Hoje é | Portugal Continental -
Lisboa CAPÍTULO I Âmbito, área e
vigência
b - Brigada de pontes
c - Brigada de catenária
d - Brigadas de sinalização
e - Brigada de telecomunicações
II Regulação de Instalações
Fixas de Tracção Eléctrica. III Estações
IV Guardas de Passagem de Nível
e restantes Trabalhadores Cláusula 33ª Abono por deslocação 1. Os Trabalhadores deslocados na sua sede por necessidade de serviço terão direito, nos termos dos números seguintes, a abono por deslocação. 2. As deslocações que não impliquem repouso fora da sede, se o afastamento da sede for de quatro ou mais horas, darão direito ao abono de 1000$00. 3. As deslocações que impliquem repouso fora da sede, se o afastamento for de doze ou mais horas, darão direito ao abono de 1000$00 por cada período de trabalho afectado pelo afastamento da sede e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
5. A partir do termo do quarto repouso consecutivo na mesma localidade ou local, as deslocações que impliquem repouso fora da see, enquanto o repouso for gozado nessa localidade ou local, dão direito ao abono de 880$00, por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação. 6. Para efeito da presente cláusula, conta-se como tempo de deslocação todo o tempo que mediar entre a partida do Trabalhador e o seu regresso à sede, à excepção do pessoal de automóveis. 7. Os Trabalhadores colocados nas estações fronteiriças da RENFE não têm, por este facto, direito ao abono por deslocação nem à compensação referida no número 4. 8. As deslocações dos Trabalhadores nos aglomerados populacionais onde exista mais de um local de trabalho não dão direito ao abono por deslocação nem à compensação prevista no número 4 da presente cláusula. Cláusula 34ª Deslocações ocasionais 1. As deslocações ocasionais conferem direito, nas condições estabelecidas na presente cláusula, ao abono de ajuda de custo diária no valor fixado pela Empresa. 2. O abono a que se refere o número anterior será efectuado dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária: a - Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 13 e as 14 horas, 25%; b - Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 20 e as 21 horas, 25%; c -Desde que a deslocação implique dormida, 50%. 3. Os Trabalhadores que efectuem deslocações ocasionais também terão direito: a - A 25% da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a 6 horas e inferior a 12 e não coincidir com nenhum dos períodos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da presente cláusula; b - A 50% da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a 12 horas e não coincidir com nenhum dos períodos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da presente cláusula. 4. Quando, em virtude de deslocação, for devida a percentagem da respectiva ajuda de custo prevista na alínea a) do n.º 2, não será devido subsídio de refeição ou qualquer outro equivalente. 5. Nas deslocações por dias sucessivos, o abono de ajuda de custo será de 75% do montante fixado no número um, por cada dia completo a partir do vigésimo primeiro, salvo quando o serviço imponha a mudança de localidade do Trabalhador no período de deslocação. 6. Não serão consideradas ocasionais as deslocações do pessoal em serviço nos comboios e automóveis, quando inerentes ao exercício da respectiva função, as decorrentes de actividades caracterizadas pela mobilidade dentro de uma determinada área geográfica e funcional, as deslocações do pessoal da Carreira Operacional - Área de Circulação a quem normalmente, caiba suprir, na área em que exerce a sua actividade, as necessidades de rotação e de substituição de pessoal, bem como, as deslocações do pessoal em frequência de acções de formação. 7. As deslocações dos Trabalhadores nos aglomerados populacionais onde exista mais de um local de trabalho, não dão direito ao abono por ajuda de custo diária. 8. A Empresa poderá exigir documentação comprovativa das despesas efectuadas. 9. Os valores da ajuda de custo diária fixada no número um não poderão ser inferiores aos correspondentes praticados na Função Pública. 10. O regime definido nos números anteriores não é cumulável com o disposto nas cláusulas 33ª e 36ª. Cláusula 35ª Abono de transporte Além dos abonos previstos nas cláusulas 33ª, 34 e 36ª, o Trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte efectuadas em serviço da Empresa. Cláusula 36ª Abono por pernoita 1. Os Trabalhadores a quem a Empresa não possa fornecer local para pernoitar terão direito, por noite, ao abono de 1700$00. 2. O abono por pernoita é cumulável com os abonos previstos na cláusula 33ª. Cláusula 37ª Deslocações em serviço ao estrangeiro 1. Nas deslocações em serviço ao estrangeiro, a Empresa garantirá a assistência médica e medicamentosa necessária em caso de doença ou acidente. 