LEGISLAÇÃO DIVERSA

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Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro

A Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, evidencia, no seu artigo 50º , o princípio da contributividade como princípio basilar do subsistema previdencial, o qual tem por objectivo primordial o de assegurar aos trabalhadores a compensação pela perda ou redução de rendimentos provenientes da respectiva actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
No desenvolvimento deste princípio, prevê o Nº 3 do artigo 57º da Lei de Bases, em termos inovadores, que o cálculo das pensões de velhice tenha por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
É sobretudo esta disposição que o presente diploma vem agora regulamentar, introduzindo-se, assim, uma mudança de vulto perante o sistema até aqui vigente, resultante do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, de acordo com o qual relevam, para o efeito da remuneração de referência, o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações.
Esta alteração legislativa assenta num pressuposto de justiça social e reflecte uma dupla preocupação: por um lado, pretende-se que a pensão reproduza com maior fidelidade as remunerações percebidas ao longo de uma vida profissional e intenta-se, por outro, também numa óptica de equilíbrio financeiro do sistema, a eliminação das situações de manipulação estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas regras de cálculo actualmente vigentes e que favorecem sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das regras de funcionamento do sistema, as utilizam para revelar, fidedignamente, apenas os valores das remunerações nos últimos 15 anos da sua carreira.
As novas regras que agora se aprovam consubstanciam, pois, uma alteração estruturante do sistema de solidariedade e segurança social, porquanto visam contribuir não apenas para o reforço, a médio e longo prazos, da sua sustentabilidade financeira, já que são, elas mesmas, um incentivo à contributividade, como também para um exercício mais responsável, por todos, dos respectivos direitos e deveres de cidadania.
O presente diploma constitui igualmente um importante marco do ponto de vista do aprofundamento do princípio da solidariedade, designadamente da solidariedade no plano laboral, pois que, pela primeira vez, se introduzem verdadeiros mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional, máxime no apuramento das respectivas prestações. Com efeito, a fórmula de cálculo ora instituída, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensões, obedece, também ela, ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão aos diferentes escalões de rendimentos definidos no presente diploma, privilegiando-se ainda as carreiras contributivas mais longas. Desta forma se torna possível que a taxa de formação atinja 92% da remuneração de referência, ao invés do que sucede actualmente, em que a mesma conhece o limite máximo de 80%.
Em ordem, ainda, à melhoria da protecção social a conferir, nomeadamente aos beneficiários que venham a ser abrangidos pelo novo regime de cálculo resultante do presente diploma, prevêem-se, com carácter muito inovador, novas regras de revalorização da base de cálculo, a qual tem em conta não já ou não apenas, como até aqui, o índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, mas sim a ponderação entre este e um novo índice de melhoria salarial.
Finalmente, tendo em vista a salvaguarda de direitos adquiridos e de direitos em formação, nos termos, aliás, do previsto no artigo 59º e artigo 104º da Lei Nº 17/2000, vem o presente diploma, num período transitório amplo, porque necessário ao respeito daqueles direitos, garantir aos beneficiários que de alguma maneira vejam a sua carreira contributiva exposta a esta sucessão de regimes jurídicos o montante de pensão que lhes seja mais favorável.
O presente diploma reflecte os contributos decorrentes da reflexão e discussão técnicas e do debate político que tiveram lugar em diversos sectores e instâncias e constitui, especificamente, o resultado da negociação havida no seio da Comissão Permanente de Concertação Social e do consenso, pioneiro, a que aí se chegou neste domínio, culminando com a assinatura, entre o Governo e os parceiros sociais, do Acordo sobre a Modernização da Protecção Social.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º  Objecto
O presente diploma define as regras de cálculo para determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial, nos termos previstos no Nº 3 e Nº 4 do artigo 57º da Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 2º  Âmbito pessoal
1 - Estão abrangidos pelo regime de cálculo da pensão estatutária por invalidez e por velhice estabelecido no presente diploma os beneficiários dos regimes de segurança social do subsistema previdencial definidos no artigo 51º da Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes especiais a que se refere o artigo 109º da referida Lei Nº 17/2000.

