LEGISLAÇÃO DIVERSA

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Decreto Regulamentar n.° 7/94 de 11 de Março

O  Decreto-Lei  n.°  329/93,  de  25  de  Setembro, estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por invalidez e  velhice no âmbito do regime geral de segurança  social,  o  que  determinou  a  reformulação  global  da legislação existente na matéria.   
Prevê  aquele  diploma,  no  artigo  109.°,  a  regulamentação  de algumas das matérias que o integram. É esse o escopo do presente diploma.                 

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1  do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos da  alínea c) do artigo 202.° da  Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Objectivo
O presente  diploma regulamenta  o regime  jurídico das  prestações a conceder nas eventualidades  de invalidez  e de  velhice do  regime geral  de segurança social.

Artigo 2.° Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições
O  disposto  no  artigo  12.°  do  Decreto  Regulamentar  n.°  37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos  prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de  pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.

Artigo 3.° Termos da revalorização das remunerações  em caso de pagamento retroactivo de contribuições
As   remunerações  decorrentes  do  pagamento  retroactivo  de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no  Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, são  revalorizadas  por  aplicação  dos  coeficientes  constantes  da tabela referida no  artigo 35.°  do Decreto-Lei  n.° 329/93,  de 25  de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.               

Artigo 4.° Arredondamento dos montantes das pensões
1 - O  arredondamento dos montantes  das pensões de  invalidez e de  velhice é efectuado,  sempre  que  necessário,  para  a  dezena de escudos imediatamente superior.                                                                    
2 - O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar   ou,  enquanto  esta  não  tiver  lugar,  no  valor  da pensão estatutária.

Artigo 5.° Comunicação da cessação da pensão de invalidez
A comunicação da cessação da pensão de invalidez,  a que se refere o n.° 2 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.

Artigo 6.° Montante da pensão provisória de invalidez
Nos casos em que  haja lugar à atribuição  da pensão provisória de invalidez, nos termos  do artigo  68.° do  Decreto-Lei n.°  329/93, de  25 de Setembro, o montante  a  atribuir  corresponde  ao  valor  da  pensão social do regime não contributivo.

Artigo 7.° Montante da pensão provisória de velhice
O valor da pensão provisória de  velhice, atribuída nos termos do artigo 70.° do Decreto-Lei  n.° 329/93,  de 25  de Setembro,  é o  que resulta  do cálculo efectuado  nos  termos  gerais,  de  acordo  com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.° e 44.° desse diploma.          

Artigo 8.° Apresentação do requerimento
Para apresentação do requerimento das prestações  referido no n.° 1 do artigo 78.°  do  Decreto-Lei  n.°  329/93,  de  25  de Setembro, considera-se área de residência aquela  onde o  beneficiário tem  a sua  habitação principal, caso disponha de mais do que uma.                                                 

Artigo 9.° Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa
O  relatório  a  que  se  refere  a  alínea  b)  do  n.°  1  do artigo 88.° do Decreto-Lei n.°  329/93, de  25 de  Setembro, é  elaborado pelos  serviços dos centros regionais  de segurança  social, de  acordo com  os procedimentos por estes estabelecidos.                                                         

Artigo 10.° Acréscimos às pensões
A relevância  da anterior  legislação para  efeito dos  acréscimos de pensões, prevista no n.° 1 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, determina  que os  mesmos sejam  calculados, quer  quanto ao  momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto  no Decreto n.° 45 266,  de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.

Artigo 11.° Manutenção de esquemas particulares
Nos termos  do n.°  1 do  artigo 105.°  do Decreto-Lei  n.° 329/93,  de 25 de Setembro, são aplicáveis aos  trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos  respeitantes e relativas às seguintes situações:  
a) Idade de reforma;
b) Contagem de tempo de serviço;
c) Percentagem de bonificação correspondente  ao tempo de serviço efectivo no fundo das minas.

Artigo 12.° Produção de efeitos
O presente  diploma reporta  os seus  efeitos à  data da  entrada em  vigor do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.                                   

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva