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Lisboa CAPÍTULO I Área, âmbito,
vigência e revisão do acordo de empresa O presente Acordo de Empresa obriga, por um lado, a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho representados pelo(s) Sindicato(s) outorgante(s). Cláusula 2ª Vigência do Acordo 1. O presente Acordo entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo período de vinte e quatro meses. 2. A tabela salarial e as Cláusulas de expressão pecuniária produzem efeito a 01 de Fevereiro de 1999 e manter-se-ão em vigor até 31 de Janeiro de 2000. 3. O presente Acordo substitui todos os anteriores AEs e restantes matérias convencionais. Cláusula 3ª Revisão do Acordo À matéria da revisão do Acordo aplicam-se as disposições legais em vigor. Direitos e Deveres das Partes Cláusula 4ª Deveres dos Trabalhadores São deveres dos trabalhadores: a) Cumprir o presente Acordo e os Regulamentos dele emergentes; b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas; c) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; d) Cooperar, na medida do possível, em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da Empresa e da qualidade de serviço, desde que lhes sejam assegurados os meios técnicos indispensáveis; e) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho, do material e das instalações que lhes forem confiadas; f) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene, segurança e saúde no trabalho; g) Ter para com os outros trabalhadores as atenções e respeito que lhes são devidos, prestando-lhes em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados; h) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar, em especial os clientes da Empresa. Cláusula 5ª. Deveres da Empresa São deveres da Empresa: a) Cumprir o presente Acordo e os Regulamentos dele emergentes; b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de higiene e segurança no trabalho; c) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários ao desempenho das respectivas funções; d) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, estabelecendo condições de resposta às necessidades de formação resultantes da carreira profissional dos trabalhadores. e) Garantir aos dirigentes ou delegados sindicais e aos trabalhadores com funções na comissão de Trabalhadores o exercício normal destes cargos, sem perda de quaisquer direitos ou regalias decorrentes ou não da prestação efectiva de trabalho, dentro dos limites legais; f) Exigir dos trabalhadores investidos em funções de chefia que tratem com correcção os profissionais sob a sua orientação e que qualquer observação ou advertência seja feita em particular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores; g) Prestar aos Sindicatos, sempre que estes o solicitem, os esclarecimentos referentes às relações de trabalho na Empresa; h) Deduzir às retribuições pagas aos trabalhadores as quotizações sindicais e enviá-las aos respectivos sindicatos até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização devidamente preenchidos; i) Pôr à disposição dos trabalhadores locais adequados para a afixação de documentos formativos e informativos directamente relacionados com a sua condição de trabalhador, desde que devidamente identificados e não pôr quaisquer dificuldades a sua divulgação; Cláusula 6ª Garantias dos Trabalhadores É proibido a Empresa: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício; b) Diminuir directa ou indirectamente a retribuição ou baixar a categoria ou grau do trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos no presente AE ou na Lei. c) Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões sobre os trabalhadores no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou na dos colegas. d) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens e prestação de serviços aos trabalhadores; e) Exigir do trabalhador a prática de actos ilícitos ou contrários às regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança. Admissões Cláusula 7ª Condições Gerais de Admissão As condições gerais de admissão são as seguintes: a) Idade mínima: 18 anos; b) Habilitações compatíveis com a categoria a que os interessados se candidatem e satisfação do perfil do posto de trabalho; c) Maior aptidão para o exercício da função; d) Residência na área do posto de trabalho a prover. Cláusula 8ª Período Experimental O período experimental para os contratos por tempo indeterminado é estabelecido nas disposições legais em vigor, tendo, designadamente, a seguinte duração em função das categorias visadas: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c); b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, de entre as quais se indicam as seguintes categorias: Maquinista Operador de Venda e Controlo Operador de Revisão e Venda Operador de Transportes Revisor Factor Operador de Movimento Operador Comercial Operador de Material Operário/Operário Electricista das seguintes especialidades: · Operário - Operador de Máquinas Ferramentas - Revisor de Material - Serralheiro Mecânico · Operário Electricista - Bobinador - Electromecânico - Electrónica c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores. Cláusula 9ª Contratos a Termo As disposições deste AE são integralmente aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, com excepção das que se relacionam com a duração limitada do contrato. Cláusula 10ª Cedência Ocasional de Trabalhadores A cedência ocasional de trabalhadores entre a CP e as empresas suas associadas, bem como entre a CP e outras empresas ou entidades ligadas ao sector ferroviário, só é lícita se: a) O trabalhador cedido estiver vinculado com contrato de trabalho sem termo; b) O trabalhador der o seu acordo expresso em documento assinado pelo cedente e pelo cessionário donde conste a função a executar, a data do início da cedência e duração desta, certa ou incerta. Cláusula 11ª Comissão de Serviço 1. Os cargos de direcção e chefia e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos são exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da regulamentação definida pela Empresa, não estando abrangidos pela Tabela Salarial anexa. 2. Os trabalhadores que exercem funções de enquadramento/chefia, no âmbito da sua categoria profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior. Transferências Cláusula 12ª Conceito Para efeitos do
disposto nas Cláusulas seguintes considera-se local de
trabalho a área administrativa territorial de um
aglomerado populacional (cidade, vila, aldeia ou
lugar) ou, verificando-se a sua inexistência, uma
concentração de actividades da Empresa. 1. A Empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de imperiosa necessidade de serviço, bem como de mudança total ou parcial do estabelecimento, unidade ou órgão onde aquele presta serviço. 2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador poderá optar pela rescisão do contrato de trabalho com direito a indemnização, salvo se a Empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. 3. A Empresa
custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador
directamente impostas pela transferência. 1. No caso de extinção de postos de trabalho, os trabalhadores ficam sujeitos a transferência, mas terão direito de optar entre as vagas declaradas abertas nas respectivas categorias, bem como direito a retomarem os seus extintos postos de trabalho, se estes vierem a ser restabelecidos dentro do prazo de quatro anos. 2. Dentro do
prazo de um ano, o trabalhador tem, por uma só vez,
preferência no preenchimento de qualquer vaga que for
declarada aberta na respectiva categoria num raio de 100
quilómetros do posto de trabalho extinto, sem prejuízo
do disposto no nº 3 da Cláusula 13ª. 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de serviço que o trabalhador tem de prestar em cada dia ou em cada semana. 2. O período normal de trabalho é de oito horas diárias, quer seja diurno, nocturno ou misto, e de quarenta horas semanais, sem prejuízo dos regimes especiais contidos neste acordo. 3. O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início. 4. As horas de início e termo do período normal de trabalho diário são as que constam dos horários de trabalho, salvo quando o trabalhador for expressamente dispensado da prestação de trabalho durante parte do seu período normal de trabalho diário, no início ou no termo deste. 5. Quando se verificar a situação prevista no número anterior, os trabalhadores terão direito à retribuição diária (RD), sem prejuízo das situações que confiram direito a tratamento especial, designadamente o repouso mínimo, em que se considerarão apenas as horas de efectiva prestação de trabalho. 6. A
dispensa a que se refere o número 4 deve ser comunicada
ao trabalhador com a antecedência mínima de 24 horas em
relação ao período normal de trabalho em que irá
