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Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro
Cessação do contrato de trabalho e contratos a termo
Artigo 1.º
(Aprovação do novo regime jurídico)
É aprovado o regime jurídico da cessação do contrato
individual de trabalho e da celebração e caducidade do
contrato de trabalho a termo, que é publicado em anexo
ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de
Julho, o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, o
Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, a Lei n.º
48/77. de 11 de Julho, e a Lei n.º 68/79, de 9 de
Outubro.
Artigo 3.º
(Sucessão de regimes)
1. O regime ora estabelecido para o processo de
despedimento aplica-se aos processos em curso à data da
sua entrada em vigor, sendo válidos os actos praticados
de harmonia com o regime legal revogado.
2. O presente regime jurídico não se aplica aos
processos de despedimento colectivo iniciados antes da
sua entrada em vigor.
3. Os contratos de trabalho a prazo celebrados de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de
Outubro, ficam sujeitos ao seguinte regime:
a) Podem ser convertidos em contratos a termo incerto por
acordo escrito adicional ao contrato existente, aqueles
cuja justificação seja contemplada nas alíneas a), c),
f) e g) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Os contratos que respeitem a situações não
previstas naquelas alíneas ou que, nelas se enquadrando,
não sejam convertidos em contratos a termo incerto podem
ainda ser objecto de uma única renovação se já
tiverem excedido, ou a partir do momento em que excedam,
o prazo de dois anos e desde que, em qualquer dos casos,
com a renovação, não ultrapassem três anos de
duração efectiva.
Artigo 4.º
(Regiões Autónomas)
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, com as adaptações exigidas pelas
competências próprias dos seus diversos órgãos e
serviços que, antes da sua entrada em vigor, lhe vierem
a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em todo o território
nacional decorridos 90 dias sobre a data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Janeiro de 1989.
REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A
TERMO
CAPÍTULO I -Princípios gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente regime jurídico aplica-se aos contratos de
trabalho não excluídos pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de
24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do
contrato individual de trabalho.
Artigo 2.º
(Natureza imperativa)
1. Salvo disposição legal em contrário, não pode o
presente regime ser afastado ou modificado por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
por contrato individual de trabalho.
2. São revogadas as disposições dos actuais
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
(Formas de cessação do contrato de trabalho)
1. São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2. O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento promovido pela entidade empregadora;
d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do
trabalhador;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período
experimental;
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas
de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural
relativas à empresa.
CAPÍTULO II - Caducidade do
contrato de trabalho
Artigo 4.º
(Causas de caducidade)
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de
direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de
contrato a termo regulado no capítulo VII;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu
trabalho ou de a entidade empregadora o receber;
c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Artigo 5.º
(Reforma por velhice)
1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
anterior, a permanência do trabalhador ao serviço
decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as
partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com as
necessárias adaptações, ao regime definido no
capítulo VII, ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo
renovável por períodos iguais e sucessivos, sem
sujeição aos limites máximos estabelecidos no n.º 2
do artigo 44.º;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio
de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora,
ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
2. Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem
que o seu contrato caduque nos termos da alínea c) do
artigo 4.º, este fica sujeito ao regime constante do
capítulo VII, com as especificidades constantes das
alíneas do número anterior.
Artigo 6.º
(Morte ou extinção da entidade empregadora)
1. A morte do empregador em nome individual faz caducar o
contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido
continuarem a actividade para que o trabalhador foi
contratado ou se se verificar a transmissão do
estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no
art.º 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual
de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24
de Novembro de 1969.
2. Verificando-se a caducidade do contrato por força do
disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a
uma compensação correspondente a um mês de
remuneração de base por cada ano de antiguidade ou
fracção, pela qual responde o património da empresa.
3. A extinção da entidade colectiva empregadora, quando
se não verifique a transmissão do estabelecimento,
determina a caducidade do contrato de trabalho nos termos
dos números anteriores
CAPÍTULO III - Revogação por
acordo das partes
Artigo 7.º
(Cessação por acordo)
A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar
o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 8.º
(Exigência da forma escrita)
1. O acordo de cessação deve constar de documento
assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um
exemplar.
2. O documento deve mencionar expressamente a data da
celebração do acordo e a de início da produção dos
respectivos efeitos.
3. No mesmo documento podem as partes acordar na
produção de outros efeitos, desde que não contrariem a
lei.
4. Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com
este, as partes estabelecerem uma compensação de
natureza pecuniária de natureza global para o
trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em
contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e
liquidados os créditos já vencidos à data da
cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa
cessação.
CAPÍTULO IV -Despedimento
promovido pela entidade empregadora
Artigo 9.º
(Justa causa de despedimento)
1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua
gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho
constitui justa causa de despedimento.
