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Lisboa

Decreto-Lei
n.º 437/99, de 29 de Otubro
Na sequência de algumas medidas
extraordinárias adoptadas nos diplomas de actualização
anual das pensões, o Governo veio desenvolvendo um
percurso de valorização das pensões correspondentes a
maiores carreiras contributivas, que atingiu o seu termo
em 1 de Junho do presente ano pela consagração legal da
indexação à remuneração mínima do valor mínimo de
pensão, através das Portarias n.os 800/98, de 22 de
Setembro, e 1018/98, de 4 de Dezembro.
Assim, constitui objecto do presente diploma a
alteração dos artigos relevantes do Decreto-Lei n.º
329/93, de 25 de Setembro, permitindo-se o escalonamento
dos valores das pensões, tendo em conta, como justamente
se impõe, as carreiras contributivas dos pensionistas no
regime geral.
Esta alteração, ao inscrever-se no processo de reforma
gradual e progressiva adoptado pelo Governo, traduz-se
também ela na concretização dos objectivos assumidos
de reforço da dimensão redistributiva da segurança
social, potenciando assim no sistema a solidariedade
interprofissional e intergeracional.
No desenvolvimento deste objectivo, estabeleceram-se
ainda as regras a observar relativamente aos valores das
pensões a garantir aos pensionistas do regime geral
quando estas se insiram em institutos legais
específicos, nomeadamente os das pensões proporcionais
e os das antecipadas por força da aplicação do regime
da flexibilização da idade de pensão.
Finalmente, e tendo presente o calendário da União
Monetária Europeia, estendeu-se, até ao final do ano de
2001, o procedimento estabelecido no artigo 106.º do
referido decreto-lei para a revalorização das
remunerações que servem de base de cálculo às
pensões.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na
Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 23.º, 38.º-B, 43.º, 44.º e 106.º do
Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 9/99, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:
"Artigo 23.º [...]
1 - ..........................................
2 - ..........................................
3 - A flexibilização da idade de pensão por velhice
pode verificar-se no âmbito do regime da pensão
unificada.
4 - O
direito de requerer a pensão de velhice em idade
superior a 65 anos não depende da verificação de
condições especiais.
Artigo 38.º-B [...]
1 - O montante da pensão estatutária de velhice
atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e
que, à data em que requeira a pensão, tenha completado
40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do
regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado
pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 - ..........................................
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa
anual de 10% pelo número de anos de carreira
contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça
40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70
anos.
4 - ..........................................
Artigo 43.º Garantia do valor mínimo
1 - Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime
geral é garantido um valor mínimo de pensão variável
em função do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mínimo de pensão, mencionado no número
anterior, é definido periodicamente em diploma próprio,
por referência à remuneração mínima garantida à
generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em
vigor à data da actualização periódica das pensões,
deduzida do quantitativo correspondente à taxa
contributiva estabelecida para o regime geral imputável
ao trabalhador subordinado.
3 - Nas situações em que a carreira contributiva do
beneficiário, relevante para a taxa de formação da
pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor
mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar
em diploma próprio, em função do número de anos da
carreira contributiva, até ao limite da remuneração
mínima de referência mencionada no número anterior.
4 - A referência no número anterior à carreira
contributiva relevante para a taxa de formação da
pensão pressupõe que, no âmbito da carreira
contributiva do beneficiário no regime geral, tenha
havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.
5 - Os valores previstos nos n.os 2 e 3 não são
aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao
abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão
por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo
22.º
Artigo 44.º Atribuição do complemento social
1 - No caso de a pensão, calculada nos termos gerais
ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo
com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce
ao respectivo montante uma prestação, designada
"complemento social", cujo valor corresponde à
diferença entre o valor garantido e a pensão do regime
geral.
2 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão
proporcional ou pensão antecipada por força da
aplicação do regime de flexibilização da idade de
pensão por velhice e os respectivos montantes forem
inferiores ao valor da pensão social, o montante do
complemento social de pensão corresponde à diferença
entre o montante da pensão social e o da pensão do
regime geral.
Artigo 106.º [...]
Os índices da revalorização da base de cálculo
referidos no artigo 34.º são aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2001."
Artigo 2.º
1 - O complemento social previsto no artigo 44.º é
financiado, nos termos do regime não contributivo, até
ao montante estabelecido para a pensão social e na parte
restante pelo orçamento da segurança social.
2 - O Centro Nacional de Pensões deve apurar os
montantes globais a que se refere o número anterior e
inseri-los nos dados estatísticos financeiros a remeter
ao Instituto de Gestão Financeira.
Artigo 3.º
O disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do
artigo 44.º, relativamente ao valor mínimo da pensão
antecipada determinada pela aplicação do regime de
flexibilização da idade de pensão, produz efeitos à
data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8
de Janeiro.
Artigo 4.º
Os titulares de pensão de invalidez e velhice em
curso à data da entrada em vigor deste diploma têm
direito a um montante de pensão garantido nos termos do
artigo 43.º
Artigo 5.º
Os valores de pensão a que se reportam os n.os 2 e 3
do artigo 43.º, por referência à remuneração mínima
fixada para o corrente ano, são aplicados, por
antecipação, a partir de 1 de Junho.
Artigo 6.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de
Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º [...]
1 - ..........................................
2 - ..........................................
3 - ..........................................
4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação ou
redução directa do valor da pensão de um dos regimes
não afectam a comparticipação devida pelo outro
regime."
Artigo 7.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o presente
diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Setembro de 1999. António Manuel de Oliveira
Guterres António Luciano Pacheco de Sousa Franco
-Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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