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Lisboa

Decreto-Lei nº 84/2003 de 24 de Abril
de 2003
DR 96 - SÉRIE I-A
Emitido Por Ministério da Segurança Social e
do Trabalho
Aprova medidas temporárias de protecção
social aplicáveis aos trabalhadores em situação de
desemprego que revestem natureza especial e se inserem no
Programa de Emprego e Protecção Social.
Na actual conjuntura internacional de desaceleração
económica a que o mercado de trabalho se apresenta
particularmente vulnerável e de que o nosso país não
constitui excepção, assiste-se a um significativo
aumento do fenómeno do desemprego, o que aconselha uma
intervenção adequada.
Importa, pois, estabelecer medidas de natureza
temporária que contribuam, de forma efectiva, para
minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, agora
concretizadas através da instituição do Programa de
Emprego e Protecção Social.
Assim, o Governo vem dar relevância às
medidas do seu Programa que fixam como objectivo
prioritário a eficácia da protecção social, tendo em
atenção os agregados familiares mais fragilizados
economicamente, bem como os trabalhadores inseridos em
grupos etários que apresentam reduzidas possibilidades
de integração no mercado de trabalho, reforçando a
função integrada e redistributiva da protecção
social.
As medidas a instituir flexibilizam o acesso ao subsídio
de desemprego através da redução do respectivo prazo
de garantia e asseguram o pagamento de subsídio
provisório de desemprego e subsídio social provisório
de desemprego num prazo curto, embora diferente, face à
necessidade de preenchimento da condição de recursos
exigida para o subsídio social provisório de
desemprego.
Simultaneamente, procede-se à melhoria
dos montantes do subsídio de desemprego parcial e das
prestações de desemprego para os beneficiários
integrados em agregados familiares de rendimentos mais
reduzidos, possibilitando-se, ainda, o acesso a uma
pensão de velhice antecipada aos desempregados que, a
partir dos 58 anos, reúnam determinadas condições,
não sendo estabelecido qualquer factor de redução para
a fixação do valor dessa pensão.
Por outro lado, foram tidos em consideração os encargos
resultantes da frequência de equipamentos e serviços
cuja natureza e função têm um papel primordial no
bem-estar e desenvolvimento sócio-educativo das
crianças.
Deste modo, pode ser atribuída uma prestação
pecuniária, de carácter eventual, por forma a manter o
acesso a estas respostas sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objectivo
1 - O presente diploma institui o Programa de Emprego
e Protecção Social (PEPS), que integra medidas
temporárias, de natureza especial, de emprego e de
protecção social para os trabalhadores em situação de
desemprego, nos termos da legislação em vigor.
2 - As medidas de emprego são fixadas em diploma
próprio.
Artigo 2.º Âmbito pessoal
1 - As medidas de protecção social estabelecidas no
presente diploma abrangem os beneficiários do regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem em situação de desemprego a partir de 1 de
Março de 2003, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - Aos beneficiários cuja situação de desemprego
tenha ocorrido em data anterior à fixada no número
anterior são aplicáveis as medidas de protecção
social nos termos fixados no presente diploma.
Artigo 3.ºMedidas temporárias de
protecção social
As medidas temporárias de protecção social
integradas no PEPS são as seguintes:
a) Redução do prazo de
garantia para acesso ao subsídio de desemprego;
b) Pagamento de subsídios
provisórios de desemprego;
c) Majoração do
montante do subsídio de desemprego e do subsídio social
de desemprego;
d) Melhoria do montante do
subsídio de desemprego parcial;
e) Acesso à pensão de
velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58
anos;
f) Apoio para
a frequência de respostas sociais de amas, creches,
estabelecimentos de educação pré-escolar e centros de
actividades de tempos livres.
Artigo 4.º Redução do prazo de
garantia
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio
de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de
outrem, com o correspondente registo de remunerações no
período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
Artigo 5.º Subsídios provisórios de
desemprego
Até ao pagamento do montante das prestações de
desemprego nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 119/99,
de 14 de Abril, são atribuídos subsídios provisórios
de desemprego e subsídios provisórios sociais de
desemprego, nos termos previstos neste diploma, se for
previsível a impossibilidade de pagamento daquelas
prestações de desemprego nos prazos fixados no artigo
8.º
Artigo 6.ºMontante do subsídio
provisório de desemprego
1 - O montante do subsídio provisório de
desemprego, correspondente a 30 dias, é igual a 50% da
última remuneração ilíquida do trabalhador, não
podendo ser superior ao dobro da remuneração mínima
garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior
a essa remuneração mínima, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - Nas situações em que a última remuneração
ilíquida do trabalhador seja inferior àquela
remuneração mínima, o montante do subsídio
provisório de desemprego é igual à remuneração
ilíquida.
Artigo 7.º Montante do subsídio
social provisório de desemprego
1 - O montante do subsídio social provisório de
desemprego, correspondente a 30 dias, é igual a 80% do
valor da remuneração mínima garantida à generalidade
dos trabalhadores.
2 - Nas situações em que a última remuneração
ilíquida do trabalhador seja inferior ao valor
estabelecido no número anterior, o montante do subsídio
social provisório é igual à remuneração ilíquida.
Artigo 8.ºPrazos de pagamento dos
subsídios provisórios
Os prazos máximos para o pagamento do subsídio
provisório de desemprego e do subsídio social
provisório de desemprego são, respectivamente, de 30 e
45 dias.
Artigo 9.ºContagem dos prazos de
pagamento
1 - Os prazos previstos no artigo anterior contam-se
a partir das seguintes datas:
a) Da apresentação do requerimento para atribuição
das prestações, nas situações de desemprego ocorridas
após a entrada em vigor do presente diploma;
b) Da entrada em vigor do presente diploma, nas
situações de desemprego ocorridas anteriormente a esta
mesma data; c) Da apresentação do requerimento para
atribuição das prestações, nas situações de
desemprego referidas na alínea anterior sempre que o
requerimento seja apresentado em data posterior à da
entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os prazos referidos no número anterior são
suspensos se se verificarem deficiências na instrução
do requerimento, nos termos previstos na lei.
3 - A suspensão mencionada no número anterior produz
efeitos a partir da notificação do facto ao
beneficiário e até que ocorra o respectivo cumprimento.
Artigo 10.ºCessação dos subsídios
provisórios e acerto de valores
Os subsídios provisórios de desemprego e social de
desemprego cessam pela atribuição do valor definitivo
das prestações de desemprego, procedendo-se ao acerto
dos respectivos valores com os montantes dos subsídios
provisórios.
Artigo 11.º Majoração das
prestações de desemprego
1 - O montante do subsídio de desemprego e do
subsídio social de desemprego dos beneficiários
integrados em agregados familiares a que se aplica o
primeiro escalão de rendimentos, nos termos fixados no
artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,
para acesso ao subsídio familiar a crianças e jovens e
à bonificação, por deficiência, do subsídio familiar
a crianças e jovens é acrescido de um valor igual ao
montante mensal destas prestações familiares.
2 - O acréscimo previsto no número anterior aplica-se,
nos mesmos termos, aos montantes do subsídio provisório
de desemprego e do subsídio social provisório de
desemprego que sejam atribuídos nos termos do presente
diploma.
3 - Nas situações de desemprego ocorridas em data
anterior a 1 de Março de 2003, amajoração das
prestações de desemprego fica dependente de expressa
manifestação de vontade do interessado.
Artigo 12.ºSubsídio de desemprego
parcial
O montante do subsídio de desemprego parcial
corresponde à diferença entre o valor do subsídio de
desemprego acrescido de 35% deste valor e o da
remuneração por trabalho a tempo parcial.
Artigo 13.º Antecipação da idade de
acesso à pensão de velhice
A idade legal de acesso à pensão de velhice é
antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de
redução no seu cálculo, aos desempregados que
preencham as seguintes condições cumulativas:
a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do
desemprego;
b Tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com
registo de remunerações;
c )Tenham completado um período de 30 meses de
concessão de subsídio de desemprego ou subsídio social
de desemprego inicial.
Artigo 14.ºApoio à frequência de
equipamentos e serviços
1 - O apoio à frequência dos equipamentos e
serviços referidos na alínea f) do artigo 3.º é
efectuado mediante a atribuição de uma prestação
pecuniária de carácter eventual.
2 - Na determinação do montante da prestação
pecuniária será tido em conta o valor da mensalidade
praticada na respectiva resposta social e o valor apurado
pela aplicação das normas reguladoras das
comparticipações familiares.
Artigo 15.ºAplicação da lei no tempo
Os beneficiários nas situações de desemprego
referidas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma têm
acesso às presentes medidas temporárias de protecção
social nos seguintes termos:
a) A medida prevista na alínea b) do artigo 3.º é
aplicável desde que não tenha sido deferido o direito
às prestações de desemprego até 1 de Março de 2003;
b) A medida prevista na alínea c) do artigo 3.º é
aplicável desde que não tenha cessado o direito às
prestações de desemprego e tenha sido dado cumprimento
ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A medida prevista na alínea d) do artigo 3.º é
aplicável quando a celebração do contrato a tempo
parcial tenha ocorrido após 1 de Março de 2003;
d) A medida prevista na alínea e) do artigo 3.º é
aplicável desde que não tenha cessado o direito às
prestações de desemprego ou o direito a registo de
remunerações por equivalência ao abrigo do artigo
46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Artigo 16.ºAplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto
no presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, as
regras constantes do quadro legal da reparação da
eventualidade de desemprego.
Artigo 17.ºEntrada em vigor e
produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Março de
2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de
Castro Bagão Félix.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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