2. Constituirão, nomeadamente, justa causa de
despedimento, os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por
responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores
da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros
trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a
diligência devida, das obrigações inerentes ao
exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja
confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos
lesivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem
directamente prejuízos ou riscos graves ou,
independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando
o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano,
cinco seguidas ou dez interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e
segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências
físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei
sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos
sociais ou sobre a entidade patronal não pertencente aos
mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das
pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de
decisões judiciais ou actos administrativos definitivos
e executórios;
m) Reduções anormais de produtividade;
n) Falsas declarações relativas à justificação de
faltas.
Artigo 10.º
(Processo)
1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que
integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora
comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha
incorrido nas respectivas infracções a sua intenção
de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a
descrição circunstanciada dos factos que lhe são
imputáveis.
2. Na mesma data será remetida à comissão de
trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e
da nota de culpa.
3. Se o trabalhador for representante sindical, será
ainda enviada cópia dos dois documentos à associação
sindical respectiva.
4. O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para
consultar o processo e para responder à nota de culpa,
deduzindo por escrito os elementos que considere
relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua
participação nos mesmos, podendo juntar documentos e
solicitar as diligências probatórias que se mostrarem
pertinentes para o esclarecimento da verdade.
5. A entidade empregadora, directamente ou através de
instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente
às diligências probatórias requeridas na resposta à
nota de culpa, a menos que as considere patentemente
dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso,
alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
6. A entidade empregadora não é obrigada a proceder à
audição de mais de três testemunhas por cada facto
descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total,
cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência
para o efeito.
7. Concluídas as diligências probatórias, deve o
processo ser apresentado, por cópia integral, à
comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3, à
associação sindical respectiva, que podem, no prazo de
cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer
fundamentado.
8. Decorrido o prazo referido no número anterior, a
entidade empregadora dispõe de trinta dias para proferir
a decisão, que deve ser fundamentada e constar de
documento escrito.
9. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por
cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de
trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3, à
associação sindical.
10. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias
do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade
do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido
juntos nos termos do n.º 7, não podendo ser invocados
factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na
defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou
dirimirem a responsabilidade.
11. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador
suspende a o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do
artigo 31.º do Regime Jurídico do Contrato Individual
de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24
de Novembro de 1969.
12. Igual suspensão decorre da instauração de processo
prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este
necessário para fundamentar a nota de culpa, seja
iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando
mais de 30 dias entre a suspeita de existência de
comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem
entre a sua conclusão e a notificação da nota de
culpa.
Artigo 11.º
(Suspensão preventiva do trabalhador)
1. Com a notificação da nota de culpa pode a entidade
empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem
perda de retribuição.
2. A suspensão do trabalhador que seja representante
sindical ou membro da comissão de trabalhadores em
efectividade de funções não obsta a que o mesmo possa
ter acesso aos locais e actividades que compreendam o
exercício normal dessas funções.
Artigo 12.º
(Ilicitude do despedimento)
1. O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo processo ou
se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou
religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada
pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
3. O processo só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no n.º 1 do art.º
10.º;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao
trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo
artigo e no n.º 2 do artigo 15.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não
constarem de documento escrito, nos termos dos n.ºs 8 a
10 do artigo 10.º ou do n.º 3 do artigo 15.º.
4. Na acção de impugnação judicial do despedimento, a
entidade empregadora apenas pode invocar factos
constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do
artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos.
5. Para apreciação da justa causa deve o tribunal
atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de
lesão dos interesses da entidade empregadora, ao
carácter das relações entre as partes ou entre o
trabalhador e os seus companheiros e às demais
circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
6. As acções de impugnação judicial do despedimento
de representantes sindicais ou de membros da comissão de
trabalhadores têm natureza urgente.
Artigo 13.º
(Efeitos da ilicitude)
1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade
empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor
das retribuições que o trabalhador deixou de auferir
desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua
categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este
tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3,
por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2. Da importância calculada nos termos da alínea a) do
número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período
decorrido desde data do despedimento até 30 dias antes
da data da propositura da acção, se esta não for
proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de
trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades
iniciadas posteriormente ao despedimento.
3. Em substituição da reintegração pode o trabalhador
optar por uma indemnização correspondente a um mês de
remuneração de base por cada ano de antiguidade ou
fracção, não podendo ser inferior a três meses,
contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à
data da sentença.
Artigo 14.º
(Providência cautelar de suspensão do despedimento)
1. O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do
despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da
recepção da comunicação a que se refere o n.º 10 do
artigo 10.º.
2. A providência cautelar de suspensão do despedimento
é regulada nos termos previsto no Código de Processo de
Trabalho.
3. No caso de o trabalhador despedido ser representante
sindical ou membro de comissão de trabalhadores, a
suspensão só não deve ser decretada se o tribunal
concluir pela existência de probabilidade séria de
verificação de justa causa para despedimento.
Artigo 15.º
(Pequenas empresas)
1. Nas empresas com um número de trabalhadores não
superior a vinte, no processo de despedimento são
dispensadas as formalidades nos n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do
artigo 10.º.
2. É garantida a audição do trabalhador, que a poderá
substituir, no prazo de cinco dias úteis contados da
notificação da nota de culpa, por alegação escrita
dos elementos que considere relevantes para o
esclarecimento dos factos e da sua participação nos
mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3. A decisão do despedimento deve ser fundamentada com
discriminação dos factos imputados ao trabalhador,
sendo-lhe comunicada por escrito.
4. No caso de o trabalhador arguido ser membro de
comissão de trabalhadores ou representante sindical, o
processo disciplinar segue os termos do artigo 10.º.
CAPÍTULO V -cessação do
contrato de trabalho fundada em extinção de postos de
trabalho por causas objectivas de ordem estrutural,
tecnológica ou conjuntural relativas à empresa
Secção I -Despedimento colectivo
Artigo 16.º
(Noção)
Considera-se despedimento colectivo a cessação de
contratos individuais de trabalho promovida pela entidade
empregadora operada simultanea ou sucessivamente no
período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou
cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente,
de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores,
sempre que aquela ocorrência se fundamente em
encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma
ou várias secções ou redução de pessoal determinada
motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
Artigo 17.º
(Comunicações)
1. A entidade empregadora que pretenda promover um
despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à
comissão de trabalhadores ou, na falta dela, à
comissão intersindical ou comissões sindicais da
empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a
intenção de proceder ao despedimento.
2. A comunicação a que se refere o número anterior
deverá ser acompanhada de:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos,
financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, descriminado por sectores
organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à
selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e
das categorias profissionais abrangidas.
3. Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação
e dos documentos previstos no número anterior aos
serviços do Ministério do Emprego e da Segurança
Social competentes na área das relações colectivas de
trabalho.
4. Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade
empregadora comunicará, por escrito, a cada um dos
trabalhadores que possam vir a ser abrangidos a
intenção de proceder ao despedimento, podendo estes
designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis
contados da expedição daquela comunicação, uma
comissão representativa com o máximo de três ou cinco
elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou
mais trabalhadores.
5. No caso previsto no número anterior, a entidade
empregadora enviará à comissão nele designada os
elementos referidos no n.º 2.
Artigo 18.º
(Consultas)
1. Nos quinze dias posteriores à data da comunicação
prevista nos n.ºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar
uma fase de informações e negociação entre a entidade
empregadora e a estrutura representativa dos
trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre
a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim,
sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o
número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão da prestação de trabalho;
b) Redução da prestação de trabalho;
c) Reconversão e reclassificação profissional;
d) Reformas antecipadas e pré-reformas.
2. Se no decurso de um processo de despedimento colectivo
se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a)
e b) do número anterior, aos trabalhadores abrangidos
não se aplicarão as disposições dos artigos 14.º e
15.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.
3. A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e
d) pressupõem o acordo do trabalhador, observando-se,
para o efeito, os termos previstos na lei.
4. Das reuniões de negociação será lavrada acta
contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições
divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e
propostas de cada uma.
Artigo 19.º
(Intervenção do Ministério do Emprego e da Segurança
Social)
1. Os serviços do Ministério do Emprego e da Segurança
Social com competência na área das relações
colectivas de trabalho participarão no processo de
negociação previsto no artigo anterior, com vista a
assegurar a realidade da sua instrução substantiva e
processual e a promover a conciliação dos interesses
das partes.
2. A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa dos
serviços referidos no número anterior, os serviços
regionais do emprego e da formação profissional e o
centro regional de segurança social definirão as
medidas de emprego, formação profissional e de
segurança social aplicáveis de acordo com o
enquadramento previsto na lei para as soluções que
vierem a ser adoptadas.
Artigo 20.º
(Decisão da entidade empregadora)
1. Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30
dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1
ou 5 do artigo 17.º, a entidade empregadora comunicará,
por escrito, a cada trabalhador a despedir, a decisão de
despedimento, com menção expressa do motivo e da data
de cessação do respectivo contrato.
