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Lisboa

Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro
Legislação específica sobre ; Férias, Feriados e
Faltas
CAPÍTULO I -Âmbito
ARTIGO 1.º
(Âmbito material e pessoal)
O regime jurídico de férias, feriados e faltas definido
pelo presente diploma é aplicável às relações de
trabalho prestado por efeito de contrato individual de
trabalho, com excepção das relações de trabalho
rural, de serviço doméstico e de trabalho a bordo, as
quais serão objecto de diplomas específicos.
CAPÍTULO II -Férias
ARTIGO 2.º
(Direito a férias)
1. Os trabalhadores têm direito a um período de férias
remuneradas em cada ano civil.
2. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no
ano civil anterior e não está condicionado à
assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 28.º.
3. O direito a férias deve efectivar-se de modo a
possibilitar a recuperação física e psíquica dos
trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de
disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar
e de participação social e cultural.
4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo
efectivo não pode ser substituído, fora dos casos
expressamente previstos na lei, por qualquer
compensação económica ou outra, ainda que com acordo
do trabalhador.
ARTIGO 3.º
(Aquisição do direito a férias)
1. O direito a férias adquire-se com a celebração do
contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Quando o início da prestação de trabalho ocorra no
segundo semestre do ano civil, o direito a férias só se
vence após o decurso de seis meses completos de serviço
efectivo.
3. Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no
primeiro semestre do ano civil, o trabalhador tem
direito, após um período de 60 dias de trabalho
efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.
ARTIGO 4.º
(Duração do período de férias)
1. O período de férias é de vinte e dois dias úteis.
2. A entidade empregadora pode encerrar, total ou
parcialmente, a empresa ou estabelecimento, nos seguintes
termos:
a) Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos
entre o período de 1 de Maio a 31 de Outubro;
b) Encerramento por período inferior a 15 dias
consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de
Outubro, quando assim estiver estipulado em convenção
colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável das
estruturas sindicais representativas dos trabalhadores.
3. Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento
da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo
efectivo do período de férias a que o trabalhador tenhe
direito.
4. Os trabalhadores que tenham direito a um período de
férias superior ao do encerramento podem optar por
receber a retribuição e o subsídio de férias
correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser
sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de
férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período
excedente de férias prévia ou posteriormente ao
encerramento.
5. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis
compreende os dias da semana de segunda a sexta feira,
com excepção dos feriados, não sendo como tal
considerados o sábado e o domingo.
ARTIGO 5.º
(Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo)
1. Os trabalhadores contratados a termo cuja duração,
inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a
um período de férias equivalente a dois dias úteis por
cada mês completo de serviço.
2. Para efeitos da determinação do mês completo de
serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou
interpolados, em que foi prestado trabalho.
ARTIGO 6.º
(Retribuição durante as férias)
1. A retribuição correspondente ao período de férias
não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam
se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes
do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior,
os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias
de montante igual ao dessa retribuição.
3. A redução do período de férias nos termos do n.º
2 do artigo 28.º não implica redução correspondente
na retribuição ou no subsídio de férias.
ARTIGO 7.º
(Cumulação de férias)
1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil
em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo
ano férias de dois ou mais anos.
2. Não se aplica o disposto no número anterior, podendo
as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil
imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas
neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida
causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e
desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.
3. Terão direito a cumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no
continente, quando pretendam gozá-las nos arquipélagos
dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos
arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam
gozá-las em outras ilhas ou no continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com
familiares emigrados no estrangeiro.
4. Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano
metade do período de férias vencido no ano anterior com
o desse ano mediante acordo com a entidade patronal.
ARTIGO 8.º
(Marcação do período de férias)
1. A marcação do período de férias deve ser feita por
mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a
elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a
comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou
intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem
indicada.
3. No caso previsto no número anterior, a entidade
patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de
Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em
contrário das entidades nele referidas e o disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4. Na marcação das férias, os períodos mais
pretendidos devem ser rateados, sempre que possível,
beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em
função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade
empregadora, devem gozar férias no mesmo período os
cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou
estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais
de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas
interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a
entidade empregadora e desde que salavaguardado, no
mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos.
ARTIGO 9.º
(Alteração da marcação do período de férias)
1. Se, depois marcado o período de férias, exigências
imperativas do funcionamento da empresa determinarem o
adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o
trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade
patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido
na pressuposição de que gozaria integralmente as
férias na época fixada.
2. A interrupção das férias não poderá prejudicar o
gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3. Haverá lugar a alteração do período de férias
sempre que o trabalhador na data prevista para o seu
início esteja temporariamente impedido por facto que
não lhe seja imputável, cabendo à entidade
empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do
período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3
do artigo anterior.