2. Os acidentes ocorridos no exercício das funções que o Trabalhador desempenhar, no trajecto de ida e volta para o local onde estiver instalado, serão considerados como acidentes de trabalho. 3. Durante o período de doença sem internamento hospitalar, o Trabalhador manterá o direito ao subsídio atribuído por deslocação ao estrangeiro. No caso de doença com internamento hospitalar, o Trabalhador receberá o excedente do subsídio atribuído por deslocação ao estrangeiro sobre o custo global do internamento e da assistência médica e medicamentosa, não podendo nunca o Trabalhador receber menos de 50% daquele subsídio . 4. No caso de morte, a Empresa compromete-se a fazer a transladação, desde que solicitada. Cláusula 38ª Atribuição de horas de viagem para prestação de trabalho fora da sede 1. As horas de viagem só podem ser consideradas como tal, quando ligadas a um período de repouso, descanso semanal ou feriado, que terminou ou se vai iniciar, na parte não abrangida pelo período normal de trabalho. São também consideradas horas de viagem, os períodos correspondentes a intervalos de descanso, quando abrangidos pela viagem. 2. O tempo de espera entre a chegada do Trabalhador ao local de trabalho, utilizando o transporte que lhe for determinado, e o início do seu período normal de trabalho é considerado horas de viagem. Do mesmo modo, é considerado horas de viagem o tempo de espera para o transporte de regresso, para repouso, na sede ou fora desta, ou descanso semanal, desde o fim do período de trabalho até ao início da viagem. 3. Se o tempo de espera pelo transporte de regresso para descanso semanal ou repouso for superior a 9 horas e o Trabalhador dispuser de dormitório fornecido pela Empresa para repousar, esse tempo ser-lhe-á contado como de repouso. 4. Se as horas de viagem afectarem o repouso mínimo, o Trabalhador passa a ser considerado, a partir do início de tal afectação, na situação de trabalho em tempo de repouso. 5. Para efeitos de atribuição de horas de viagem, quando a Empresa não puser à disposição do Trabalhador qualquer meio de locomoção e este tenha de se deslocar a pé, deverá atribuir-se a cada quilómetro o tempo de 15 minutos, arredondando-se sempre para o quilómetro seguinte, quando houver que considerar fracções de quilómetro. 6. Cada hora de viagem será paga com o valor da retribuição/hora (RH), sem qualquer adicional. Cláusula 39ª Condições especiais de dispensa de trabalho 1. Os Trabalhadores, quando em serviço em território nacional continental, a mais de 150 quilómetros da sua sede e ainda os Trabalhadores deslocados em estações fronteiriças da RENFE, serão dispensados do serviço, por cada duas semanas de trabalho seguidas, um dia ligado ao descanso semanal seguinte, sem qualquer perda de retribuição. 2. O dia de dispensa previsto no número anterior não afecta a contagem das duas semanas de trabalho seguidas. 3. Quando as necessidades de serviço o justifiquem, a Empresa pode fixar, para todos os Trabalhadores de uma mesma equipa, o dia em que será gozada a dispensa prevista no número um. 4. O disposto na presente cláusula não é aplicável aos Trabalhadores deslocados para frequência de acções de formação. RETRIBUIÇÃO Cláusula 40ª Retribuição por Trabalho Normal A retribuição mínima mensal devida aos Trabalhadores, pelo seu período normal de trabalho, é a constante do Anexo II do presente Acordo de Empresa. Cláusula 41ª Definições Para efeito do disposto neste Acordo de Empresa, considera-se: a - Retribuição mensal (RM) O montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao Trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, e cujo valor mínimo é o fixado no Anexo deste Acordo de Empresa, de acordo com o posicionamento em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o Trabalhador tiver direito, nos termos da cláusula 43ª. Integram-se ainda na RM os valores do subsídio por isenção de horário de trabalho, do subsídio de Turno ou subsídio de Escala, enquanto se verificarem as condições específicas determinantes da respectiva retribuição. b - Retribuição diária (RD) O valor determinado segundo a fórmula: RD= RM c - Retribuição / hora (RH) - O valor determinado segundo a fórmula: RH= 12 x RM Cláusula 42ª Pagamento da retribuição 1. A retribuição do trabalho deverá ser paga, durante o período de trabalho, até ao último dia útil do mês. 2. Antes do pagamento, a Empresa entregará a cada Trabalhador um documento de onde constem os elementos exigidos nos termos da Lei. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS Cláusula 43ª Diuturnidades 1. Reportando-se à data de admissão na Empresa, os Trabalhadores passam a vencer diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço. 2. O valor de cada diuturnidade é de: 3. O valor das diuturnidades é considerado para todos os efeitos como fazendo parte integrante da retribuição, devendo, pois, ser tomado em conta, nomeadamente, para o cálculo do valor da retribuição horária e diária e, bem assim, para a retribuição do trabalho extraordinário. 