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Lisboa

Decreto-Lei
nº 35/2002, de 19 de Fevereiro
A Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou
as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança
social, evidencia, no seu artigo 50º , o princípio da
contributividade como princípio basilar do subsistema
previdencial, o qual tem por objectivo primordial o de
assegurar aos trabalhadores a compensação pela perda ou
redução de rendimentos provenientes da respectiva
actividade profissional quando ocorram as eventualidades
legalmente previstas.
No desenvolvimento deste princípio, prevê o Nº 3 do
artigo 57º da Lei de Bases, em termos inovadores, que o
cálculo das pensões de velhice tenha por base, de um
modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho,
revalorizados, de toda a carreira contributiva.
É sobretudo esta disposição que o presente diploma vem
agora regulamentar, introduzindo-se, assim, uma mudança
de vulto perante o sistema até aqui vigente, resultante
do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, de acordo
com o qual relevam, para o efeito da remuneração de
referência, o total das remunerações dos 10 anos civis
a que correspondam remunerações mais elevadas,
compreendidos nos últimos 15 anos com registo de
remunerações.
Esta alteração legislativa assenta num pressuposto de
justiça social e reflecte uma dupla preocupação: por
um lado, pretende-se que a pensão reproduza com maior
fidelidade as remunerações percebidas ao longo de uma
vida profissional e intenta-se, por outro, também numa
óptica de equilíbrio financeiro do sistema, a
eliminação das situações de manipulação
estratégica do valor das pensões, ainda permitida pelas
regras de cálculo actualmente vigentes e que favorecem
sobretudo aqueles que, podendo aceder ao conhecimento das
regras de funcionamento do sistema, as utilizam para
revelar, fidedignamente, apenas os valores das
remunerações nos últimos 15 anos da sua carreira.
As novas regras que agora se aprovam consubstanciam,
pois, uma alteração estruturante do sistema de
solidariedade e segurança social, porquanto visam
contribuir não apenas para o reforço, a médio e longo
prazos, da sua sustentabilidade financeira, já que são,
elas mesmas, um incentivo à contributividade, como
também para um exercício mais responsável, por todos,
dos respectivos direitos e deveres de cidadania.
O presente diploma constitui igualmente um importante
marco do ponto de vista do aprofundamento do princípio
da solidariedade, designadamente da solidariedade no
plano laboral, pois que, pela primeira vez, se introduzem
verdadeiros mecanismos redistributivos no âmbito da
protecção de base profissional, máxime no apuramento
das respectivas prestações. Com efeito, a fórmula de
cálculo ora instituída, em especial no que concerne à
taxa de formação global das pensões, obedece, também
ela, ao princípio da diferenciação positiva,
aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão
aos diferentes escalões de rendimentos definidos no
presente diploma, privilegiando-se ainda as carreiras
contributivas mais longas. Desta forma se torna possível
que a taxa de formação atinja 92% da remuneração de
referência, ao invés do que sucede actualmente, em que
a mesma conhece o limite máximo de 80%.
Em ordem, ainda, à melhoria da protecção social a
conferir, nomeadamente aos beneficiários que venham a
ser abrangidos pelo novo regime de cálculo resultante do
presente diploma, prevêem-se, com carácter muito
inovador, novas regras de revalorização da base de
cálculo, a qual tem em conta não já ou não apenas,
como até aqui, o índice geral de preços no consumidor
(IPC), sem habitação, mas sim a ponderação entre este
e um novo índice de melhoria salarial.
Finalmente, tendo em vista a salvaguarda de direitos
adquiridos e de direitos em formação, nos termos,
aliás, do previsto no artigo 59º e artigo 104º da Lei
Nº 17/2000, vem o presente diploma, num período
transitório amplo, porque necessário ao respeito
daqueles direitos, garantir aos beneficiários que de
alguma maneira vejam a sua carreira contributiva exposta
a esta sucessão de regimes jurídicos o montante de
pensão que lhes seja mais favorável.
O presente diploma reflecte os contributos decorrentes da
reflexão e discussão técnicas e do debate político
que tiveram lugar em diversos sectores e instâncias e
constitui, especificamente, o resultado da negociação
havida no seio da Comissão Permanente de Concertação
Social e do consenso, pioneiro, a que aí se chegou neste
domínio, culminando com a assinatura, entre o Governo e
os parceiros sociais, do Acordo sobre a Modernização da
Protecção Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea
c) do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º Objecto
O presente diploma define as regras de cálculo
para determinação do montante da pensão estatutária
por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de
solidariedade e segurança social no âmbito do
subsistema previdencial, nos termos previstos no Nº 3 e
Nº 4 do artigo 57º da Lei Nº 17/2000, de 8 de Agosto.