ocorrer, ou antes da saída do serviço caso o
trabalhador entre na situação de descanso semanal ou
feriado, sendo computada pelo tempo de trabalho
efectivamente prestado, num mínimo de seis horas, para
efeito do disposto no nº 5 da Cláusula 17ª. 1. Serão organizados turnos de pessoal nos serviços de funcionamento permanente e naqueles cujo período de funcionamento seja superior ao período normal de trabalho definido pelas disposições do presente Acordo. 2. Quando pretenda organizar turnos, fixos ou rotativos, a Empresa organizará os turnos de acordo com as necessidades de serviço e tendo em atenção os interesses e preferências manifestadas pelos trabalhadores. 3. Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno, denominada transição, será efectuada periodicamente, após os dias de descanso semanal podendo o repouso que lhe está associado ser reduzido para 8 horas. Por acordo prévio e escrito entre os trabalhadores interessados e a Empresa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes poderá efectuar-se mais do que uma mudança de turno por semana. 4. Na situação prevista no número anterior, não poderá em cada semana ocorrer mais do que uma transição que implique redução do repouso mínimo. 5. Os horários de trabalho por turnos deverão ser afixados com a antecedência mínima de dez dias. 6. Nos
casos referidos nos nºs 3 e 4 que antecedem, poderão
ocorrer alterações pontuais ao mapa afixado, contanto
que os trabalhadores abrangidos sejam avisados até ao
termo do período de trabalho imediatamente anterior. 1. Sempre que o exija a natureza da actividade exercida, o horário de trabalho constará de escalas de serviço, sem prejuízo do disposto nas restantes disposições deste AE relativas à organização do tempo de trabalho. 2. Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho por períodos não regulares, no que respeita à duração diária e semanal e às horas de entrada e saída. 3. Das escalas de serviço, além das horas de início e termo de cada período normal de trabalho, deverá ainda constar, em relação a cada trabalhador a indicação do local (na sede ou fora da sede) onde se inicia cada período normal de trabalho diário e onde é gozado o repouso. 4. O período normal de trabalho do pessoal que labore em regime de escalas de serviço não pode ser inferior a seis horas, nem superior a dez horas, em cada dia, na média de oito horas diárias e quarenta horas semanais aferida por períodos de referência de oito semanas. 5. Em cada período de referência de oito semanas não poderão verificar-se mais de quarenta períodos normais de trabalho diário, não podendo também haver dois períodos normais de trabalho diário completos no mesmo dia de calendário, nem mais de cinco períodos normais de trabalho diário em cada semana de calendário. 6. Para todos os efeitos decorrentes das diversas situações de prestação de trabalho entende-se por semana de calendário o período compreendido entre cada domingo e sábado seguinte. 7. O cômputo do tempo de trabalho correspondente a cada período de oito semanas termina no último sábado da oitava semana. 8. Nos horários de trabalho em regime de turnos ou de escalas de serviço os períodos normais de trabalho iniciados depois das vinte e duas horas de sábado da oitava semana são incluídos no cômputo da média do tempo de trabalho das oito semanas seguintes. 9. Apenas para efeito de determinação da média fixada no nº 4 da presente Cláusula, as situações de ausência por inteiro ao serviço, nomeadamente por faltas, férias e feriados, serão computadas por 8.00 horas. 10.Quando as necessidades de serviço o exijam, poderão ser previstos horários de trabalho para o pessoal de comboios em que o período de trabalho diário tenha uma duração superior a dez horas, desde que o serviço previsto seja assegurado sucessivamente por dois trabalhadores, por forma a que cada um deles não preste mais do que 8.00 horas de trabalho efectivo. 11.No caso referido no número anterior, para efeitos do cômputo do trabalho prestado no período de referência apenas se contará o tempo de trabalho efectivo, no mínimo de 6.00 horas. 12.O plano base de trabalho deverá ser afixado com uma antecedência mínima de dez dias. A afectação dos trabalhadores a esse plano e as eventuais alterações pontuais às escalas serão dadas a conhecer aos trabalhadores até ao termo do período de trabalho imediatamente anterior. 13.Não poderão verificar-se apresentações ou retiradas da sede entre as 2.00 horas e as 5.00 horas, a menos que situações de atrasos de circulações, acidentes, interrupções de via ou ocorrência semelhante imponham a apresentação ou retirada do serviço dentro do referido período. 14.Sempre que
possível, após ausência justificada o trabalhador
ocupa na escala o lugar que lhe competiria se não
tivesse havido interrupção. 1. Sempre que o exijam as necessidades de serviço, os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho nos termos da lei. 2. Os
técnicos licenciados e bacharéis laboram sempre em
regime de isenção de horário de trabalho. 1. Reserva é a situação em que o trabalhador permanece obrigatoriamente no local de trabalho ou noutra dependência da Empresa, sem executar serviço mas aguardando a necessidade de o prestar. 2. Considera-se
trabalho efectivo o tempo em que os trabalhadores
permaneçam na situação de reserva. Considera-se
nocturno o trabalho prestado no período que decorre
entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
1. Considera-se trabalho extraordinário o trabalho prestado fora do período normal, tal como este é definido no presente Acordo. 2. Atento o serviço público que à Empresa incumbe assegurar, a prestação de trabalho extraordinário é obrigatória, salvo quando, havendo motivos atendíveis e a pedido devidamente justificado do trabalhador, este seja expressamente dispensado de o prestar. 3. O recurso a horas extraordinárias não pode ser superior a duas horas num período de trabalho, nem superior a dez horas numa semana, salvo situações de carácter excepcional ou não previsíveis, designadamente anomalias de circulação. 4. Para
efeito do cômputo das horas extraordinárias para o
pessoal que labora em regime de escalas de serviço,
deverão ser consideradas as situações de prestação
de trabalho que, por dia, sejam superiores a dez horas
diárias, bem como as que, em média, sejam superiores a
oito horas diárias e quarenta horas semanais no final
cada período de referência de oito semanas. 1. Considera-se emergência a situação resultante de acidente ou ocorrência semelhante, em que poderão ser organizadas medidas de excepção sem subordinação ao preceituado no presente Acordo e que ficarão sujeitas ao tratamento previsto nos números seguintes. 2. Se o trabalho de emergência se iniciar durante o período normal de trabalho, todo o tempo que exceder esse período será contado como de emergência, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte. 3. Se o trabalho de emergência se iniciar dentro do período de repouso, descanso semanal ou feriado, a situação de trabalho de emergência manter-se-á até ao fim, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte. 4. Terminado o trabalho de emergência, os trabalhadores entram obrigatoriamente em condição de repouso, o qual respeitará os limites mínimos estabelecidos, salvo se o trabalho de emergência se iniciar e terminar dentro do mesmo período de trabalho. 5. As
horas de viagem em situação de emergência, tanto no
início como no termo, serão consideradas para todos os
efeitos como trabalho de emergência. 1. Considera-se prevenção a situação em que o trabalhador, fora do período normal de trabalho, ou em dia de descanso semanal ou feriado, se encontra à disposição da Empresa, na sua residência ou local em que possa ser facilmente contactado, para eventual execução de serviços urgentes. 2. Devem
elaborar-se escalas de prevenção, de modo a que haja
alternância de descansos. 1. Por conveniência de serviço poderão ser previstos nas escalas períodos sem especificação de serviço ou de reserva sem indicação das horas de início e termo do período normal de trabalho, não podendo os trabalhadores durante esses períodos recusar-se a permanecer no local de trabalho ou noutra dependência da Empresa que para o efeito lhes for indicada, executando quaisquer tarefas compatíveis com a respectiva categoria profissional. 2. Considera-se trabalho efectivo o tempo em que os trabalhadores permaneçam na situação referida no número anterior. 3. Nos
períodos de trabalho referidos em 1. constantes das
escalas a atribuição de serviço e as respectivas horas
de início e termo serão comunicadas durante o período
normal de trabalho que os anteceda, ou antes da saída do
serviço caso o trabalhador entre numa das situações de
suspensão da prestação de trabalho previstas neste