2. Na data em que forem expedidas as comunicações
referidas no número anterior, a entidade empregadora
deve remeter aos serviços do Ministério do Emprego e da
Segurança Social com competência na área das
relações colectivas de trabalho a acta a que se refere
o n.º 4 do artigo 18.º, bem como um mapa, mencionando,
em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de
nascimento, profissão, categoria e retribuição e ainda
a medida individualmente aplicada e a data prevista para
a sua execução.
3. Na mesma data será enviada cópia do referido mapa à
estrutura representativa dos trabalhadores.
4. Na falta da acta a que se refere o n.º 4 do artigo
18.º, a entidade empregadora, para os efeitos do
referido n.º 2 deste artigo, enviará documento em que
justifique aquela falta, descrevendo as razões que
obstaram ao acordo, bem como as posições finais das
partes.
Artigo 21.º
(Aviso prévio)
1. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior deverá ser efectuada com uma antecedência não
inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a
cessação do contrato.
2. A inobservância do aviso prévio a que se refere o
número anterior implica para a entidade empregadora o
pagamento da retribuição correspondente ao período de
aviso prévio em falta.
Artigo 22.º
(Crédito de horas)
1. Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem
direito a utilizar um crédito de horas de correspondente
a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da
retribuição.
2. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou
por todos os dias da semana, por iniciativa do
trabalhador.
3. O trabalhador deve comunicar previamente à entidade
empregadora o modo de utilização do crédito de horas.
Artigo 23.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude do
despedimento colectivo têm direito a uma compensação
calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º.
2. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode,
mediante aviso com a antecedência mínima de três dias
úteis, rescindir o contrato sem prejuízo do direito à
compensação a que se refere o número anterior.
3. O recebimento pelo trabalhador da compensação a que
se refere o presente artigo vale como aceitação do
despedimento.
4. Os representantes sindicais e membros das comissões
de trabalhadores, quando em efectividade de funções à
data do despedimento, têm preferência na manutenção
do emprego dentro da mesma secção e categoria, salvo
diferente critério estabelecido ao abrigo do artigo
59.º.
5. A inobservância da preferência estabelecida no
número anterior confere ao trabalhador representante o
direito à indemnização prevista no n.º 2 do artigo
24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por
força do artigo 35.º do mesmo diploma ou do artigo
16.º da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.
Artigo 24.º
(Ilicitude do despedimento)
1. O despedimento colectivo é ilícito sempre que for
efectuado em qualquer das seguintes situações:
a) Falta das comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do
artigo 17.º;
b) Falta da promoção, pela entidade empregadora, da
negociação prevista no n.º 1 do artigo 18.º;
c) Inobservância do prazo referido no n.º 1 do artigo
20.º;
d) Não ter sido posta à disposição do trabalhador
despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a
compensação a que se refere o artigo 23.º e, bem
assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da
cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 deste artigo;
e) Se forem declarados improcedentes os motivos
invocados.
2. As consequências da ilicitude do despedimento são as
previstas no artigo 13.º.
3. O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 não é
exigível no caso previsto no artigo 56.º nem nos casos
regulados em legislação especial sobre recuperação de
empresas e reestruturação de sectores económicos.
Artigo 25.º
(Recurso ao tribunal)
1. Os trabalhadores que não aceitarem o despedimento
podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com
fundamento em qualquer das situações previstas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo
de cinco dias úteis contados da cessação do contrato
de trabalho constante da comunicação a que se refere o
n.º 1 do artigo 20.º.
2. No prazo de noventa dias contados da data referida no
número anterior podem os mesmos trabalhadores impugnar o
despedimento, com fundamento em qualquer dos factos
referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3. A providência cautelar de suspensão e a acção de
impugnação do despedimento seguem os termos previstos
no Código de Processo de Trabalho.
SECÇÃO II -cessação do
contrato de trabalho por, extinção de postos de
trabalho, não abrangida por despedimento colectivo
Artigo 26.º
(Motivos de extinção do posto de trabalho)
1. A extinção do posto de trabalho justificada por
motivos económicos ou de mercado, tecnológicos, ou
estruturais, relativos à empresa, determina a cessação
do contrato de trabalho, desde que se verifiquem as
condições previstas no artigo seguinte.
2. Para efeitos do número anterior, consideram-se:
a) Motivos económicos ou de mercado -comprovada
redução da actividade da empresa provocada pela
diminuição da procura de bens ou serviços ou
impossibilidade superveniente, prática ou legal, de
colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos tecnológicos -alterações nas técnicas ou
processos de fabrico ou automatização de produção, de
controle ou de movimentação de cargas, bem como
informatização de serviços, ou automatização de
meios de comunicação;
c) Motivos estruturais -encerramento definitivo da
empresa, bem como encerramento de uma ou várias
secções, ou estrutura equivalente, provocado por
desiquilíbrio económico-financeiro, por mudança de
actividade ou por substituição de produtos dominantes.