4. O direito a vencer novas diuturnidades cessa a partir do momento em que o Trabalhador atinja o limite de cinco. 5. É considerado para contagem das diuturnidades o mês de entrada. Cláusula 44ª Subsídio de refeição 1. Os Trabalhadores têm direito ao abono de um subsídio de refeição no valor de 1 000$00 nas condições dos números seguintes. 2. Têm direito ao subsídio de refeição por inteiro os Trabalhadores que cumpram totalmente o respectivo período normal de trabalho diário e por cada dia em que se verifique esse cumprimento. 3. Têm direito ao subsídio de refeição por inteiro os Trabalhadores que, num período normal de trabalho diário, interrompido por um intervalo de descanso, prestem apenas, nos dois meios períodos em que aquele se divide, uma quantidade de trabalho não inferior a quatro horas e trinta minutos. 4. O disposto no número anterior aplica-se, de igual modo, aos Trabalhadores cujo período normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso, desde que prestem seguidamente uma quantidade de trabalho não inferior a quatro horas e trinta minutos. 5. Têm direito a metade do valor do
subsídio de refeição os Trabalhadores que prestem
trabalho apenas em meio período normal de trabalho
diário e numa quantidade não inferior a: 6. O disposto no número anterior
aplica-se também aos Trabalhadores cujo período normal
de trabalho diário não seja interrompido por um
intervalo de descanso, desde que prestem seguidamente uma
quantidade de trabalho não inferior a: Cláusula 45ª Subsídio de Turno 1. Os Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 6% sobre o índice do Trabalhador, com o valor mínimo de 5 150$00. 2. O subsídio de turno integra, para todos os efeitos, a retribuição mensal (RM) do Trabalhador. 3. O presente subsídio de turno não inclui a remuneração especial por trabalho nocturno. 4. Os Trabalhadores que deixem de estar afectos ao regime de turnos rotativos e que hajam completado cinco anos consecutivos de laboração em tal regime, manterão o direito a receber, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença de retribuição que auferiam (remuneração indiciária + diuturnidades + subsídio de turno) e a retribuição mensal (convencional) que passam a auferir (remuneração indiciária + diuturnidades), absorvível por futuros acréscimos da retribuição mensal, tal como esta se encontra definida convencionalmente. 5. Os Trabalhadores que deixem de estar afectos ao regime de turnos rotativos e que mudem para categoria profissional a que corresponda um vencimento igual ou superior à soma do vencimento da anterior categoria com o subsídio de turno, deixam de receber este subsídio. Cláusula 46ª Subsídio de escala 1. Os Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho que constem de escalas de serviço, cuja duração normal de trabalho seja definida em termos médios e com as especificidades constantes da cláusula 21ª têm direito, enquanto se mantiverem efectivamente sujeitos à variação dos horários e dos respectivos períodos diários e semanais de trabalho, ao abono de um subsídio mensal no valor de 17.75% da respectiva retribuição indiciária. 2. O subsídio de escala integra, para todos os efeitos, a retribuição mensal do Trabalhador. 3. O subsídio de escala não inclui a remuneração especial por trabalho nocturno. 4. Os Trabalhadores que deixem de estar afectos ao regime de escalas de serviço e que hajam completado cinco anos consecutivos de laboração em tal regime manterão o direito a receber, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença de retribuição que auferiam (remuneração indiciária + diuturnidades + subsídio de escala) e a retribuição mensal (convencional) que passam a auferir (remuneração indiciária + diuturnidades ou remuneração indiciária + diuturnidades + subsídio de turno) absorvível por futuros acréscimos da retribuição mensal tal como esta se encontra definida convencionalmente. 5. Os Trabalhadores que deixem de estar afectos ao regime de escalas de serviço e que mudem para categoria profissional a que corresponda um vencimento igual ou superior à soma do vencimento da anterior categoria com o subsídio de escala, deixam de receber este subsídio. Cláusula 47ª Prémio de Produtividade 1. Os Trabalhadores abrangidos pela tabela de remunerações mínimas constante do Anexo I ao Acordo de Empresa da REFER publicado no BTE I Série nº 27 de 22 de Julho de 1998, e os Trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação do prémio de exploração previsto na cláusula seguinte, têm direito a um prémio diário de produtividade, no valor fixo diário de 710$00. 2. O prémio de produtividade será abonado na sua totalidade aos Trabalhadores que cumpram totalmente o respectivo período normal de trabalho diário. 