da pensões provisórias
Artigo 71.º Inicio da pensão
provisória de invalidez
A pensão provisória de invalidez é devida a partir
do dia seguinte àquele em que se esgotou o período
máximo de 1095 dias de registo de remunerações por
incapacidade temporária.
Artigo 72.º Cessação das pensões
provisórias
1 - As pensões provisórias cessam pela sua
conversão na pensão definitiva.
2 - A pensão provisória de invalidez cessa:
a) Se não for verificada a incapacidade permanente do
beneficiário;
b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo
justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos
termos do n.º 2 do artigo 68.º
3 - Na situação prevista na alínea b) do número
anterior há lugar à restituição dos valores das
pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.
Artigo 73.º Acerto de valores
Determinado o montante da pensão definitiva, a
instituição procede de imediato ao acerto do respectivo
valor com o montante da pensão provisória.
CAPÍTULO VIII
Processamento e administração
SECÇÃO I
Instituições competentes
Artigo 74.º Gestão das prestações
1 - A gestão das prestações previstas neste
diploma e a aplicação da respectiva legislação
competem ao Centro Nacional de Pensões.
2 - Os centros regionais de segurança social colaboram
com o Centro Nacional de Pensões, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 75.º Competências do Centro
Nacional de Pensões
Compete ao Centro Nacional de Pensões:
a) A atribuição do direito às prestações, incluindo
o complemento social;
b) A realização do cálculo, processamento e pagamento
das mesmas prestações.
Artigo 76.º Competência dos centros
regionais de segurança social
Compete aos centros regionais de segurança social:
a) A informação e o apoio aos interessados sobre as
matérias referentes às prestações previstas neste
diploma;
b) A colaboração com o Centro Nacional de Pensões na
instrução dos processos relativos às mesmas
prestações.
SECÇÃO II
Organização dos processos
SUBSECÇÃO I
Requerimento
Artigo 77.º Requerimento das
prestações
1 - A atribuição das prestações depende de
requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 - A atribuição da pensão provisória de invalidez e
da pensão de invalidez, na sequência de verificação
de incapacidade permanente promovida oficiosamente, não
depende de requerimento inicial.
Artigo 78.º Apresentação do
requerimento
1 - Os requerimentos são entregues nos centros
regionais de segurança social da área da residência
dos beneficiários.
2 - No caso de os beneficiários residirem no
estrangeiro, os requerimentos são entregues nas
instituições previstas para o efeito nos instrumentos
internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro
Nacional de Pensões.
3 - O requerimento da pensão de velhice pode ser
apresentado com a antecedência máxima de três meses em
relação à data a que o beneficiário deseje reportar o
início da prestação.
SUBSECÇÃO II
Declarações e meios de prova
Artigo 79.º Declaração de exercício
de actividade profissional dos requerentes de pensão de
invalidez
1 - Os beneficiários devem declarar, no acto do
requerimento da pensão de invalidez, a última
profissão desempenhada no âmbito do regime geral e, no
caso de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que
de diferente sistema de protecção social, nacional ou
estrangeiro, aquela a que corresponda maior
remuneração.
2 - Nas situações de cessação de registo de
remunerações por período ininterrupto superior a 12
meses, à data do requerimento, o requerente da pensão
deve declarar se exerce actividade profissional abrangida
por outro regime, ainda que de diferente sistema de
protecção social, nacional ou estrangeiro.
3 - Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda
declarar se exercem actividade profissional abrangida por
regime de diferente sistema de protecção social,
nacional ou estrangeiro, bem como a respectiva
remuneração.
Artigo 80.º Declaração de exercício
de actividade profissional dos pensionistas de invalidez
Os pensionistas de invalidez que exerçam actividade
profissional devem comunicar ao Centro Nacional de
Pensões:
a) O início do exercício da actividade e o valor da
respectiva remuneração mensal;
b) O termo do exercício da actividade;
c) Periodicamente, o valor médio mensal das
remunerações auferidas.
Artigo 81.º Declaração de
titularidade de pensão dos requerentes de pensão de
invalidez e de velhice
Os beneficiários devem declarar, no acto do
requerimento, se são titulares de outra pensão e, em
caso afirmativo, indicar o respectivo valor e a entidade
pagadora.
Artigo 82.º Declaração de
titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e
velhice
Os pensionistas de invalidez e de velhice que passem
a acumular a pensão com outra concedida por outro
regime, ainda que de diferente sistema de protecção
social, devem declarar ao Centro Nacional de Pensões:
a) O início e o valor da pensão acumulada;
b) O termo da pensão de invalidez acumulada;
c) Periodicamente, o valor da pensão acumulada.
Artigo 83.º Declaração em caso de
incapacidade decorrente do acto de terceiro
No acto de requerimento da pensão de invalidez devem
os beneficiários:
a) Declarar se a incapacidade foi provocada por
intervenção de terceiro;
b) Identificar os eventuais responsáveis pela
incapacidade permanente;
c) Declarar se houve lugar a indemnização e qual o
respectivo montante.