Artigo 27.º
(Condições de cessação do contrato de trabalho)
1. A cessação do contrato de trabalho prevista no
artigo anterior só pode ter lugar desde que,
cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam imputáveis a culpa do
empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo
para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho
extinto;
d) Não se aplique o regime previsto no artigo 16.º;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a
compensação devida.
2. Havendo na secção ou estrutura equivalente uma
pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funciona
idêntico, a entidade empregadora, na concretização de
postos de trabalho a extinguir, observará, por
referência aos respectivos titulares, os critérios a
seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
3. A susbsistência da relação de trabalho torna-se
praticamente impossível desde que, extinto o posto de
trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro
que seja compatível com a categoria de trabalhador ou
existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do
objecto do contrato de trabalho.
4. Os trabalhadores que nos três meses anteriores à
data da comunicação referida no n.º 1 do artigo
seguinte tenham sido transferidos para determinado posto
de trabalho têm direito a reocupar o posto de trabalho
anterior, com garantia da mesma remuneração de base,
salvo se este também tiver sido extinto.
Artigo 28.º
(Comunicações)
1. Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, a
entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
intersindical ou comissão sindical respectiva a
necessidade de extinguir o posto de trabalho e a
consequente cessação do contrato de trabalho do
trabalhador que o ocupe.
2. A comunicação a que se referem os números
anteriores deve ser acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do
posto de trabalho, com identificação da secção ou
unidade equivalente a que respeitam;
b) Indicação das categorias profissionais e dos
trabalhadores abrangidos.
Artigo 29.º
(Processo)
1. Dentro do prazo e nos termos previstos no artigo 24.º
da Lei 46/79, de 12 de Setembro, a estrutura
representativa dos trabalhadores deve, em caso de
oposição à cessação, emitir parecer fundamentado do
qual constem as respectivas razões, nomeadamente quanto
aos motivos invocados, quanto à não verificação dos
requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 27.º ou quanto à violação das prioridades a
que se refere o n.º do mesmo artigo, bem como as
alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.
2. Dentro do mesmo prazo podem os trabalhadores
abrangidos pronunciar-se nos termos do número anterior.
3. A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um
dos trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis
posteriores à comunicação referida nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 28.º, solicitar a intervenção da
Inspecção-Geral do Trabalho para fiscalizar a
verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a
d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 27.º.
4. A Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de sete dias
da data de recepção do requerimento referido no número
anterior, elaborará relatório sobre a matéria sujeita
à sua fiscalização, o qual será enviado à entidade
requerente e à entidade empregadora.
Artigo 30.º
(Cessação do contrato de trabalho)
1. Decorridos cinco dias sobre o prazo previsto nos n.ºs
1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do
contrato de trabalho, a entidade empregadora proferirá,
por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a)
a d) do artigo 27.º, com justificação de inexistência
de alternativas à cessação do contrato do ocupante do
posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) Indicação do montante da compensação, bem como do
lugar e forma do seu pagamento;
d) Prova do critério de prioridades, caso se tenha
verificado oposição quanto a este;
e) Data da cessação do contrato.
2. A decisão será comunicada, por cópia ou
transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo
28.º, e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo
artigo e, bem assim, aos serviços regionais da
Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 31.º
(Direitos dos trabalhadores)
Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos
termos da presente secção aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º, e nos
n.ºs 1,2 e 3 do artigo 23.º.
Artigo 32.º
(Nulidade da cessação do contrato)
1. A cessação do contrato de trabalho é nula se se
verificar algum dos seguintes vícios:
a) Inexistência do fundamento invocado;
b) Falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo
27.º;
c) Violação dos critérios enunciados no n.º 2 do
artigo 27.º;
d) Falta das comunicações previstas no artigo 28.º;
e) Falta de pagamento da compensação devida nos termos
do artigo anterior.
2. A nulidade só pode ser declarada em tribunal, em
acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade.
3. As consequências da nulidade são as previstas no
artigo 13.º para o despedimento declarado ilícito.
Artigo 33.º
(Providência cautelar de suspensão da cessação do
contrato)
1. O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da
cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis
contados da recepção da comunicação a que se refere o
n.º 2 do artigo 30.º.
2. A providência cautelar de suspensão da cessação do
contrato é regulada nos termos previstos no Código de
Processo do Trabalho para o despedimento com justa causa
com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VI -Cessação do
contrato por iniciativa do trabalhador
SECÇÃO I -Rescisão com justa causa
Artigo 34.º
(Regras gerais)
1. Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar
imediatamente o contrato.
2. A rescisão deve ser feita por escrito, com
indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro
dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses
factos.