4. Terminando o impedimento antes de decorrido o período
anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de
férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a
marcação dos dias restantes o disposto no númeroa
anterior.
5. Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho
está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora
poderá determinar que o período de férias seja
antecipado para o momento anterior à data prevista para
a cessação do contrato.
ARTIGO 10.º
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
1. Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o
trabalhador terá direito a receber a retribuição
correspondente a um período de férias proporcional ao
tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como
ao respectivo subsídio.
2. Se o contrato cessar antes de gozado o período de
férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá
ainda direito a receber a retribuição correspondente a
esse período, bem como o respectivo subsídio.
3. O período de férias a que se refere o número
anterior, embora não gozado, conta-se sempre para
efeitos de antiguidade.
ARTIGO 11.º
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por
impedimento prolongado)
1. No ano da suspensão do contrato de trabalho por
impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se
verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do
direito a férias já vencido, o trabalhador terá
direito à retribuição correspondente ao período de
férias não gozado e respectivo subsídio.
2. No ano da cessação do impedimento prolongado, o
trabalhador tem direito após a prestação de três
meses de efectivo serviço a um período de férias e
respectivo subsídio, equivalentes aos que se teriam
vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado
ininterruptamente ao serviço.
3. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de
decorrido o prazo referido no número anterior ou de
gozado o direito a férias, pode o trabalhador
usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
ARTIGO 12.º
(Doença no período de férias)
1. No caso de o trabalhador adoecer durante o período de
férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade
empregadora seja do facto informada, prosseguindo logo
após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos
ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora,
na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não
gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo
8.º.
2. Aplica-se ao disposto na parte final do número
anterior o disposto no n.º 3 do artigo 11.º.
3. A prova da situação de doença prevista no número 1
poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por
meio da Previdência ou de atestado médico, sem
prejuízo, neste último caso, do direito de
fiscalização e controlo por médico indicado pela
entidade patronal.
ARTIGO 13.º
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias
nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador
receberá, a título de indemnização, o triplo da
retribuição correspondente ao período em falta, que
deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do
ano civil subsequente.
ARTIGO 14.º
(Exercício de outra actividade durante as férias)
1. O trabalhador não pode exercer durante as férias
qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a
viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o
autorizar a isso.
2. A violação do disposto no número anterior, sem
prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do
trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de
reaver a retribuição correspndente às férias e
respectivo subsídio, dos quais 50% reverterão para o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, a
entidade empregadora poderá proceder a descontos na
retribuição do trabalhador até ao limite de 1/6, em
relação a cada um dos períodos de vencimento
posteriores.
ARTIGO 15.º
(Multas)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do
Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, no caso de
inobservância de qualquer das normas do Capítulo II, a
entidade empregadora fica sujeita à multa de 5.000$ a
50.000$ por cada trabalhador em relação ao qual se
verifique à infração.
2. O produto das multas reverte para o Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e
seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas
pela violação do disposto no presente diploma serão
aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em
que se provem tais violações, tendo a propositura da
acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do
artigo 184.º do mesmo Código.
CAPÍTULO III -Licença sem
retribuição
ARTIGO 16.º
(Termos e efeitos)
1. A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a
pedido deste, licenças sem retribuição.
2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou
em convenção colectiva, o trabalhador tem direito a
licenças sem retribuição de longa duração para
frequência de cursos de formação ministrados sob
responsabilidade de uma instituição de ensino ou de
formação profissional ou no âmbito de programa
específico aprovado por autoridade competente e
executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos
ministrados em estabelecimento de ensino.
3. A entidade empregadora pode recusar a concessão da
licença prevista no número anterior nas seguintes
situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada
formação profissional adequada ou licença para o mesmo
fim, nos últimos vinte e quatro meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja
inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença
com antecedência mínima de noventa dias em relação à
data do seu início;
d) Quando a empresa tenha um número de trabalhadores
não superior a vinte e não seja possível a
substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas
anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em
níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros
ou pessoal qualificado, quando não seja possível a
substituição dos mesmos durante o período da licença,
sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou
serviço.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de
longa duração a licença não inferior a sessenta dias.
5. O período de licença sem retribuição conta-se para
efeitos de antiguidd.
6. Durante o mesmo período cessam o direitos, deveres e
garantias das partes, na medida em que pressuponham a
efectiva prestação de trabalho.
ARTIGO 17.º
(Direito ao lugar)
1. O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento
mantém o direito ao lugar.
2. Poderá ser contratado um substituto para o
trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos
termos previstos para o contrato a prazo.