Artigo 2º Âmbito pessoal
1 - Estão abrangidos pelo regime de cálculo da
pensão estatutária por invalidez e por velhice
estabelecido no presente diploma os beneficiários dos
regimes de segurança social do subsistema previdencial
definidos no artigo 51º da Lei Nº 17/2000, de 8 de
Agosto.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os
beneficiários dos regimes especiais a que se refere o
artigo 109º da referida Lei Nº 17/2000.
Artigo 3º Determinação da pensão
estatutária
O montante mensal da pensão estatutária
resulta do produto da remuneração de referência pelas
taxas de formação nos termos estabelecidos nos artigos
seguintes.
Artigo 4º Remuneração de referência
1 - A remuneração de referência, para os
efeitos do cálculo da pensão estatutária, é definida
pela fórmula TR/(n×14), em que TR representa o total
das remunerações anuais revalorizadas de toda a
carreira contributiva e n o número de anos civis com
registo de remunerações, até ao limite de 40.
2 - Quando o número de anos civis com registo de
remunerações for superior a 40, considera-se, para
apuramento da remuneração de referência, a soma das 40
remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
3 - Para os efeitos da determinação da remuneração de
referência, tomam-se em consideração, quando
necessário, os valores convencionais de remunerações
fixados na Portaria Nº 56/1994, de 21 de Janeiro, nos
termos nesta estabelecidos.
Artigo 5º Revalorização da base de
cálculo
1 - Os valores das remunerações registadas
até 31 de Dezembro de 2001 a considerar para a
determinação da remuneração de referência são
actualizados por aplicação do índice geral de preços
no consumidor (IPC) sem habitação.
2 - Os
valores das remunerações registadas a partir de 1 de
Janeiro de 2002 aconsiderar para o mesmo efeito são
actualizados por aplicação de um índice resultante da
ponderação de 75% do índice geral de preços no
consumidor (IPC) sem habitação e de 25% da evolução
média dos ganhos subjacentes às contribuições
declaradas à segurança social, sempre que esta
evolução seja superior ao índice geral de preços no
consumidor (IPC) sem habitação e com observância do
limite fixado no número seguinte.
3 - O índice de actualização anual resultante da
aplicação do disposto no número anterior nunca poderá
ser superior ao índice de preços no consumidor (IPC),
sem habitação, acrescido de 0,5%.
Artigo 6º Taxa de formação da pensão
1 - A taxa anual de formação da pensão varia
entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com
registo de remunerações e do montante da remuneração
de referência, nos termos estabelecidos nos artigos
seguintes.
2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao
produto da taxa anual pelo número de anos civis
relevantes, no máximo de 40.
3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão
com registo de remunerações os anos civis contados de
acordo com o disposto no Nº 3 e Nº 4 do artigo 32º e
no artigo 102º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de
Setembro.
Artigo 7º Taxa de formação da pensão
dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de
remunerações
1 - A taxa anual de formação da pensão
estatutária dos beneficiários com 20 ou menos anos
civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano
civil relevante.
2 - A taxa global de formação da pensão estatutária
dos beneficiários referidos no número anterior é igual
ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes,
com o limite mínimo de 30% e não podendo o número de
anos civis a considerar ser superior a 40.
Artigo 8º Taxa de formação da pensão dos
beneficiários com 21 ou mais anos de registo de
remunerações
1 - A taxa anual de formação da pensão
estatutária dos beneficiários com 21 ou mais anos civis
com registo de remunerações é regressiva por
referência ao valor da respectiva remuneração de
referência, nos termos da tabela seguinte:
| Definição
das parcelas de remuneração de referência (RR)
por indexação ao valor do salário mínimo
nacional (SMN) |
Taxas
anuais
(percentagem) |
| 1ª
parcela 2ª
parcela
3ª
parcela
4ª
parcela
5ª
parcela
|
Até 1,1
x SMN Superior
a 1,1 x SMN até 2 x SMN
Superior
a 2 x SMN até 4 x SMN
Superior
a 4 x SMN até 8 x SMN
Superior
a 8 x SMN
|
2,30 2,25
2,20
2,10
2,00
|
2 - A taxa global
de formação da pensão estatutária dos beneficiários
referidos no número anterior é, em cada uma das
parcelas que compõem a remuneração de referência,
igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis
relevantes, com o limite de 40.