3. Apenas são atendíveis para justificar judicialmente
a rescisão os factos indicados na comunicação referida
no número anterior.
Artigo 35.º
(Justa causa)
1. Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo
trabalhador os seguintes comportamentos da entidade
empregadora:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição do
trabalhador;
b) Violação culposa das garantias legais ou
convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de higiene e segurança
no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do
trabalhador;
f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou
dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas
pela entidade empregadora ou seus representantes
legítimos.
2. Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato
pelo trabalhador:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais
incompatíveis com a continuação a o serviço;
b) A alteração substancial e duradoura das condições
de trabalho no exercício legítimo de poderes pela
entidade empregadora;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da
retribuição do trabalhador.
3. Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do
n.º 2, o trabalhador deve notificar a entidade
empregadora com a máxima antecedência possível.
4. A justa causa será apreciada pelo tribunal nos termos
do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 36.º
(Indemnização devida ao trabalhador)
A rescisão do contrato com fundamento nos factos
previstos no n.º 1 do artigo anterior confere ao
trabalhador o direito a uma indemnização calculada nos
termos do n.º 3 do artigo 13.º.
Artigo 37.º
(Responsabilidade do trabalhador em caso de rescisão
ilícita)
A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação
de justa causa, quando esta venha a ser declarada
inexistente, confere à entidade empregadora o direito a
uma indemnização calculada nos termos previstos no
artigo 39.º.
SECÇÃO I -Rescisão com aviso
prévio
Artigo 38.º
(Aviso prévio)
1. O trabalhador pode rescindir o contrato
independentemente de justa causa, mediante comunicação
escrita à entidade empregadora com a antecedência
mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha,
respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de
antiguidade.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho e os contratos individuais de trabalho podem
alargar o prazo de aviso prévio até seis meses,
relativamente a trabalhadores com funções directivas ou
técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.
Artigo 39.º
(Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio)
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o
prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior,
fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma
indemnização de valor igual à remuneração
correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem
prejuízo da responsabilidade civil pelos danos
eventualmente causados em virtude da inobservância do
prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de
obrigações assumidas nos termos do n.º 3 do artigo
36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de
Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de
Novembro de 1969.
Artigo 40.º
(Abandono do trabalho)
1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do
trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com
toda a probabilidade, revelem a intenção de o não
retomar.
2. Presume-se abandono do trabalho a ausência do
trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias
úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha
recebido comunicação do motivo da ausência.
3. A presunção estabelecida no número anterior pode
ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da
ocorrência do motivo de força maior impeditivo da
comunicação da ausência.
4. O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato
e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a
entidade empregadora de acordo com o estabelecido no
artigo anterior.
5. A cessação do contrato só é invocável pela
entidade empregadora após comunicação registada, com
aviso de recepção, para a última morada conhecida do
trabalhador.
CAPÍTULO VII -Contratos a termo
SECÇÃO I -Regras gerais
Artigo 41.º
(Admissibilidade do contrato a termo)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a
celebração de contrato de trabalho a termo só é
admitida nos casos seguintes:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por
qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção
de apreciação da licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da
empresa;
c) Actividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço
determinado precisamente definido e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova actividade de duração
incerta, bem como o início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento;
f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos
de construção civil, obras públicas, montagens e
reparações industriais, incluindo os respectivos
projectos e outras actividades complementares de controlo
e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga
natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada
como de administração directa;
g) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção,
investigação, direcção e fiscalização, não
inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro
emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras
situações previstas em legislação especial de
política de emprego.
2. A celebração de contratos a termo fora dos casos
previstos no número anterior importa a nulidade de
estipulação do termo.
Artigo 42.º
(Forma)
1. O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto,
está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por
ambas as partes e conter as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e residência ou sede dos
contraentes;
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e
retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Prazo estipulado com indicação do motivo
justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto,
da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique
a respectiva celebração ou o nome do trabalhador
substituído;
f) Data da celebração.
2. Na falta da referência exigida pela alínea d) do
n.º 1, considera-se que o contrato tem início na data
da sua celebração.
3. Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a
redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou
denominação, bem como as referências exigidas na
alínea e) do n.º 1 ou, simultâneamente, nas alíneas
d) e f) do mesmo número.
Artigo 43.º
(Período experimental)
1. Salvo acordo em contrário, durante os primeiros
trinta dias de execução do contrato a termo, qualquer
das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem
invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer
indemnização.
2. O prazo previsto no número anterior é reduzido a
quinze dias no caso de contrato com prazo não superior a
seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele
limite.
SECÇÃO II -Contratos a termo
certo
Artigo 44.º
(Estipulação do prazo e renovação do contrato)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a
estipulação do prazo tem de constar expressamente do
contrato.