Acordo, quando previamente conhecidas da Empresa. 1. Sem prejuízo das disposições especiais constantes dos números seguintes, os períodos normais de trabalho serão interrompidos por um intervalo de descanso, com a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, que será previsto no horário de trabalho de forma a que os trabalhadores não prestem mais de seis horas de serviço consecutivo, podendo ainda mediante acordo prévio dos trabalhadores o período mínimo de intervalo de descanso ser reduzido para 30 minutos. 2. Para os trabalhadores que laborem no regime de turnos, podem ser estabelecidos horários de trabalho que não prevejam intervalo de descanso, devendo neste caso as refeições ser tomadas na altura mais conveniente para os trabalhadores e para o serviço sem interrupção da contagem do tempo de trabalho. 3. Nos casos de trabalhadores em serviço a bordo do material motor e/ou rebocado cujos horários de trabalho constem de escalas de serviço, será, sempre que possível e sem prejuízo da possibilidade da aplicação do disposto no nº 1, previsto nas mesmas um período sem atribuição de serviço para tomada de refeição, com a duração de 45 minutos. 4. O período referido no número anterior, quando previsto, será considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo, sem interrupção da contagem do mesmo. 5. Podem ser estabelecidos horários constantes de escalas de serviço em que não se prevejam períodos sem atribuição de serviço para tomada de refeição referida no nº 3, devendo neste caso, as refeições ser tomadas na altura mais conveniente para os trabalhadores e para o serviço, sem interrupção da contagem do tempo de trabalho. 6. Nos casos em que os horários de trabalho prevejam períodos normais de trabalho diário de duração não superior a 6.00 horas, poderá não haver lugar à previsão de período para a tomada de refeição nem de intervalo de descanso, conforme os casos. 7. Quando por estrita necessidade de serviço não seja possível conceder, total ou parcialmente, o intervalo de descanso ou a pausa para tomada de refeição no momento inicialmente previsto, deverá o período em falta, sempre que possível, ser concedido até ao termo do período normal de trabalho. 8. Quando
o intervalo de descanso não possa ser concedido nos
termos do número anterior, o tempo de afectação será
retribuído como trabalho extraordinário. 1. Considera-se repouso o intervalo compreendido entre dois períodos consecutivos de trabalho diário. 2. A cada período normal de trabalho está intimamente ligado o período de repouso que se lhe segue, não podendo haver quaisquer compensações com outros períodos de trabalho ou de repouso. 3. Entre dois períodos consecutivos de trabalho diário haverá um repouso mínimo de doze horas, salvo o disposto no número seguinte. 4. Para
os trabalhadores que laborem em regime de escalas de
serviço, o repouso mínimo na sede é de doze horas,
não podendo no período de referência das oito semanas
ser inferior à média de catorze horas, e fora da sede o
repouso mínimo é de nove horas. 1. Os períodos para apresentação e retirada de serviço, com a duração de 15 minutos cada, são considerados tempo de trabalho efectivo. A atribuição dos serviços na escala deverá ter em atenção os casos em que a distância entre o local de apresentação e a localização do material justifiquem maior intervalo. 2. No
caso do período normal de trabalho diário ter início
ou termo com tarefas de preparação, resguardo ou
entrega de material, o tempo de apresentação ou de
retirada do serviço é absorvido pelo tempo de trabalho
despendido naquela ou naquelas tarefas. Os trabalhadores
pertencentes à Carreira Administrativa ficam sujeitos a
um período normal de trabalho de 35.00 horas semanais e
de 7.00 horas diárias. 1. O descanso semanal corresponde a dois períodos de não prestação de trabalho em cada semana de calendário, com a duração de vinte e quatro horas cada um, sendo um deles - o primeiro - denominado descanso complementar e o outro descanso obrigatório, os quais deverão em princípio ser gozados conjuntamente. 2. O descanso semanal de 48 horas consecutivas previsto no número 1 da presente Cláusula, deve ser precedido ou seguido de um ou dois períodos de repouso, podendo verificar-se apenas um dos casos, sendo que a duração destes dois períodos de repouso - ou do único período, se for um só - não pode ser inferior a doze horas na sua totalidade. 3. As escalas ou turnos de serviço serão organizados de modo a que em cada período de oito semanas, os descansos complementar e obrigatório coincidam, pelo menos uma vez, com o sábado e o domingo. 4. As escalas de serviço e os regimes de turnos poderão também ser organizados de forma que, em cada sete semanas, os dias de descanso semanal relativos a uma das semanas poderão ser separados, desde que ligados aos dias de descanso das semanas anterior e posterior e sejam gozados conjuntamente. 5. As variações dos dias de descanso resultantes da entrada em vigor de uma nova escala não dão direito a qualquer abono. 6. Quando por mudança de escala, ou por motivo de alteração de serviço, o descanso semanal coincida com um feriado, subsiste para o trabalhador o direito a gozar esse feriado. 7. Por motivos imprevistos, designadamente de acidente, interrupção de via, atrasos de circulação, resguardo, arrumação, abastecimento ou outras circunstâncias análogas, o descanso semanal pode iniciar-se depois das 0.00 horas do 1º dia de descanso semanal. 8. As primeiras duas horas de trabalho prestadas nas condições referidas no número anterior serão retribuídas com o acréscimo de 50% sobre o valor da retribuição/hora (RH), passando o trabalhador a ser considerado na situação de trabalho em dia de descanso a pedido da Empresa, caso aquelas duas horas sejam ultrapassadas. 9. Na situação prevista no nº 8 da presente Cláusula, deverão ser observadas as regras respeitantes ao repouso associado ao descanso semanal, as quais não são, contudo, aplicáveis aos feriados. 10.Nos casos em
que o horário de trabalho conste de escalas de serviço,
após o descanso semanal o primeiro período de trabalho
não pode iniciar-se antes das 6.00 horas do dia
seguinte. 1. O trabalhador tem direito a gozar, obrigatória e efectivamente, oito períodos de descanso semanal de vinte e quatro horas cada na média das oito semanas, os quais são insusceptíveis de compensação ou de substituição por qualquer abono. 2. Sem prejuízo no disposto do número 1 da presente Cláusula, a não concessão do descanso semanal nos dias fixados, a pedido da Empresa, dá lugar à aplicação do regime previsto na Cláusula 31ª. 3. Quando
por conveniência do trabalhador e desde que o serviço o
permita, houver alteração do descanso semanal, o
trabalhador entra na condição de trabalho em dia de
descanso semanal a seu pedido, não tendo direito a
qualquer acréscimo de retribuição, sem prejuízo do
gozo desse dia de descanso. 1. Quando um trabalhador for chamado a prestar serviço em dia de descanso semanal por tempo igual ou inferior a um período de trabalho terá direito a gozar esse dia de descanso, nos termos do disposto nos números seguintes. 2. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador terá direito a um descanso compensatório remunerado a gozar dentro dessa semana ou da seguinte. 3. A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na semana em que ocorre afectação ou nas três semanas seguintes. 4. Quando, por razões ou circunstâncias excepcionais ou ainda em casos de força maior, se não verificar o gozo efectivo do dia de descanso compensatório previsto nos números 2 e 3 desta Cláusula, o trabalhador terá direito, respectivamente, ao pagamento previsto nos números 3 e 4 da Cláusula 62ª. 5. Para
efeito de cômputo do trabalho prestado em dias de
descanso semanal considera-se como período de trabalho o
período correspondente ao horário semanal do
trabalhador dividido por cinco. 1. Os trabalhadores que, por motivo de serviço, não possam ser dispensados nos feriados obrigatórios ficarão sujeitos ao regime previsto nas Cláusulas 31ª e 62ª. 2. Quando
os feriados coincidirem com os dias de descanso semanal
não gozados, a compensação faz-se considerando apenas
o descanso semanal não gozado. 1. Os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias em cada ano civil, de acordo com as disposições legais em vigor, sem prejuízo, designadamente, dos regimes do ano da admissão e da cessação e do regime dos trabalhadores contratados a termo. 2. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. 3. O
direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo
não pode ser substituído, fora dos casos expressamente
previstos na lei, por qualquer compensação económica
ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador. 1. As férias devem ser gozadas seguidamente num mínimo de 12 dias úteis. 2. Os