3 - O valor do salário mínimo a considerar é o que
vigorar à data do início da pensão.
Artigo 9º Determinação do montante da
pensão estatutária
1 - O montante da pensão estatutária é obtido por
aplicação das fórmulas indicadas nos artigos
seguintes, consoante o número de anos civis com registo
de remunerações e o valor da remuneração de
referência, tendo em atenção o limite mínimo de 30%
da taxa de formação estabelecido no Nº 2 do artigo
7º.
2 - Para os efeitos da aplicação das referidas
fórmulas, entende-se por:
"P" o montante mensal da pensão estatutária;
"RR" a remuneração de referência;
"N" o número de anos civis com registo de
remunerações relevantes para os efeitos da taxa de
formação da pensão, com o limite de 40;
"SMN" o montante da remuneração mínima
garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor na
data do início da pensão.
Artigo 10º Fórmula de cálculo da pensão
estatutária para os beneficiários com 20 ou menos anos
de registo de remunerações
A fórmula de cálculo para os beneficiários
com 20 ou menos anos civis com registo de remunerações
é a seguinte:
P = RR × 2% × N
Artigo 11º Fórmulas de cálculo da
pensão estatutária para os beneficiários com 21 ou
mais anos de registo de remunerações
As fórmulas de cálculo para os beneficiários
com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações
são as seguintes:
a) Se a remuneração de referência for igual ou
inferior a 1,1 salário mínimo nacional:
P = RR × 2,3% × N
b) Se a remuneração de referência for superior a 1,1
salário mínimo nacional e igual ou inferior a 2 vezes o
salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+[(RR - 1,1 SMN) × 2,25% × N]
c) Se a remuneração de referência for superior a 2
vezes o salário mínimo nacional e igual ou inferior a 4
vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+(0,9 SMN × 2,25% × N)+[(RR -
2SMN) × 2,2% × N]
d) Se a remuneração de referência for superior a 4
vezes o salário mínimo nacional e igual ou inferior a 8
vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+(0,9 SMN × 2,25% × N)+(2 SMN
× 2,2% × N)+[(RR - 4SMN) × 2,1% × N]
e) Se a remuneração de referência for superior a 8
vezes o salário mínimo nacional:
P = (1,1 SMN × 2,3% × N)+(0,9 SMN × 2,25% × N)+(2
SMN× 2,2% × N)+(4 SMN× 2,1% × N)+[(RR - 8SMN) × 2%
× N]
Artigo 12º Transição
1 - Aos beneficiários inscritos até 31 de
Dezembro de 2001 que, nessa data, tenham completado o
prazo de garantia, nos termos do artigo 16º e artigo
21º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, é
atribuído o montante da pensão mais favorável de
acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
2 - O disposto no número anterior é também atribuído
a todos os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro
de 2001 cuja pensão tenha início entre 1 de Janeiro de
2002 e 31 de Dezembro de 2016.
Artigo 13º Garantia do montante de pensão
mais favorável
1 - O montante de pensão mais favorável
referido no artigo anterior é, sem prejuízo no disposto
no Nº 3, o mais elevado daqueles que resultarem:
a) Da aplicação das regras de cálculo previstas no
Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro;
b) Da aplicação das regras de cálculo previstas no
artigo 10º e artigo 11º do presente diploma;
c) Da aplicação proporcional das regras de cálculo
previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro,
e no presente diploma, nos termos do número seguinte.
2 - O montante da pensão a atribuir nos termos da
alínea c) do número anterior obtém-se por aplicação
da seguinte fórmula:
P =(P1 X C1 + P2 X C2)/C
em que:
P é o montante da pensão mensal estatutária;
P1 é a pensão calculada por aplicação das regras de
cálculo previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de
Setembro;
P2 é a pensão calculada por aplicação das regras de
cálculo previstas no presente diploma;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com
registo de remunerações relevantes para os efeitos da
taxa de formação de pensão;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva
com registo de remunerações relevantes para os efeitos
da taxa de formação de pensão completados até 31 de
Dezembro de 2001;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva
com registo de remunerações relevantes para os efeitos
da taxa de formação de pensão completados desde 1 de
Janeiro de 2002.
3 - Quando, por aplicação do cálculo previsto nas
alíneas b) e c) do Nº 1, resulte valor de pensão
estatutária igual ou inferior aos limites mínimos de
pensão garantidos, o valor de pensão estatutária a
atribuir é o resultante da aplicação das regras de
cálculo previstas no Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de
Setembro.
Artigo 14º Salvaguarda de direitos
1 - A fórmula de cálculo prevista no Nº 2 do
artigo anterior é ainda aplicável aos beneficiários
inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data,
não tenham completado o prazo de garantia e cuja pensão
tenha início a partir de 1 de Janeiro de 2017, excepto
nos casos em que da aplicação das regras de cálculo
previstas no artigo 10º e artigo 11º do presente
diploma resulte montante de pensão estatutária
superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número
anterior, o montante da pensão estatutária resultante
da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo
10º e artigo 11º for igual ou inferior aos limites
mínimos de pensão garantidos, o valor da pensão
estatutária a atribuir é o resultante da fórmula de
cálculo prevista no Nº 2 do artigo anterior.
Artigo 15º Revisão do regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão por
velhice
1 - O regime especial de flexibilização da
idade de acesso à pensão por velhice, previsto na
alínea a) do Nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei Nº
329/1993, de 25 de Setembro, será objecto de revisão
periódica, precedida de avaliação, por entidade
independente, para aferir da sua adequação à
evolução dos condicionalismos económicos e sociais que
o fundamentam.
2 - A revisão prevista do número anterior deve ser
ainda precedida de parecer, com carácter não
vinculativo, do Conselho Nacional de Solidariedade e
Segurança Social.
Artigo 16º Regimes e medidas especiais de
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
1 - Os regimes e as medidas especiais de
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
ficam sujeitos a avaliação periódica, a efectuar de
cinco em cinco anos, para aferir da adequação do
suporte financeiro e da regulamentação aos
condicionalismos económicos e sociais que os
fundamentam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
quaisquer novos regimes ou medidas especiais a criar
devem ter duração limitada, fixando o diploma que os
institua o respectivo período de vigência.
3 - A concretização das medidas e dos regimes previstos
no número anterior deve ser precedida de parecer, com
carácter não vinculativo, do Conselho Nacional de
Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 17º Índice de revalorização da
base de cálculo
Os índices de revalorização da base de
cálculo referidos no artigo 5º são aplicáveis até 31
de Dezembro de 2011, sendo objecto de reavaliação até
essa data.
Artigo 18º Cálculo provisório da pensão
1 - Sempre que, por razões de natureza
administrativa, for impossível a atribuição, em prazo
razoável, do montante da pensão a que o beneficiário
terá direito ao abrigo das regras previstas no artigo
10º, artigo 11º, artigo 12º, artigo 13º e artigo 14º
do presente diploma, o Centro Nacional de Pensões
procede ao cálculo provisório e à atribuição da
pensão de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei
Nº 329/1993, de 25 de Setembro.
2 - O Centro Nacional de Pensões procede, depois, ao
apuramento do valor definitivo da pensão nos termos
garantidos pelo presente diploma.
Artigo 19º Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto neste
diploma, são aplicáveis as normas constantes do
Decreto-Lei Nº 329/1993, de 25 de Setembro, e
legislação complementar.
Artigo 20º Regulamentação
A regulamentação das normas constantes do
presente diploma é feita por portaria do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 21º Disposição transitória
As regras de cálculo estabelecidas no presente
diploma aplicam-se, sem prejuízo do disposto no artigo
12º, artigo 13º e artigo 14º quanto ao período de
transição e à salvaguarda de direitos:
a) Às pensões estatutárias por invalidez e por velhice
requeridas ou promovidas oficiosamente a partir de 1 de
Janeiro de 2002;
b) Às pensões estatutárias por invalidez e por velhice
que, embora requeridas até 31 de Dezembro de 2001,
tenham o seu início reportado a data posterior.
Artigo 22º Revogação
1 - É revogado o artigo 106º do Decreto-Lei
Nº 329/1993, de 25 de Setembro, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei Nº 437/1999, de 29 de Outubro.
2 - Os índices de revalorização estabelecidos no
artigo 34º e artigo 35º do Decreto-Lei Nº 329/1993, de
25 de Setembro, para a actualização dos valores das
remunerações registadas, a considerar para
determinação da remuneração de referência, continuam
a aplicar-se ao cálculo das pensões a atribuir ao
abrigo do regime estabelecido no referido decreto-lei.
Artigo 23º Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 1
de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres
- Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes
Pedroso.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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