Artigo 3º  Determinação da pensão estatutária
O montante mensal da pensão estatutária resulta do produto da remuneração de referência pelas taxas de formação nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 4º  Remuneração de referência
1 - A remuneração de referência, para os efeitos do cálculo da pensão estatutária, é definida pela fórmula TR/(n×14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
2 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
3 - Para os efeitos da determinação da remuneração de referência, tomam-se em consideração, quando necessário, os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria Nº 56/1994, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos.

Artigo 5º  Revalorização da base de cálculo
1 - Os valores das remunerações registadas até 31 de Dezembro de 2001 a considerar para a determinação da remuneração de referência são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação.

2 - Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 aconsiderar para o mesmo efeito são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação e com observância do limite fixado no número seguinte.
3 - O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior nunca poderá ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, acrescido de 0,5%.

Artigo 6º  Taxa de formação da pensão
1 - A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão com registo de remunerações os anos civis contados de acordo com o disposto no Nº 3 e Nº 4 do artigo 32º e no artigo 102º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro.

Artigo 7º  Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
1 - A taxa anual de formação da pensão estatutária dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano civil relevante.
2 - A taxa global de formação da pensão estatutária dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30% e não podendo o número de anos civis a considerar ser superior a 40.

Artigo 8º Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
1 - A taxa anual de formação da pensão estatutária dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela seguinte:

Definição das parcelas de remuneração de referência (RR) por indexação ao valor do salário mínimo nacional (SMN) Taxas anuais
(percentagem)
1ª parcela

2ª parcela

3ª parcela

4ª parcela

5ª parcela

Até 1,1 x SMN

Superior a 1,1 x SMN até 2 x SMN

Superior a 2 x SMN até 4 x SMN

Superior a 4 x SMN até 8 x SMN

Superior a 8 x SMN

2,30

2,25

2,20

2,10

2,00

2 - A taxa global de formação da pensão estatutária dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
3 - O valor do salário mínimo a considerar é o que vigorar à data do início da pensão.

Artigo 9º  Determinação do montante da pensão estatutária
1 - O montante da pensão estatutária é obtido por aplicação das fórmulas indicadas nos artigos seguintes, consoante o número de anos civis com registo de remunerações e o valor da remuneração de referência, tendo em atenção o limite mínimo de 30% da taxa de formação estabelecido no Nº 2 do artigo 7º.
2 - Para os efeitos da aplicação das referidas fórmulas, entende-se por:
"P" o montante mensal da pensão estatutária;
"RR" a remuneração de referência;
"N" o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com o limite de 40;
"SMN" o montante da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor na data do início da pensão.

Artigo 10º  Fórmula de cálculo da pensão estatutária para os beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
A fórmula de cálculo para os beneficiários com 20 ou menos anos civis com registo de remunerações é a seguinte:
P = RR × 2% × N

Artigo 11º  Fórmulas de cálculo da pensão estatutária para os beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
As fórmulas de cálculo para os beneficiários com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações são as seguintes:
a) Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 1,1 salário mínimo nacional:
P = RR × 2,3% × N
b) Se a remuneração de referência for superior a 1,1 salário mínimo nacional e igual ou inferior a 2 vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+[(RR - 1,1 SMN) × 2,25% × N]
c) Se a remuneração de referência for superior a 2 vezes o salário mínimo nacional e igual ou inferior a 4 vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+(0,9 SMN × 2,25% × N)+[(RR - 2SMN) × 2,2% × N]
d) Se a remuneração de referência for superior a 4 vezes o salário mínimo nacional e igual ou inferior a 8 vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+(0,9 SMN × 2,25% × N)+(2 SMN × 2,2% × N)+[(RR - 4SMN) × 2,1% × N]
e) Se a remuneração de referência for superior a 8 vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+(0,9 SMN × 2,25% × N)+(2 SMN× 2,2% × N)+(4 SMN× 2,1% × N)+[(RR - 8SMN) × 2% × N]