CAPÍTULO IV -Feriados
ARTIGO 18.º
(Feriados obrigatórios)
1. São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira
Santa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa
móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de
Novembro; 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro.
2. O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado
em outro dia com significado local no período da
Páscoa.
ARTIGO 19.º
(Feriados facultativos)
1. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser
observados: o feriado municipal da localidade ou, quando
este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de
Carnaval.
2. Em substituição de qualquer dos feriados referidos
no número anterior, poderá ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade
patronal e os trabalhadores.
ARTIGO 20.º
(Garantia da retribuição)
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente
aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem
que a entidade patronal os possa compenar com trabalho
extraordinário.
ARTIGO 21.º
(Valor das disposições legais)
São nulas as disposições de contrato de trabalho ou de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes
dos indicados nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V -Faltas
ARTIGO 22.º
(Definição)
1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período
normal de trabalho a que está obrigado.
2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos
inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para
determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, caso os
períodos normais de trabalho diário não sejam
uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração
relativo a um dia completo de trabalho.
4. Quando seja praticado horário variável, a falta
durante um dia de trabalho apenas se considerará
reportada ao período de presença obrigatória dos
trabalhadores.
ARTIGO 23.º
(Tipos de faltas)
1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2. São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até onze dias
seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou
afins, nos termos do artigo seguinte;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e
inadiáveis, no exercício de funções em associações
sindicais ou instituições de previdência e na
qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão
de trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em
estabelecimento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho
devido a facto que não seja imputável ao trabalhador,
nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de
obrigações legais, ou a necessidade de prestação de
assistência inadiável a membros do seu agregado
familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade
patronal.
3. São consideradas injustificadas as faltas não
previstas no número anterior.
ARTIGO 24.º
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,
o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de
cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou
afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro
parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha
colateral.
2. Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior
ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida
e habitação com os trabalhadores.
3. São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos
individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho que disponham de forma diversa da
estabelecida neste artigo.
ARTIGO 25.º
(Comunicação e prova sobre faltas justificadas)
1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão
obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a
antecedência mínima de cinco dias.
2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão
obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo
que possível.
3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4. A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta
justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos
invocados para a justificação.
ARTIGO 26.º
(Efeitos das faltas justificadas)
1. As faltas justificadas não determinam a perda ou
prejuízo de qualquer direitos ou regalias do
trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2. Determinam perda de retribuição as seguintes faltas
ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do
artigo 23.º, salvo disposição legal em contrário, ou
tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de
trabalhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador
tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o
trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
2. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo
23.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para
além de um mês aplica-se o regime de suspensão da
prestação do trabalho por impedimento prolongado.
ARTIGO 27.º
(Efeitos das faltas injustificadas)
1. As faltas injustificadas determinam sempre perda de
retribuição, correspondente ao período de ausência, o
qual será descontado, para todos os efeitos, na
antiguidade do trabalhador.
2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio
período normal de trabalho diário, o período de
ausência a considerar para os efeitos do número
anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou
feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia
ou dias de falta.
3. Incorre em infracção disciplinar grave todo o
trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias
consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de
justificação comprovadamente falso.
4. No caso de a apresentação do trabalhador, para
início ou reinício da prestação de trabalho, se
verificar com atraso injustificado superior a trinta ou
sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a
aceitação da prestação durante parte ou todo o
período normal de trabalho, respectivamente.
ARTIGO 28.º
(Efeitos das faltas no direito a férias)
1. As faltas, justificadas ou injustificadas, não tem
qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2. Nos casos em que faltas determinem perda de
retribuição, esta poderá ser substituída se o
trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de
dias de férias, na proporção de um dia de férias por
cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo
efectivo de quinze dias úteis de férias ou de cinco
dias úteis se se tratar de férias no ano de admissão.
CAPÍTULO VI -Disposições gerais
e finais
ARTIGO 29.º
(Cálculo do valor da retribuição horária)
Para os efeitos do presente diploma, o valor da
retribuição horária será calculado segundo a seguinte
fórmula: (Rm X 12) : (52 X n) em que Rm é o valor da
retribuição mensal e n o período normal de trabalho
semanal.
ARTIGO 30.º
(Vigência)
As disposições do presente diploma entram em vigor
imediatamente, com excepção das do capítulo II, que
entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
ARTIGO 31.º
(Legislação revogada)
Ficam revogados o capítulo III do Decreto-Lei n.º
292/75, de 16 de Junho, as secções I, II, III e IV do
regime jurídico do contrato individual de trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro
de 1969, o Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro,
e o Decreto-Lei n.º 274-A/76, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
-Mário Soares -Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.
Publique-se. -O Presidente da República, António dos
Santos Ramalho Eanes.
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