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Lisboa

Decreto Regulamentar n.° 7/94
de 11 de Março
O Decreto-Lei n.°
329/93, de 25 de Setembro,
estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por
invalidez e velhice no âmbito do regime geral de
segurança social, o que determinou
a reformulação global da legislação
existente na matéria.
Prevê aquele diploma, no artigo
109.°, a regulamentação de algumas
das matérias que o integram. É esse o escopo do
presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 109.° do
Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos
da alínea c) do artigo 202.° da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Objectivo
O presente diploma regulamenta o regime
jurídico das prestações a conceder nas
eventualidades de invalidez e de velhice
do regime geral de segurança social.
Artigo 2.° Prazo de garantia em caso
de pagamento retroactivo de contribuições
O disposto no artigo 12.°
do Decreto Regulamentar n.° 37/90,
de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos
de garantia, apenas é aplicável relativamente aos
pedidos de pagamento retroactivo de contribuições
entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a
partir desse momento, o novo regime.
Artigo 3.° Termos da revalorização
das remunerações em caso de pagamento retroactivo
de contribuições
As remunerações decorrentes
do pagamento retroactivo de
contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.° 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas
por aplicação dos coeficientes constantes
da tabela referida no artigo 35.° do
Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de
Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do
respectivo requerimento.
Artigo 4.° Arredondamento dos
montantes das pensões
1 - O arredondamento dos montantes das
pensões de invalidez e de velhice é
efectuado, sempre que necessário,
para a dezena de escudos imediatamente
superior.
2 - O arredondamento previsto no número anterior incide
no montante da pensão regulamentar ou,
enquanto esta não tiver lugar,
no valor da pensão estatutária.
Artigo 5.° Comunicação da cessação
da pensão de invalidez
A comunicação da cessação da pensão de
invalidez, a que se refere o n.° 2 do artigo 54.°
do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é feita
por registo postal.
Artigo 6.° Montante da pensão
provisória de invalidez
Nos casos em que haja lugar à atribuição
da pensão provisória de invalidez, nos termos do
artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 329/93,
de 25 de Setembro, o montante a atribuir
corresponde ao valor da pensão
social do regime não contributivo.
Artigo 7.° Montante da pensão
provisória de velhice
O valor da pensão provisória de velhice,
atribuída nos termos do artigo 70.° do Decreto-Lei
n.° 329/93, de 25 de Setembro, é o
que resulta do cálculo efectuado nos termos
gerais, de acordo com os elementos
disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo
nos termos dos artigos 43.° e 44.° desse diploma.
Artigo 8.° Apresentação do
requerimento
Para apresentação do requerimento das prestações
referido no n.° 1 do artigo 78.° do Decreto-Lei
n.° 329/93, de 25 de Setembro,
considera-se área de residência aquela onde o
beneficiário tem a sua habitação
principal, caso disponha de mais do que uma.
Artigo 9.° Relatório comprovativo da
existência de terceira pessoa
O relatório a que se refere
a alínea b) do n.° 1
do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de
25 de Setembro, é elaborado pelos serviços
dos centros regionais de segurança social,
de acordo com os procedimentos por estes
estabelecidos.
Artigo 10.° Acréscimos às pensões
A relevância da anterior legislação
para efeito dos acréscimos de pensões,
prevista no n.° 1 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.°
329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos
sejam calculados, quer quanto ao momento,
quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto
n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e
respectiva legislação complementar.
Artigo 11.° Manutenção de esquemas
particulares
Nos termos do n.° 1 do artigo
105.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de
25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores
referidos nas respectivas alíneas as normas
estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos
respeitantes e relativas às seguintes situações:
a) Idade de reforma;
b) Contagem de tempo de serviço;
c) Percentagem de bonificação correspondente ao
tempo de serviço efectivo no fundo das minas.
Artigo 12.° Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos
à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10
de Janeiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso
Falcão e Cunha.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
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