2. Caso se trate de contrato a prazo sujeito a
renovação, esta não poderá efectuar-se para além de
duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em
tal situação, três anos consecutivos.
3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo
41.º, a duração do contrato, haja ou não renovação,
não pode exceder dois anos.
4. Considera-se como um único contrato aquele que seja
objecto de renovação.
Artigo 45.º
(Estipulação de prazo inferior a seis meses)
1. O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a
seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a d)
do n.º 1 do artigo 41.º.
2. Nos casos em que é admitida a celebração do
contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração
não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou
serviço a realizar.
3. Sempre que se verifique a violação do disposto no
n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de
seis meses.
Artigo 46.º
(Caducidade)
1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde
que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até
oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a
vontade de o não renovar.
2. A falta da comunicação referida no número anterior
implica a renovação do contrato por período igual ao
prazo inicial.
3. A caducidade do contrato confere ao trabalhador o
direito a uma compensação correspondente a dois dias de
remuneração de base por cada mês completo de
duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de
Fevereiro.
4. A cessação, por motivo não imputável ao
trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha
durado mais de doze meses impede uma nova admissão, a
termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho
antes de decorridos três meses.
Artigo 47.º
(Conversão do contrato)
O contrato converte-se em contrato sem termo se forem
excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o
disposto no artigo 44.º, contando-se a antiguidade do
trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
SECÇÃO III -Contratos a termo
incerto
Artigo 48.º
(Admissibilidade)
É admitida a celebração de contrato de trabalho a
termo incerto nas situações previstas nas alíneas a),
c), f) e g) do n.º 1 do artigo 41.º.
Artigo 49.º
(Duração)
O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o
tempo necessário à substituição do trabalhador
ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra
cuja execução justifica a sua celebração.
Artigo 50.º
(Caducidade)
1. O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do
facto referido no artigo anterior, a entidade patronal
comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a
antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o
contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos
ou por período superior.
2. Tratando-se de situações previstas nas alíneas c),
f) e g) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à
contratação de vários trabalhadores, a comunicação a
que se refere o número anterior deve ser feita,
sucessivamente, a partir da verificação da diminuição
gradual da respectiva ocupação, em consequência da
normal redução da actividade, tarefa ou obra para que
foram contratados.
3. A inobservância do pré-aviso a que se refere o n.º
1 implica para a entidade empregadora o pagamento da
retribuição correspondente ao período de aviso prévio
em falta.
4. A cessação do contrato confere ao trabalhador o
direito a uma compensação calculada nos termos do n.º
3 do artigo 46.º.
Artigo 51.º
(Conversão do contrato)
1. O contrato converte-se em contrato sem termo se o
trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo de
aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias
sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para
que haja sido contratado ou sobre o regresso do
trabalhador substituído.
2. À situação prevista no número anterior aplica-se o
disposto no artigo 47.º no que respeita à contagem da
antiguidade.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 52.º
(Outras formas de cessação do contrato a termo)
1. Aos contratos a termo aplicam-se as disposições
gerais relativas à cessação do contrato, com as
alterações constantes dos números seguintes.
2. Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade
empregadora será condenada:
a) Ao pagamento da importância correspondente ao valor
das retribuições que o trabalhador deixou de auferir
desde a data do despedimento até ao termo certo ou
incerto do contrato, ou até à data da sentença se
aquele termo ocorrer posteriormente;
b) À reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua
categoria, caso o termo ocorra depois da sentença.
3. Da importância calculada nos termos da alínea a) do
número anterior é deduzido o montante das importâncias
relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo
trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à
cessação do contrato.
4. No caso de rescisão com justa causa por iniciativa do
trabalhador, este tem direito a uma indemnização
correspondente a mês e meio de remuneração de base por
cada ano de antiguidade ou fracção, até ao limite das
remuneração de base por cada ano de antiguidade ou
fracção, até ao limite do valor das remunerações de
base vincendas.
5. No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do
trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com
a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver
duração igual ou superior a 6 meses, ou de 15 dias, se
for de duração inferior.
6. Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente,
o prazo de aviso prévio decorrente do estabelecido no
número anterior, pagará à entidade empregadora, a
título de indemnização, o valor da remuneração de
base correspondente ao período de aviso prévio em
falta.
7. No caso dos contratos a termo incerto, para o cálculo
do prazo de aviso prévio a que se refere o n.º 5
atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.
Artigo 53.º
(Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a
termo)
1. A entidade empregadora é obrigada a comunicar à
comissão de trabalhadores, no prazo de cinco dias
úteis, a admissão de trabalhadores em regime de
contrato de trabalho a termo.