Artigo 12º  Transição
1 - Aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data, tenham completado o prazo de garantia, nos termos do artigo 16º e artigo 21º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, é atribuído o montante da pensão mais favorável de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
2 - O disposto no número anterior é também atribuído a todos os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 cuja pensão tenha início entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 13º  Garantia do montante de pensão mais favorável
1 - O montante de pensão mais favorável referido no artigo anterior é, sem prejuízo no disposto no Nº 3, o mais elevado daqueles que resultarem:
a) Da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro;
b) Da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 10º e artigo 11º do presente diploma;
c) Da aplicação proporcional das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, e no presente diploma, nos termos do número seguinte.
2 - O montante da pensão a atribuir nos termos da alínea c) do número anterior obtém-se por aplicação da seguinte fórmula:
P =(P1 X C1 + P2 X C2)/C  
em que:
P é o montante da pensão mensal estatutária;
P1 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro;
P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no presente diploma;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados desde 1 de Janeiro de 2002.
3 - Quando, por aplicação do cálculo previsto nas alíneas b) e c) do Nº 1, resulte valor de pensão estatutária igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, o valor de pensão estatutária a atribuir é o resultante da aplicação das regras de cálculo previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro.

Artigo 14º  Salvaguarda de direitos
1 - A fórmula de cálculo prevista no Nº 2 do artigo anterior é ainda aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data, não tenham completado o prazo de garantia e cuja pensão tenha início a partir de 1 de Janeiro de 2017, excepto nos casos em que da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 10º e artigo 11º do presente diploma resulte montante de pensão estatutária superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o montante da pensão estatutária resultante da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 10º e artigo 11º for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, o valor da pensão estatutária a atribuir é o resultante da fórmula de cálculo prevista no Nº 2 do artigo anterior.

Artigo 15º  Revisão do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
1 - O regime especial de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, previsto na alínea a) do Nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, será objecto de revisão periódica, precedida de avaliação, por entidade independente, para aferir da sua adequação à evolução dos condicionalismos económicos e sociais que o fundamentam.
2 - A revisão prevista do número anterior deve ser ainda precedida de parecer, com carácter não vinculativo, do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 16º  Regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
1 - Os regimes e as medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice ficam sujeitos a avaliação periódica, a efectuar de cinco em cinco anos, para aferir da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos e sociais que os fundamentam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer novos regimes ou medidas especiais a criar devem ter duração limitada, fixando o diploma que os institua o respectivo período de vigência.
3 - A concretização das medidas e dos regimes previstos no número anterior deve ser precedida de parecer, com carácter não vinculativo, do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 17º  Índice de revalorização da base de cálculo
Os índices de revalorização da base de cálculo referidos no artigo 5º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2011, sendo objecto de reavaliação até essa data.

Artigo 18º  Cálculo provisório da pensão
1 - Sempre que, por razões de natureza administrativa, for impossível a atribuição, em prazo razoável, do montante da pensão a que o beneficiário terá direito ao abrigo das regras previstas no artigo 10º, artigo 11º, artigo 12º, artigo 13º e artigo 14º do presente diploma, o Centro Nacional de Pensões procede ao cálculo provisório e à atribuição da pensão de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro.
2 - O Centro Nacional de Pensões procede, depois, ao apuramento do valor definitivo da pensão nos termos garantidos pelo presente diploma.

Artigo 19º  Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, são aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 20º  Regulamentação
A regulamentação das normas constantes do presente diploma é feita por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 21º  Disposição transitória
As regras de cálculo estabelecidas no presente diploma aplicam-se, sem prejuízo do disposto no artigo 12º, artigo 13º e artigo 14º quanto ao período de transição e à salvaguarda de direitos:
a) Às pensões estatutárias por invalidez e por velhice requeridas ou promovidas oficiosamente a partir de 1 de Janeiro de 2002;
b) Às pensões estatutárias por invalidez e por velhice que, embora requeridas até 31 de Dezembro de 2001, tenham o seu início reportado a data posterior.

Artigo 22º  Revogação
1 - É revogado o artigo 106º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 437/1999, de 29 de Outubro.
2 - Os índices de revalorização estabelecidos no artigo 34º e artigo 35º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, para a actualização dos valores das remunerações registadas, a considerar para determinação da remuneração de referência, continuam a aplicar-se ao cálculo das pensões a atribuir ao abrigo do regime estabelecido no referido decreto-lei.

Artigo 23º  Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.