restantes dias de férias poderão ser gozados
intercaladamente de acordo com os interesses dos
trabalhadores e as conveniências de serviço. 1. A marcação do período mínimo de férias que deve ser gozado consecutivamente deve ser feita por mútuo acordo entre a Empresa e os trabalhadores, devendo procurar-se a implementação de um sistema que permita a distribuição por todos os trabalhadores dos períodos de férias mais pretendidos de forma equitativa e rotativa. 2. Sempre que não esteja implementado o sistema referido em 1., e não seja possível conceder férias no período pretendido pelo trabalhador, é-lhe dada a faculdade de apresentar três soluções alternativas para escolha por parte da Empresa, que dará conhecimento ao interessado da sua decisão. 3. A Empresa não poderá em caso algum impôr o gozo de férias fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro. 4. O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado pela Empresa e afixado nos locais de trabalho até 15 de Abril. 5. Aos trabalhadores da Empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar deverá ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente; considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar os trabalhadores que vivam em comunhão de vida e habitação. 6. O disposto nos números anteriores apenas se aplica aos doze dias de férias que devem ser gozados consecutivamente. 7. Os restantes dias de férias, para além dos doze obrigatórios, serão gozados de acordo com as necessidades do trabalhador e a conveniência do serviço. 8. Sem
prejuízo do disposto na Cláusula 36ª a Empresa fixará
para Novembro e Dezembro, dando conhecimento ao
trabalhador com a antecedência mínima de quinze dias e
até 31 de Outubro, os dias de férias que em 30 de
Setembro não tenham sido gozados nem fixados, não tendo
aplicação neste caso o disposto no nº 3 desta
Cláusula. 1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. 2. O
disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de cumulação do gozo de férias de dois
anos nos casos expressamente previstos na lei ou do gozo
de férias até 30 de Abril do ano subsequente àquele em
que se vencem, no caso de impedimento prolongado. 1. A alteração ou interrupção do período de férias por motivo de interesse da Empresa constitui esta na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na data fixada. 2. A
interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo
seguido de pelo menos dez dias úteis de férias. 1. São feriados obrigatórios: · 1 de Janeiro · Sexta-Feira Santa · 25 de Abril · 1 de Maio · Corpo de Deus · 10 de Junho · 15 de Agosto · 5 de Outubro · 1 de Novembro · 1 de Dezembro · 8 de Dezembro · 25 de Dezembro 2. São para todos os efeitos considerados também feriados obrigatórios a Terça-Feira de Carnaval e os feriados municipais. 3. Os
feriados municipais a que os trabalhadores têm direito
são os que correspondem ao Concelho do seu local
habitual de trabalho. 1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado. 2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos ou meios períodos de trabalho diário em falta. 3. As
faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 1. São consideradas faltas justificadas: a) As faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela Empresa; b) As faltas dadas por altura do casamento até 11 dias consecutivos, exceptuando os dias de descanso semanal intercorrentes; c) As motivadas pelo falecimento de familiares, durante os períodos a seguir indicados: 1) Até cinco dias consecutivos - por falecimento de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, parente ou afim no 1º grau da linha recta (pai, mãe, filho, adoptado, sogro, genro, nora, padrasto, madrasta e enteado); 2) Até dois dias consecutivos - por falecimento de parentes ou afins da linha recta ou 2º grau de linha colateral ou ainda por falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador; d) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais e necessidade de prestação de assistência inadiável à família, nos termos do regime jurídico de protecção à maternidade e paternidade; e) As motivadas por consultas ou tratamentos pelos Serviços Médico-Sociais que não envolvam baixa; f) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções na qualidade de membro da comissão de trabalhadores e em associações sindicais e na qualidade de delegado sindical dentro dos limites e créditos legais; g) Motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, nos termos do estatuto do trabalhador-estudante. h) As motivadas pelo exercício de funções na qualidade de bombeiro voluntário, dentro dos limites do respectivo regime jurídico. i) As motivadas por doação gratuita de sangue, incluindo o tempo necessário para recuperação, até ao limite de um período normal de trabalho diário, nos termos do regime jurídico respectivo. j) As motivadas pela participação nas campanhas eleitorais, nas mesas de voto e como delegados das listas, de acordo com os respectivos regimes legais. k) As motivadas pelo exercício de funções enquanto eleito local, nos termos e dentro dos limites legalmente previstos. l) As motivadas por paternidade até 3 dias consecutivos. 2. Os trabalhadores têm direito de ser dispensados do serviço dois meios dias por trimestre, sem que essas ausências impliquem qualquer desconto. 3. O pessoal sujeito ao regime de laboração por turnos ou escalas de serviços, o gozo dos dois meios dias referido no número anterior é substituído por um dia. 4. São
consideradas injustificadas todas as faltas não
previstas no número 1. ou em legislação especial. 1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à Empresa com a antecedência de cinco dias; quando imprevisíveis, serão obrigatoriamente comunicadas logo que possível. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas. 3. A
Empresa pode, em qualquer caso de falta justificada,
exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a
justificação. 1. As faltas justificadas não determinam a perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2. Determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas: a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo; b) Dadas na qualidade de representante dos trabalhadores em associações sindicais, como dirigente ou delegado sindical, ou na comissão de trabalhadores, para além dos respectivos créditos legais; c) Dadas por motivo de acidente de trabalho desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; d) Dadas por motivo de comparência em tribunais ou outros organismos oficiais por motivos alheios à Empresa ou no interesse do trabalhador. e) Dadas
ao abrigo de disposições legais especiais que prevejam
perda de retribuição. 1. As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, a qual será descontada para todos os efeitos na antiguidade do trabalhador. 2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de falta. 3. No caso em que as faltas determinam perda de retribuição, esta perda poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de quinze dias úteis de férias ou de cinco dias úteis, se se tratar de férias no ano da admissão. 4. Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que: a) faltar injustificadamente três dias consecutivos ou seis interpolados em cada ano civil; b) faltar
injustificadamente com alegação de motivo de
justificação comprovadamente falso. 1. A Empresa poderá atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição. 2. Sem prejuízo dos limites previstos na lei, a Empresa regulamentará internamente o regime da atribuição das licenças previstas no número anterior. 3. O período da licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade. 4. O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar. 5. Durante
o período da licença sem retribuição cessam os
direitos e deveres das partes que pressuponham a efectiva
prestação de trabalho. 1. A retribuição mínima mensal devida aos trabalhadores não diplomados, pelo seu período normal de trabalho, é a que consta do Anexo I do presente Acordo de Empresa. 2. A
retribuição devida nas mesmas condições aos técnicos
licenciados e bacharéis é a que consta do Anexo II do
presente Acordo de Empresa. Para efeito deste AE considera-se: a) Retribuição mensal (RM) - O montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, e cujo valor mínimo é o fixado no Anexo I deste AE, de acordo com o grau de retribuição em que se enquadra, adicionado do valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, do valor do abono por Isenção de Horário de Trabalho e do valor do Subsídio de Turno ou de Escala, enquanto se verificarem as respectivas condições de atribuição, conforme os casos. b) Retribuição diária (RD) - O valor determinado segundo a fórmula RM/30. c) Retribuição/hora
(RH) - O valor determinado segundo a fórmula (RM*12):(52*HS).
