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Lisboa Decreto-Lei n.º 9/99 de 8 de Janeiro O sistema de
pensões do regime geral de segurança social está a
aproximar-se da sua maturidade, como é patente no facto
de as carreiras contributivas dos novos pensionistas
registarem, ano após ano, uma duração média cada vez
maior. Nessa medida,
alguns dos mecanismos de primeira geração, mais
pronunciadamente redistributivos e necessários na fase
inicial do sistema por óbvias razões de justiça
social, podem e têm vindo a ser compatibilizados com o
princípio fundamental do seguro social, que é o da
contributividade. Quer a aquisição do direito à
pensão do regime geral quer as regras de formação da
mesma e o cálculo do respectivo montante hão-de
reflectir o continuado esforço contributivo de cada
beneficiário ao longo do período de actividade
económica da sua vida. Por idêntica
razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão,
segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode
e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre
escolha do momento em que os trabalhadores assalariados,
com significativas carreiras contributivas já cumpridas,
beneficiam da pensão de velhice, em consonância com a
prática generalizada na Comunidade Europeia, nos termos
da Resolução do Conselho Europeu n.º 82/857/CEE. A flexibilidade
da idade de atribuição da pensão de velhice foi
objecto de profunda reflexão, designadamente no âmbito
do acordo de concertação estratégica, por se entender
ainda que a mesma potenciava efeitos positivos a nível
do mercado de emprego, assim como na tomada de decisões
individuais dos trabalhadores, sempre que se lhes
deparassem razões determinantes de alteração da
actividade profissional, em idade próxima à do acesso
à pensão. Nesse sentido,
foram perspectivadas medidas gerais de antecipação ou
de dilação do acesso à pensão de velhice cuja
previsão legal, tendo lugar no presente diploma, integra
um quadro mais vasto da reforma da segurança social já
em curso. A medida de
flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice
insere-se num conjunto de outras medidas, igualmente
previstas no acordo de concertação estratégica, das
quais se destacam a progressividade de redução de
actividade ou reforma parcial, a conversão dos contratos
de trabalho em contratos a termo certo quando os
trabalhadores atingem a idade legal de acesso à pensão
por velhice e ainda a redução da taxa de contribuição
social para a entidade empregadora a partir do momento em
que se verifique a carreira contributiva completa do
trabalhador. Considerando que
o alargamento da duração do período de pagamento da
pensão implica significativo aumento de custos para o
sistema de segurança social, não poderá tal medida ser
tomada sem ter em consideração esse agravamento, pelo
que se prevê adequado suporte financeiro e se define, em
obediência ao princípio de rentabilidade financeira da
antecipação, uma taxa de redução segundo critérios
actuariais e tendo presente a promoção activa de
emprego. Neste quadro tiveram-se, contudo, em conta as
carreiras contributivas mais longas, que foram objecto de
tratamento mais favorável ao interessado. Numa perspectiva
de equidade, consagra-se, também, a bonificação da
pensão sempre que a mesma seja requerida em idade
superior a 65 anos e a carreira contributiva do
beneficiário ultrapasse os 40 anos. Admitindo-se
ainda o desejo de os pensionistas da pensão antecipada
com valor reduzido verem aumentado o respectivo montante,
prevê-se a possibilidade de se efectuar um pagamento
facultativo de contribuições, devendo, naturalmente, os
respectivos termos ser definidos em regulamentação
própria. Assim: No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei
n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a)
e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta, para valer como lei geral da República,
o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 20.º,
22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decre-to-Lei n.º
329/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção: Artigo 20.º
Princípio geral O reconhecimento
do direito à pensão de velhice depende da verificação
cumulativa das seguintes condições: a) Decurso do
prazo de garantia; b) Idade
legalmente prevista; c) Manifestação
de vontade do beneficiário. Artigo 22.º
Idade da pensão por velhice 1 - A idade de
acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem
prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de
transição previstas neste diploma. 2 - Os regimes e
medidas especiais previstos no número anterior são os
seguintes: a) Regime d e
flexibilização da idade de pensão por velhice; b) Regimes de
antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo
da natureza especialmente penosa ou desgastante da
actividade profissional exercida, expressamente
reconhecida por lei; c) Medidas
temporárias de protecção específica a actividades ou
empresas por razões conjunturais; d) Regime de
antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração. Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice 1 - A
flexibilização da idade de pensão por velhice,
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior,
consiste no direito de requerer a pensão em idade
inferior, ou superior, a 65 anos. 2 - Têm direito
à antecipação de idade de pensão por velhice, no
âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo
cumprido o prazo de garantia, tenham,. pelo menos, 55
anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade,
tenham completado 30 anos civis de registo de
remunerações para efeito do cálculo da pensão. 3 - O direito de
requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos
não depende da verificação de condições especiais. Artigo 24.º Antecipação da
idade de pensão por velhice por motivo da natureza da
actividade exercida A antecipação
da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b)
do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei
própria, que define as respectivas condições,
designadamente a natureza especialmente penosa ou
desgastante da actividade profissional exercida pelo
beneficiário e as particularidades específicas
relevantes no seu exercício. Artigo 25.º Limite etário da
antecipação da idade de pensão por velhice por razões
conjunturais A antecipação
da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas
temporárias de protecção específica previstas na
alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em
diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do
beneficiário, ressalvado o disposto em legislação
anterior. Artigo 26.º Suporte
financeiro da antecipação da idade da pensão por
velhice 1 - A
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
pressupõe a existência de adequado suporte financeiro
para o efeito. 2 - No regime de
flexibilização da idade de pensão por velhice,
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o
suporte financeiro da antecipação da pensão é
garantido pela aplicação de adequado factor de
redução da pensão de velhice. 3 - Nos restantes
regimes e medidas de antecipação da idade da pensão
por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2
do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da
pensão por velhice é previsto em lei especial que
estabeleça o respectivo financiamento." Artigo 2.º São aditados ao
Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, os artigos
38.º-A e 38.º-B, com a seguinte redacção: Artigo 38.º -
A - Montante da
pensão antecipada por velhice 1 - O montante
estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída
no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
22.º, é calculado pela aplicação de um factor de
redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos
termos gerais. 2 - O factor de
redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é
igual à taxa global de redução. 3 - A taxa global
de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo
número de anos de antecipação considerados para o
efeito. 4 - Quando o
beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva
superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número
de anos de antecipação a considerar para a
determinação da taxa global de redução da pensão é
reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30. 5 - Os
beneficiários com pensão antecipada por velhice,
reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham
cessado o exercício de actividade podem continuar a
contribuir para efeito de acréscimo do montante da
pensão, em termos a regulamentar. 6 - Nos casos
previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo
22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos
termos gerais, com as particularidades previstas na
legislação especial que se lhes aplique. Artigo 38.º -
B - Montante da
pensão de velhice com aplicação de bonificação 1 - O montante da
pensão estatutária de velhice atribuída a
beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data
em que perfaça a idade de pensão referida no n.º 1 do
artigo 22.º, tenha completado 40 anos civis com registo
de remunerações no âmbito do regime geral é calculado
nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor
definido no número seguinte. 2 - O factor de
bonificação é determinado pela fórmula 1+ y, em que y
é igual à taxa global de bonificação. 3 - A taxa global
de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo
número de anos de carreira contributiva cumpridos a
partir dos 65 anos e com o limite de 70. 4 - Para efeito
da taxa global .de bonificação não se considera: a) O ano civil em
que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve
para a taxa global de formação da pensão; b) O ano civil em
relação ao qual a efectiva entrada de contribuições
tenha tido lugar por período inferior a 120 dias." Artigo 3.º As taxas anuais
de redução e de bonificação, estabelecidas neste
diploma, são revistas no 3.º ano posterior ao da sua
entrada em vigor. Artigo 4.º Quando o
beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão
bonificada de velhice, nos termos do artigo 38.º-B do
Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, reunindo as
condições legalmente fixadas para o efeito, deve ser
considerado para o cálculo da pensão de sobrevivência
o montante da pensão bonificada. Artigo 5.º Os termos da
antecipação da idade de pensão por velhice e as
medidas temporárias de protecção previstas
respectivamente nas alíneas b) e c) do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, bem como a
regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 38.º-A do
mesmo diploma, são aprovados no prazo de um ano a partir
da vigência do presente diploma. Artigo 6.º O presente
diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte
ao da sua publicação. Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998.
António Manuel de Oliveira |