2. Os trabalhadores admitidos a termo são incluídos,
segundo um cálculo efectuado com recurso à média do
ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa
para determinação das obrigações sociais ligadas ao
número de trabalhadores ao serviço.
Artigo 54.º
(Preferência na admissão)
1. Até ao termo da vigência do respectivo contrato, o
trabalhador tem, em igualdade de condições,
preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que
a entidade empregadora proceda a recrutamento externo
para o exercício, com carácter permanente, de funções
idênticas àquelas para que foi contratado.
2. A violação do disposto no número anterior obriga a
entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma
indemnização correspondente a meio mês de
remuneração de base.
CAPÍTULO VIII
Casos especiais de cessação do contrato de trabalho
Artigo 55.º
(Revogação unilateral durante o período experimental
-a redacção dos n.ºs 2 e 3 é do DL 403/91, de 16.10)
1. Durante o período experimental, salvo acordo escrito
em contrário, qualquer das partes pode rescindir o
contrato sem aviso prévio e sem necessidade de
invocação de justa causa, não havendo direito a
qualquer indemnização.
2. O período experimental corresponde ao período
inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do
disposto no artigo 43.º, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a
empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade
ou funções de confiança;
c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadros
superiores.
3. A duração do período experimental referida no
número anterior poderá ser reduzida por convenção
colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Artigo 56.º
(Falência ou insolvência da entidade empregadora)
1. A declaração judicial de falência ou insolvência
da entidade empregadora não faz cessar os contratos de
trabalho, devendo o administrador da massa falida
continuar a satisfazer integralmente as obrigações que
dos referidos contratos resultem para os trabalhadores
enquanto o estabelecimento não for definitivamente
encerrado.
2. Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento
definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos
dos trabalhadores cuja colaboração não seja
indispensável à manutenção do funcionamento da
empresa, com observância do regime estabelecido nos
artigos 16.º a 25.º.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
(Documentos a entregar aos trabalhadores)
1. Em qualquer caso de cessação do contrato de
trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar
ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as
datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou
cargos que desempenhou.
2. Além do certificado de trabalho, a entidade
empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador outros
documentos destinados a fins oficiais que por aquela
devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os
previstos na legislação sobre emprego e desemprego.
Artigo 58.º
(Representantes sindicais e membros das comissões de
trabalhadores)
Para efeito deste diploma, entende-se por representante
sindical ou membro da comissão de trabalhadores o
trabalhador que se encontre em qualquer das situações a
que se referem, respectivamente, o n.º 1 dos artigos
24.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de
Abril, ou o artigo 16.º da Lei n.º 46/79, de 16 de
Setembro.
Artigo 59.º
(Negociação colectiva)
1. Os valores e critérios de definição de
indemnizações consagrados neste regime, os prazos do
processo disciplinar, do período experimental e de aviso
prévio, bem como os critérios de preferência na
manutenção de emprego, no caso de despedimento
colectivo, podem ser regulados por instrumento de
regulamentação colectiva de natureza convencional.
2. Sempre que este regime admita a prevalência de
disposições convencionais, esta apenas terá lugar
relativamente a convenções colectivas celebradas após
a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
(Sanções)
1. A entidade empregadora que violar o disposto no
presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às
seguintes multas:
a) De 10.000$00 a 40.000$00, nos casos de violação das
obrigações estabelecidas nos artigos 10.º, n.ºs 2 e
7, e 53.º, n.º 1;
b) De 15.000$00 a 60.000$00, nos casos de violação das
obrigações decorrentes do estabelecido nos artigos
17.º, n.ºs 1 e 2, 41.º, n.º 2, e 57.º, n.ºs 1 e 2;
c) De 30.000$00 a 120.000$00, nos casos de violação do
disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º n.ºs 1 e 2,
18.º e 46.º, n.º 4;
d) De 2.500$00 a 10.000$00, por cada trabalhador em
relação ao qual se verifique a violação do disposto
no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2.
2. Os limites estabelecidos no n.º 1 são agravados para
o dobro sempre que as violações respeitem a
representantes sindicais ou membros das comissões de
trabalhadores, salvo se a infracção respeitar
especificamente a trabalhadores nessas qualidades.
3. Salvo em caso de evidente má fé, os limites
estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a
metade em relação às empresas mencionadas no artigo
15.º.
4. As multas aplicadas nos termos dos números anteriores
revertem para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social.
5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e
seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas
previstas neste artigo serão aplicadas na sentença
proferida nas acções cíveis em que se prove a
violação das disposições a que respeitam, tendo a
propositura da acção o efeito interruptivo previsto no
n.º 2 do mesmo Código.
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