1. Reportando-se à data de admissão na Empresa, os trabalhadores passam a vencer diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço. 2. O valor de cada diuturnidade é de Esc. 3.750$00. 3. O
direito de vencer novas diuturnidades cessa a partir do
momento em que o trabalhador atinja o limite de cinco. 1. Os trabalhadores têm direito ao abono de um Subsídio de Refeição no valor de Esc. 1 000$00, desde que a prestação efectiva de trabalho ultrapasse em trinta minutos a metade do período normal de trabalho diário previsto e por cada dia em que se verifique esse cumprimento. 2.
Caso os trabalhadores prestem, no mínimo, metade do
período normal de trabalho diário previsto, terão
direito a um valor correspondente a 50% do abono referido
no número anterior. 1. Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organizados segundo o regime de turnos rotativos previsto na correspondente Cláusula deste Acordo, têm direito a um subsídio mensal, que é pago nos moldes seguintes: a) Para os trabalhadores em regime de turnos rotativos com rotações de três turnos: - 17 % da retribuição de base prevista na Tabela Salarial, se ocorrer rotatividade das horas de início e termo dos turnos e simultaneamente rotatividade dos descansos semanais; - 13,5 % da retribuição de base prevista na Tabela Salarial, se apenas ocorrer rotatividade das horas de início e termo; b) Para os trabalhadores em regime de turnos rotativos com rotações de dois turnos: - 9,5 % da retribuição de base prevista na Tabela Salarial, se ocorrer rotatividade das horas de início e termo dos turnos e simultaneamente rotatividade dos descansos semanais; - 7 % da retribuição de base prevista na Tabela Salarial, se apenas ocorrer rotatividade das horas de início e termo; 2. O subsídio mensal referido no número anterior já inclui a retribuição especial por trabalho nocturno. 3. Deixando
de se verificar a necessidade de organização do
trabalho por turnos, cessa a atribuição do respectivo
subsídio, salvo o disposto na Cláusula 51ª. 1. Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organizados segundo o regime de escalas de serviço previsto na correspondente Cláusula deste Acordo, têm direito a um subsídio mensal, que corresponde a 17,75 % da retribuição de base prevista na Tabela Salarial que não inclui a retribuição especial por trabalho nocturno. 2. Deixando
de se verificar a necessidade de organização do
trabalho por escalas, cessa a atribuição do respectivo
subsídio salvo o disposto na Cláusula seguinte. Sempre que os
trabalhadores hajam completado cinco anos consecutivos em
regime de laboração por escalas de serviço ou por
turnos rotativos e que cessem a laboração nesse regime,
terão direito a auferir a título de complemento de
vencimento um abono correspondente à diferença entre a
retribuição convencional (RM) que auferiam
(retribuição indiciária + diuturnidades + subsídio de
escala ou subsídio de turno) e a retribuição mensal
que passam a auferir, sendo tal abono absorvível por
futuros acréscimos ou aumentos da retribuição mensal
do trabalhador. 1. À excepção dos técnicos licenciados e bacharéis, os trabalhadores não abrangidos pelo prémio previsto na Cláusula seguinte têm direito a um prémio de produtividade diário de Esc. 710$00. 2. O prémio de produtividade será abonado na sua totalidade aos trabalhadores que cumpram totalmente o respectivo período normal de trabalho diário, ainda que nos termos do regime de compensação de atrasos em vigor na data da assinatura do presente Acordo. 3. Os trabalhadores, quando em qualquer situação de ausência justificada, nomeadamente faltas, férias e licenças sem retribuição ou dispensa, de duração igual ou inferior a metade do período normal completo de trabalho diário, apenas terão direito à atribuição de cinquenta por cento do prémio de produtividade que lhes é aplicável. 4. Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja interrompido por intervalo de descanso, o disposto no número anterior aplicar-se-á também, desde que seja totalmente cumprido um dos dois períodos em que aquele se divide. 5. O presente prémio de produtividade não é cumulável com qualquer outro prémio instituído ou a instituir. 6. Não implicam a perda nem a redução do prémio de produtividade as faltas ou ausências motivadas pelo: a) Exercício da actividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pela lei aplicável; b) Desempenho de funções na qualidade de representante dos trabalhadores nas Comissões de Segurança, até ao limite dos créditos previstos na lei; c) Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional. 7. Relativamente às situações de trabalho em tempo parcial, o prémio de produtividade é devido nos mesmos termos em que é devida a retribuição do trabalho, assim prestado, sofrendo, pois, a redução proporcional à da retribuição em função do número de horas de trabalho ajustado. 8. Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio anual de produtividade no valor de Esc. 710$00/dia, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13º mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma: a) Se o número de prémios diários completos auferido no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários; b) Se
o número de prémios diários completos for inferior a
200, o trabalhador receberá um prémio anual
proporcional ao número de prémios diários completos
auferidos no mencionado período de referência. 1. Aos trabalhadores da Carreira de Condução-Ferrovia, será pago um Prémio de Produtividade por cada período completo de trabalho diário, designado como Prémio de Condução, calculado de acordo com a seguinte fórmula: P.C. = 2,5 x Km + m.c. x RH + RD x i.t. 2080 700 PC - valor do prémio de condução Km - quilómetros percorridos m.c. - minutos totais de efectiva condução RH - retribuição horária calculada nos termos convencionais em vigor RD - retribuição diária calculada nos termos convencionais em vigor i.t. - índice do trabalhador com o limite 170 2. Para efeitos de atribuição do prémio referido no número anterior, aos trabalhadores das categorias da Carreira de Condução-Ferrovia afectos ao serviço de manobras, considera-se que cada minuto de tempo efectivo de manobras corresponde a 0,25 km. 3. O prémio previsto no nº 1 não é devido aos trabalhadores em frequência de acção de formação para Maquinistas que conduzam acompanhados por um instrutor ou por outro trabalhador da Carreira de Condução-Ferrovia, devendo, nestes casos, o mesmo prémio ser pago ao profissional com quaisquer das categorias referidas no nº 1, titular responsável da condução. 4. Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no nº 1, aos Inspectores de Tracção e Chefes de Depósito, que se encontrem em serviço de acompanhamento de comboios no exercício de funções de orientação e verificação da condução, será considerado o número de quilómetros percorridos e os períodos de tempo despendido no referido acompanhamento. 5. Para efeitos de atribuição do prémio previsto no nº 1, considera-se tempo de efectiva condução: a) período de tempo decorrido entre a hora da efectiva partida até à hora da efectiva chegada; b) condução de unidades motoras em dupla tracção. 6) Consideram-se ainda para efeitos de atribuição do prémio de condução: a) O intervalo entre a chegada efectiva do comboio e a partida prevista para outro, em circulações suburbanas, quando igual ou inferior a quinze minutos; b) Meia hora antes da partida do comboio ou após a chegada, quando para o respectivo comboio o Maquinista titular deste, tenha necessidade de fazer recolha ou arrumação de material, abastecimento, arrumação em linha de resguardo ou inversão de máquina. 7. Sempre que da aplicação da fórmula prevista em 1. resulte um montante de prémio inferior a Esc. 485$00, será este o montante a abonar. 8. O referido no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores em: a) Exercício da actividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pela lei aplicável; b) Desempenho de funções na qualidade de representante dos trabalhadores nas Comissões de Segurança, até ao limite dos créditos previstos na lei; c) Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional. 9. Anualmente será atribuído aos trabalhadores um prémio de condução anual, que será pago faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o 13º mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma: a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o trabalhador receberá um prémio anual equivalente a 66 prémios diários, calculados exclusivamente de acordo com a seguinte fórmula: (RD x 165)/700, em que RD = Retribuição Diária do índice 165, sendo que para efeitos da atribuição em 1999, o valor unitário do prémio diário de condução é fixado em Esc. 1.265$00; b) Se