Artigo 84.º Declaração de
situações determinantes da cessação do subsídio por
assistência de terceira pessoa
Os beneficiários devem declarar qualquer das
seguintes situações determinantes da extinção do
direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa:
a) Desaparecimento da situação de dependência
b) Inexistência da assistência por terceira pessoa,
c) Colocação em estabelecimento de saúde ou de apoio
social, nos termos do artigo 30.º
Artigo 85.º Actuação do Centro
Nacional de Pensões nas declarações periódicas
1 - As declarações periódicas referidas na alínea
e) do artigo 80.º e na alínea c) do artigo 82.º são
realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo
Centro Nacional de Pensões.
2 - O Centro Nacional de Pensões deve dar conhecimento
público dos prazos e dos termos estabelecidos para as
declarações periódicas a que se refere o número
anterior, de modo que seja assegurada a informação dos
pensionistas para o cumprimento da respectiva
obrigação.
Artigo 86.º Prazo geral das
declarações
O prazo para a apresentação das declarações não
referidas no artigo anterior é de 30 dias após a
ocorrência do respectivo evento.
Artigo 87.º Meios de prova para a
atribuição das pensões de invalidez e velhice
1 - O processo de atribuição das pensões de
invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do
requerimento, com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificação da incapacidade permanente, tratando-se
de pensão de invalidez;
c) Certificação dos períodos contributivos cumpridos.
2 - Dos processos devem ainda constar as
declarações exigidas neste diploma, designadamente as
referidas nos artigos 79.º, 81.º e 83.º, bem como
quaisquer outros elementos considerados necessários
pelas instituições competentes.
Artigo 88.º Meios de prova para
atribuição do subsídio por assistência de terceira
pessoa
1 - O processo de atribuição do subsídio por
assistência de terceira pessoa deve ser instruído, para
além do requerimento, com os seguintes elementos:
a) Deliberação da comissão de verificação de
incapacidades permanentes;
b) Relatório comprovativo da existência da pessoa que
presta ou se dispõe a prestar assistência, com
especificação das condições em que a mesma é ou vai
ser prestada, quando a comissão de verificação tiver
concluído pela existência da situação de
dependência;
c) Outros elementos considerados necessários pela
instituição de segurança social.
2 - Se a comissão de verificação concluir pela
existência de situação de dependência, mas o
relatório não confirmar a assistência permanente de
terceira pessoa, as requerentes são notificados para, no
prazo de 60 dias, comprovarem o preenchimento desta
condição, sob pena de a mesma ser considerada como não
verificada.
Artigo 89.º Prova de vida
Os pensionistas de invalidez e de velhice devem fazer
prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo
Centro Nacional de Pensões.
Artigo 90.º Efeitos da inobservância
das obrigações legais
1 - Determinam a suspensão do pagamento das
prestações em curso:
a) A não realização da prova de vida prevista no
artigo 89.º;
b) A não prestação das declarações a que se referem
a alínea c) do artigo 80.º e a alínea c) do artigo
82.º;
c) A adopção pelos pensionistas de procedimentos que
impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da
incapacidade permanente ou da dependência,
designadamente a ausência injustificada ao exame médico
e a não actuação para a obtenção de elementos
clínicos.
2 - Realizadas as provas e as declarações
referidas no número anterior e adoptados os
procedimentos que permitam a avaliação da subsistência
da incapacidade permanente ou da dependência, o
pensionista readquire o direito ao pagamento das
prestações suspensas desde o início daquela,
verificados os requisitos legais.
Artigo 91.º Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis nos termos
do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, o
incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do
artigo 80.º, na alínea a) do artigo 82.º, nas alíneas
a) e c) do artigo 83.º e no artigo 84.º
SECÇÃO III
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 92.º Forma expressa
A atribuição das prestações exige decisão
expressa da instituição.
Artigo 93.º Comunicação da
atribuição das prestações
1 - O Centro Nacional de Pensões deve notificar o
beneficiário e a entidade empregadora, se for caso
disso, da atribuição das prestações e da data a que o
início das mesmas se reporta.
2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos
elementos necessários à correcta compreensão do
montante da pensão, designadamente:
a) As remunerações consideradas para o cálculo;
b) O número de anos civis com registo de remunerações
relevantes para o cálculo da pensão;
c) O valor da pensão estatutária;
d) O montante do complemento social da pensão, se for
caso disso.
Artigo 94.º Comunicação da não
atribuição das prestações
1 - Se na apreciação do processo se verificar que
não se encontram reunidas as condições para a
atribuição das prestações, devem as instituições:
a) Informar o requerente da falta das mesmas condições;
b) Fixar um prazo adequado para o requerente fazer prova
da existência das referidas condições;
c) Informar que o termo do prazo, sem a respectiva
comprovação, determina o indeferimento tácito do
pedido.
2 -
Sempre que os elementos remetidos pelo beneficiário não
permitam a verificação das condições de atribuição
das prestações, há lugar a indeferimento expresso, com
comunicação ao beneficiário da data da decisão.
Artigo 95.º Pagamento das prestações
As prestações previstas no presente diploma são
pagas mensalmente.