o número de prémios diários completos for inferior a
200, o trabalhador receberá um prémio anual
proporcional ao número de prémios diários completos
auferidos no mencionado período de referência. 1. Aos trabalhadores da Carreira Comercial será pago em cada mês um abono variável para falhas cujo montante é o resultado do produto de um índice próprio da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço pelo número de horas de trabalho prestado, no mês, em turnos cuja actividade consista na venda de serviços de transporte de passageiros e/ou mercadorias, na taxação de mercadorias e na recolha, conferência e guarda de valores - quer constituam ou não receita própria da estação. 2. O índice da estação ou apeadeiro em que cada trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula: i= Vf/(22*Pt) sendo: i = valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro. Vf = valor fixo de 1.100$00, 1.600$00 ou 2.100$00, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a mil contos, superior a mil contos mas inferior a sete mil e quinhentos contos, ou igual ou superior a sete mil e quinhentos contos, respectivamente. Pt = número de horas do período normal de trabalho diário convencionado para os trabalhadores da Carreira. 3. Os índices a atribuir a cada estação ou apeadeiro serão corrigidos em cada semestre do ano tendo como referência a receita mensal média do semestre anterior apurada com base nos modelos que registam a receita global da estação, incluindo documentos de crédito. 4. A Empresa obriga-se a publicar, até ao final do segundo mês de cada semestre, a relação das estações ou apeadeiros cujo índice tiver sido alterado, relativamente ao semestre anterior, por aplicação do disposto no número precedente. 5. No cômputo do número de horas de trabalho prestado em cada mês, nas condições e para os efeitos previstos no número 1 da presente Cláusula, não serão considerados os períodos de tempo diários inferiores a trinta minutos. 6. Nos casos em que o trabalhador tiver prestado serviço em mais do que uma estação, será considerado, para cada mês, o índice da estação ou apeadeiro em que o trabalhador tiver prestado maior número de horas de serviço nas condições e para o efeito previstos no número 1 da presente Cláusula. 7. Quando
haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente
Cláusula, o respectivo montante não poderá ser
inferior a 700$00 por mês. 1. Aos trabalhadores da Carreira de Trens e Revisão que, no desempenho da sua função, estabeleçam títulos de transporte será pago um abono mensal calculado nos seguintes termos: a) 5,5% sobre os valores dos títulos de transporte, quando a soma destes atinja um montante igual ou inferior a 50.000$00; b) 4,5% sobre os valores dos títulos de transporte, acrescidos de 500$00, quando a soma destes atinja um montante superior a 50.000$00. 2. Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão anualmente actualizados, tomando em conta o aumento médio das tarifas do transporte dos passageiros verificado no ano anterior. 3. Quando
haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente
Cláusula, o respectivo montante não poderá ser
inferior a 500$00 por mês. 1. Todos os trabalhadores terão direito a receber pelo Natal, até 10 de Dezembro de cada ano, um subsídio de montante igual ao da remuneração mensal a que tiverem direito. 2. No ano da admissão e no ano da cessação do contrato de trabalho, o subsídio será calculado na proporção do tempo de serviço prestado. 3. Sempre
que ocorra qualquer suspensão do contrato por
impedimento prolongado, o subsídio será igualmente
calculado na proporção do tempo de serviço prestado. A retribuição
do trabalho nocturno será superior em 25% à
retribuição a que dá direito o trabalho equivalente
prestado fora do período previsto na Cláusula 20ª,
salvo nos casos expressamente previstos neste Acordo. 1. Os trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um abono de Esc. 865$00 por cada dia de prevenção, salvo se a prevenção se verificar em dias de descanso semanal ou feriado, em que esse abono será acrescido de valor igual ao da retribuição diária. 2. Quando
o trabalhador na situação de prevenção for chamado a
prestar trabalho efectivo terá direito ao abono de Esc.
865$00 e será remunerado e/ou compensado de acordo com
as disposições deste Acordo que lhe forem imputáveis. A retribuição
do trabalho efectuado nas situações de emergência é
independente da retribuição mensal (RM) e será igual
à retribuição/hora (RH), acrescida de 100% e de abono
por trabalho nocturno, sendo caso disso, nos dias de
trabalho normal e de 200% nos dias de descanso semanal ou
feriado, sem prejuízo do gozo efectivo do descanso
semanal ou feriado. 1. As horas extraordinárias referidas na Cláusula 21ª serão pagas com um acréscimo de 50% sobre a respectiva retribuição horária, (RH) diurna ou nocturna, conforme os casos. 2. O
pagamento das horas extraordinárias mencionado no
número anterior já inclui a retribuição específica
por trabalho nocturno eventualmente devida pelo trabalho
extraordinário apurado nos termos da parte final do
número 4 da referida Cláusula. Os trabalhadores
isentos de horário de trabalho têm direito a um abono
mensal correspondente a 22 horas de trabalho
extraordinário. 1. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar, e em dia feriado o trabalhador terá direito ao pagamento de 100% do valor da retribuição diária (RD). 2. No caso do tempo de serviço exceder o período fixado no número 5 da Cláusula 31ª, este tempo será retribuído com o valor da retribuição/hora (RH) acrescido de 100%. 3. No
caso de prestação de trabalho em dia de descanso
semanal obrigatório, complementar ou feriado, sem que se
verifique o gozo do dia de descanso compensatório
conforme previsto no nº 2 da Cláusula 31ª o
trabalhador terá direito ao pagamento de 250% do valor
da retribuição diária (RD), sendo ainda aplicável o
disposto no nº 2 caso o tempo de serviço exceda o
período fixado no nº 5 da Cláusula 31ª . 1. Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso consagrado na Cláusula 26ª do presente AE, as horas de repouso não gozadas que afectem esse mínimo serão retribuídas com um acréscimo de 100% da retribuição/hora (RH). 2. O
pagamento das horas de repouso não gozadas previsto no
número anterior substitui todas as outras situações em
que o trabalhador se encontre, com excepção do trabalho
nocturno. 1. Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias de valor igual ao da sua retribuição mensal. 2. O
subsídio de férias será pago de uma só vez no mês
anterior ao início do período mínimo de férias. 1. Os trabalhadores que tenham carta de condução, e que, quando as necessidades de serviço o impuserem, acumulem o exercício das funções da sua categoria profissional com o exercício de funções de motorista terão direito a uma retribuição especial diária, por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, cujo montante variará em função das características do veículo que conduzam. 2. A retribuição diária a atribuir aos trabalhadores que em acumulação de funções, operem com auto-gruas, conduzam veículos ligeiros ou manobrem os pórticos de Beirolas, Leixões e Mangualde, é de Esc. 314$00, e aos que conduzam veículos pesados é de Esc. 403$00. 3. Os trabalhadores habilitados a conduzir dresinas que, em regime de acumulação exerçam aquela função, terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, no montante de Esc. 403$00. 4. No
caso de detenção motivada por presumíveis
responsabilidades criminais e ainda no caso de
condenação, desde que por crime não doloso nem
gravemente culposo, resultante de acidente de viação
ocorrido ao serviço da Empresa, esta obriga-se ao
pagamento da retribuição do trabalhador impossibilitado
de prestar o seu trabalho por motivo da referida
detenção ou condenação. 1. Para efeitos de deslocações, considera-se o local de trabalho habitual a área administrativa territorial de um aglomerado populacional (cidade, vila, aldeia ou lugar) ou, verificando-se a sua inexistência, uma concentração de actividades da Empresa, onde o trabalhador normalmente presta o seu trabalho. 2. Para efeitos do disposto em 1. e no que respeita às áreas da Grande Lisboa e Grande Porto, considera-se local habitual de trabalho toda a área administrativa territorial dos seguintes concelhos: Lisboa, Oeiras, Amadora e Loures: Porto, Gaia, Matosinhos e o troço da Linha do Minho do Porto a Ermesinde, inclusive. 3. Para
efeitos de atribuição de horas de viagem e de gozo do
repouso mínimo, considera-se sede o local de trabalho
onde estiver colocado o trabalhador. 1. Os trabalhadores que exerçam efectivamente funções de condução, comerciais e de segurança a bordo do material motor e/ou rebocado em trânsito, têm direito a um abono de Esc. 950$00 por cada dia em que ocorra esse exercício, desde que não repousem fora da sede. 2. Quando por força do exercício das suas funções em trânsito os trabalhadores referidos no nº 1 gozem o repouso fora da sede, têm ainda direito a uma percentagem da ajuda de custo referida no nº 2 da Cláusula seguinte, de acordo com as condições e percentagens abaixo discriminadas: 2.1. Deslocações que impliquem um único repouso fora da sede: a) A cinquenta por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a seis horas e inferior a catorze horas; b) A sessenta por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a catorze horas; c) Se a deslocação implicar dormida e a Empresa não fornecer local apropriado para o trabalhador pernoitar, cinquenta por cento da ajuda de custo diária. 2.2. Deslocações que impliquem mais do que um repouso fora da sede, por cada dia de deslocação: a) Se a deslocação abranger a totalidade do período compreendido entre as 13 e as 14 horas, vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária; b) Se a deslocação abranger a totalidade do período compreendido entre as 20 e as 21 horas, vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária; c) Se a deslocação implicar dormida e a Empresa não fornecer local apropriado para o trabalhador pernoitar, cinquenta por cento da ajuda de custo diária; d) A vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a seis horas e inferior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alíneas a) e b); e) A cinquenta por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alíneas a) e b); f) A vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a doze horas e apenas coincidir com um dos períodos previstos nas alíneas a) e b). 3. A partir do termo do quarto repouso consecutivo, as deslocações que impliquem o repouso fora da sede por dias sucessivos, darão direito a uma ajuda de custo diária no montante único de Esc. 2.000$00, por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, sem prejuízo do disposto da alínea c) do nº 2. 4. Nos casos em que haja lugar ao pagamento das percentagens de ajuda de custo previstas nos nº 2.2., a), b), d), e) e f) ou da ajuda de custo prevista no nº 3, não será devido o subsídio de refeição. 5. Para
efeitos do disposto em 2.1. considera-se tempo de
deslocação todo o período que vai desde a última
passagem pela sede antes do repouso até ao primeiro
regresso à sede após o repouso. 1. Os trabalhadores não abrangidos pelo disposto no nº 1 da Cláusula anterior, quando hajam de prestar serviço fora do seu local de trabalho habitual têm direito a um abono por deslocação de Esc. 950$00 por cada dia, se esta deslocação não implicar o gozo do repouso fora da sede. 2. Quando a deslocação implicar o gozo do repouso fora da sede, o trabalhador tem direito em cada dia abrangido pela deslocação, a uma ajuda de custo diária de 6.200$00 nos termos e condições previstas nos números seguintes. 3. As ajudas de custo referidas no número anterior são atribuídas nas percentagens e com os condicionalismos seguintes: a) Se a deslocação abranger a totalidade do período compreendido entre as 13 e as 14 horas, vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária; b) Se a deslocação abranger a totalidade do período compreendido entre as 20 e as 21 horas, vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária; c) Se a deslocação implicar dormida e a Empresa não fornecer local apropriado para o trabalhador pernoitar, cinquenta por cento. 4. Nos casos em que não haja lugar à aplicação do disposto na alínea a) e/ou na alínea b) do número anterior, o trabalhador terá direito: a) A vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a seis horas e inferior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3; b) A cinquenta por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3; c) A vinte e cinco por cento da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a doze horas e apenas coincidir com um dos períodos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3; 5. A partir do termo do quarto repouso consecutivo, as deslocações que impliquem o repouso fora da sede por dias sucessivos, darão direito a uma ajuda de custo diária no montante único de Esc. 2.000$00, por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação, sem prejuízo do disposto da alínea c) do nº 3. 6. Nos
casos em que haja lugar ao pagamento das percentagens de
ajuda de custo previstas nos nºs 3, e 4, ou da ajuda de
custo prevista no nº 5, não será devido o subsídio de
refeição. 1. Os trabalhadores que se desloquem na rede da RENFE em serviço nas circulações ou para acompanhamento de material circulante terão direito ao dobro do montante dos abonos previstos nas Cláusulas 67ª e 68ª desde que permaneçam naquela rede por um período igual ou superior a quarenta e cinco minutos. 2. O disposto no número anterior é também aplicável os trabalhadores que se desloquem em serviço até às estações fronteiriças da RENFE, desde que nela permaneçam também por um período de duração igual ou superior a quarenta e cinco minutos. 3. Os
trabalhadores colocados nas estações fronteiriças da
RENFE não têm, por este facto, direito aos abonos
previstos na presente Secção. 1. As horas de viagem só podem ser consideradas como tal quando ligadas a um período de repouso, descanso semanal ou feriado, que terminou ou se vai iniciar, na parte não abrangida pelo período normal de trabalho. São também consideradas horas de viagem os períodos correspondentes a intervalos de descanso quando abrangidos pela viagem, bem como os períodos de não prestação efectiva de serviço referidos nos nºs 10 e 11 da Cláusula 17ª. 2. O tempo de espera entre a chegada do trabalhador ao local onde deverá prestar trabalho, utilizando o transporte que lhe for determinado, e o início do seu período normal de trabalho é considerado horas de viagem. Do mesmo modo é considerado horas de viagem o tempo de espera para o transporte de regresso para repouso, na sede ou fora desta, ou para descanso semanal, desde o fim do período de trabalho até ao início da viagem. 3. Se o tempo de espera pelo transporte de regresso para descanso semanal ou repouso for superior a 9 horas e o trabalhador puder repousar, esse tempo ser-lhe-á contado como de repouso. 4. Se as horas de viagem afectarem o repouso mínimo, o trabalhador passa a ser considerado, a partir do início de tal afectação, na situação de trabalho em tempo de repouso. 5. Para efeitos de atribuição de horas de viagem, quando a Empresa não proporcionar ao trabalhador a utilização de qualquer meio de transporte e este tenha de se deslocar a pé, deverá atribuir-se a cada quilómetro o tempo de 15 minutos, arredondando-se sempre para o quilómetro seguinte, quando houver que considerar fracções de quilómetro. 6. Cada hora de viagem será paga com o valor da retribuição/hora (RH), sem qualquer adicional. 7. O