Artigo 96.º Prazo de prescrição
1 - Para efeitos de prescrição do direito às
prestações, considera-se que a contagem do respectivo
prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas
foram postas a pagamento.
2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as
que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento
de obrigações imputável ao beneficiário.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 97.º Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) Às prestações requeridas ou promovidas
oficiosamente após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas
ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na
vigência da lei nova, salvo nos casos em que a
aplicação da lei anterior esteja prevista neste
diploma.
Artigo 98.º Requerimentos de pensões
com efeitos diferidos
Nas situações em que tenha sido requerida pensão
de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º ou em que os requisitos legais para a
atribuição das prestações só se verifiquem na
vigência deste diploma, o regime aplicável é o que se
encontra em vigor à data do início da produção de
efeitos.
Artigo 99.º Direitos adquiridos nas
situações de acumulação de pensões com rendimentos
de trabalho
1 - Para as pensões de invalidez atribuídas ao
abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as
normas aplicáveis à data de inicio da vigência deste
diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho,
bem como sobre a atribuição dos respectivos
acréscimos.
2 - Os pensionistas com pensões de velhice atribuídas
ao abrigo de legislação anterior que se encontram
em situação de acumulação com rendimentos de trabalho
à data da entrada em vigor deste diploma têm direito no
ano de 1994 ao acréscimo calculado nos termos da mesma
legislação.
Artigo 100.º Complemento por cônjuge
a cargo
Mantém-se o direito às prestações designadas por
complemento por cônjuge a cargo, atribuídas ou a
atribuir em função de pensões concedidas no âmbito da
legislação anteriormente vigente e nos seus precisos
termos.
Artigo 101.º Prazos de garantia
1 - Relevam para efeitos da aplicação deste diploma
os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a
vigência da legislação que os determinou.
2 - Para cumprimento dos prazos de garantia em formação
à data da entrada em vigor do presente diploma não é
exigida a densidade contributiva relativamente aos anos
anteriores àquela data.
3 - Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o
prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior,
cada período de 12 meses com registo de remunerações
corresponde a um ano civil para o efeito deste diploma.
Artigo 102.º Taxa anual de formação
de pensão
A exigência da densidade contributiva prevista nos
n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º só tem lugar a partir do
inicio de vigência deste diploma.
Artigo 103.º Idade para acesso e
pensão de velhice
1 - A igualização da idade para acesso à pensão
de velhice a beneficiários de ambos os sexos, prevista
no artigo 22.º, é atingida de forma gradual.
2 - Para efeito da gradual idade referida no número
anterior, a idade mínima de pensão de velhice das
mulheres é estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses,
acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o
período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.
Artigo 104.º Montante mínimo de
pensão
Os titulares das pensões de invalidez e de velhice
em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm
direito a um montante mínimo de pensão correspondente
ao valor mínimo garantido nos termos do n.º 1 do artigo
43.º
Artigo 105.º Manutenção de esquemas
particulares
1 - São mantidos os esquemas particulares de
pensões de invalidez e velhice dos seguintes grupos
profissionais:
a) Trabalhadores do interior das minas;
b) Inscritos marítimos profissionais de pesca;
c) Inscritos marítimos da marinha do comércio de longo
curso, de cabotagem, costeira e das pescas;
d) Pilotos da aviação civil.
2 - São ainda mantidos os esquemas particulares de
pensões de velhice cuja vigência temporária se
encontre estabelecida em legislação especial em vigor
à data do início de vigência deste diploma.
Artigo 106.º
(revogado pelo Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de
Fevereiro)
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 107.º Legislação substituída
O presente diploma substitui, nos seus precisos
termos, a legislação anteriormente em vigor,
designadamente:
a) As secções V e VI do Decreto n.º 45 266, de 23 de
Setembro de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 724/74, de 18 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 865/74, de 31 de Dezembro;
d) O Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 463-A/82, de 30 de Novembro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro;
g) O Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro;
h) A Portaria n.º 470/90, de 28 de Junho.
Artigo 108.º Remissão
Quando disposições legais remeterem para preceitos
de diplomas substituídos nos termos do artigo anterior,
entende-se que a remissão é feita para as
correspondentes disposições deste diploma.
Artigo 109.º Regulamentação
1 - A regulamentação das normas constantes do
presente diploma constará de decreto regulamentar
2 - Os procedimentos administrativos a adoptar, no
âmbito da aplicação do presente diploma e dos seus
regulamentos, são aprovados por portaria do Ministro do
Emprego e da Segurança Social.
Artigo 110.º Conversão do suplemento
a grande inválido
Consideram-se convertidos em subsídios por
assistência de terceira pessoa, a partir da data de
inicio de vigência deste diploma, os suplementos a
grande inválido atribuídos ao abrigo de anterior
legislação.
Artigo 111.º Apuramento anual da
gestão financeira das pensões
O Centro Nacional de Pensões deve apurar,
anualmente, de forma autonomizada, o valor referido no
artigo 44.º e inseri-lo nos dados
estatístico-financeiros a remeter ao Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 112.º Inicio de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 8 de Julho de 1993. Aníbal António Cavaco
Silva José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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