disposto na presente Cláusula não é aplicável aos
trabalhadores que laboram em regime de isenção de
horário de trabalho. Aos Técnicos
Licenciados e Bacharéis é aplicável o regime de ajudas
de custo em vigor para a Função Pública. A Empresa detém
o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu
serviço, directa ou indirectamente através da
hierarquia 1. Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão do trabalhador em violação dos deveres consignados no presente AE ou na Lei. 2. A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho. 3. Com
a notificação da nota de culpa suspende-se o prazo de
um ano referido no número anterior. 1. A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção. 2. As sanções disciplinares são as seguintes: a) Repreensão verbal; b) Repreensão registada; c) Multa até ½ dia de retribuição diária; d) Suspensão até 24 dias de trabalho com perda de retribuição e antiguidade; e) Despedimento
com justa causa. 1. Nenhuma sanção disciplinar, com excepção da repreensão verbal, poderá ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e sem que a este sejam facultados os legais meios de defesa, com a instauração competente processo disciplinar escrito. 2. No início do processo disciplinar o trabalhador pode ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, mantendo, no entanto, o direito à retribuição. 3. O
direito de Instaurar o procedimento disciplinar caduca no
prazo de sessenta dias após o conhecimento da falta pelo
Empresa ou pela entidade com competência disciplinar. Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador: a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 20.º da Lei do Contrato de Trabalho; c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos representativos dos trabalhadores; d) Em
geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou
invocar os direitos e garantias que lhe assistem. A Empresa, na
medida do possível, procurará colocar os trabalhadores
com capacidade reduzida em postos de trabalho
compatíveis com as suas aptidões. Numa perspectiva
de formação integral, a Empresa concederá a todos os
trabalhadores iguais oportunidades de se valorizarem,
proporcionando-lhes as facilidades necessárias para a
frequência de cursos, nos termos da lei e do presente
Acordo. 1. Os trabalhadores-estudantes podem faltar, em cada ano civil, o tempo indispensável à prestação de provas de exame do curso que frequentem. 2. Os trabalhadores-estudantes podem ainda faltar ao serviço com prejuízo da respectiva retribuição, para preparação de exames do curso que frequentem, até ao máximo de 10 dias úteis por cada ano civil. 3. Os
trabalhadores-estudantes terão direito, semanalmente, de
acordo com as exigências da frequência escolar, a um
período de dispensa da prestação de trabalho até ao
limite de 6.00 horas, sem perda de retribuição. A Empresa e os
trabalhadores ao seu serviço contribuirão para a
Segurança Social nos termos legais. 1. Aos trabalhadores ao serviço da Empresa serão garantidos pela Empresa complementos do subsidio de doença concedida pela Segurança Social, de modo a que a soma do subsídio e do complemento seja igual à retribuição mensal líquida que lhas seria devida se estivessem ao serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O complemento em causa será concedido mesmo nos casos em que os trabalhadores ainda não tenham vencido o prazo de garantia e será pago a partir do primeiro dia de doença, inclusive. 3. O
trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento de
retribuição que ocorrer no período de doença, o que
determinará a correcção do complemento atribuído pela
Empresa. 1. No caso de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa garantirá ao trabalhador, enquanto durar essa incapacidade, a retribuição mensal líquida que lhe seria devida, se não tivesse sido afectado pela incapacidade. 2. O trabalhador
beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição
que ocorrer durante o período de incapacidade
temporária, o que determinará a correcção do
complemento atribuído pela Empresa. Em caso de
incapacidade permanente para o trabalho habitual,
proveniente de acidente de trabalho ou doença
profissional ao serviço da Empresa, esta diligenciará
conseguir a reclassificação ou reconversão dos
diminuídos físicos para função compatível com as
diminuições verificadas e as aptidões do trabalhador. A Empresa
assegurará igualmente as prestações previstas nas
Cláusulas anteriores nos casos de acidente ocorrido na
ida para o local de trabalho ou no regresso deste, desde
que o trabalhador utilize o percurso normal e o acidente
ocorra dentro dos limites de tempo habitualmente
necessários para efectuar os referidos percursos tendo
em conta o início e o termo dos períodos de trabalho,
salvaguardados os atrasos resultantes de facto alheio à
vontade do trabalhador. 1. Em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa garante, a título de pensão por morte, o quantitativo igual a 80% da última retribuição líquida normal da vítima, que será paga mensalmente aos familiares desta que, nos termos e condições da Lei dos Acidentes de Trabalho, tenham direito a receber pensões por morte. 2. Quando e enquanto houver mais do que um familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número anterior será sujeito a rateio entre os familiares, de acordo com o esquema de proporções adoptado na Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Quando houver um só familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número 1 será reduzido, sendo apenas garantido: a) 60% da última retribuição líquida normal da vítima, caso esse familiar seja dos considerados nas alíneas a), b), c) ou d) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; b) 40% da última retribuição líquida normal da vítima, caso esse familiar seja dos considerados na alínea e) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. 4. Deve
entender-se por retribuição líquida normal da vítima,
para os efeitos previstos nos números anteriores, a
retribuição fixa do dia do acidente, incluindo as
diferenças por eventual exercício de funções de
categoria superior e deduzidos os descontos legais
obrigatórios de carácter geral, acrescida da média da
retribuição por trabalho extraordinário auferido pela
vítima no ano anterior ao acidente, nos casos em que o
trabalho extraordinário, assumindo carácter de
regularidade, for de considerar parte integrante da
retribuição, para efeitos de acidente de trabalho. 1. A Empresa proporcionará as condições necessárias para garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Lei. 2. Os
trabalhadores são obrigados a cumprir as prescrições
de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas
nas disposições legais aplicáveis e as instruções
determinadas pela Empresa com essa mesma finalidade. O exercício da actividade sindical é
regulado pela Lei. As carreiras e
categorias profissionais dos trabalhadores constam do
Regulamento anexo que faz parte integrante do presente
Acordo de Empresa. A antiguidade dos trabalhadores é a seguinte: a) Antiguidade na Empresa - tempo de serviço efectivo na Empresa; b) Antiguidade na
categoria - tempo de serviço efectivo na categoria. As concessões de
viagem a atribuir aos trabalhadores serão definidas em
Regulamento. 1. No âmbito da reestruturação da CP, E.P. e do Sector Ferroviário e reconhecendo os outorgantes a indispensabilidade de regulamentação adequada à nova realidade da Empresa, consideram estes que o presente AE é globalmente mais favorável do que os anteriores Acordos e demais regulamentação celebrados entre os Sindicatos outorgantes e a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., tendo em consideração a necessidade de viabilizar a melhoria da produtividade e a manutenção dos postos de trabalho. 2. Ficam, consequentemente, revogados todos os acordos, protocolos, práticas, usos e costumes da Empresa. |