3. Os Trabalhadores, quando em qualquer situação de ausência justificada, nomeadamente, faltas, férias e licenças sem retribuição ou dispensa, de duração igual ou inferior a metade do período normal completo de trabalho diário, apenas terão direito à atribuição de 50% do prémio de produtividade que lhes é aplicável. 4. Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja interrompido por intervalo de descanso, o disposto no número anterior aplicar-se-á também, desde que seja totalmente cumprido um dos dois períodos em que aquele se divide. 5. O presente prémio de produtividade não é cumulável com qualquer outro prémio instituído ou a instituir. 6. Relativamente às situações de trabalho em tempo parcial, o prémio de produtividade é devido nos mesmos termos em que é devida a retribuição do trabalho, assim prestado, sofrendo, pois, a redução proporcional à da retribuição em função do número de horas de trabalho ajustado. 7. Não implicam a perda nem a redução do prémio de produtividade as faltas ou ausências motivadas pelo: a - exercício da actividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pela lei aplicável; b - a incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional. 8. Será atribuído um prémio anual de produtividade no valor de 710$00/dia que será pago, faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o décimo t a - Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o Trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários; b - Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o Trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários auferidos no mencionado período de referência. Cláusula 48ª Prémio de Exploração 1. Os Trabalhadores pertencentes à Carreira Operacional - Área de Circulação têm direito a um prémio de produtividade, designado como prémio de exploração, com o valor fixo diário de 710$00. 2. O prémio de exploração será abonado na sua totalidade aos Trabalhadores que cumpram totalmente o respectivo período normal de trabalho diário. 3. Os Trabalhadores, quando em qualquer situação de ausência justificada, nomeadamente, faltas, férias e licenças sem retribuição ou dispensa, de duração igual ou inferior a metade do período normal completo de trabalho diário, apenas terão direito à atribuição de 50% do prémio de exploração que lhes é aplicável. 4. Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja interrompido por intervalo de descanso, o disposto no número anterior aplicar-se-á também, desde que seja totalmente cumprido um dos dois períodos em que aquele se divide. 5. O valor do prémio diário de exploração não poderá ser inferior ao do prémio diário de produtividade referido na cláusula anterior do presente Acordo de Empresa. 6. Relativamente às situações de trabalho em tempo parcial, o prémio de exploração é devido nos mesmos termos em que é devida a retribuição do trabalho, assim prestado, sofrendo, pois, a redução proporcional à da retribuição em função do número de horas de trabalho ajustado. 7. Não implicam a perda nem a redução
do prémio de produtividade as faltas ou ausências
motivadas pelo: 8. Será atribuído um prémio anual de exploração no valor de 710$00/dia que será pago, faseadamente, na proporção de um terço, respectivamente, com a retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o subsídio de férias e com o décimo terceiro mês, cujo valor anual será calculado da seguinte forma: a) Se o número de prémios diários completos auferidos no ano anterior àquele em que o prémio anual é pago for igual ou superior a 200, o Trabalhador receberá um prémio anual equivalente ao montante de 66 prémios diários; b ) Se o número de prémios diários completos for inferior a 200, o Trabalhador receberá um prémio anual proporcional ao número de prémios diários auferidos no mencionado período de referência. Cláusula 49ª Abono para Falhas para os Trabalhadores pertencentes à Carreira Operacional - Área de Circulação 1. Aos Trabalhadores da Carreira Operacional - Área de Circulação será pago em cada mês um abono variável para falhas cujo montante é o resultado do produto de um índice próprio da estação ou apeadeiro em que cada Trabalhador presta serviço pelo número de horas de trabalho prestado, no mês, em turnos cuja actividade consista na venda de serviços de transporte de passageiros e/ou mercadorias, na taxação de mercadoria e na recolha, conferência e guarda de valores quer constituam ou não, receita própria da estação. 2. O índice da estação ou apeadeiro em que cada Trabalhador presta serviço é obtido com base na seguinte fórmula: 3. I = Vf 22 x Pt sendo: I = valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro; valor do índice atribuído à estação ou apeadeiro; Vf = valor fixo de 1100$00, 1600$00 ou 2100$00, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a mil contos, superior a mil contos mas inferior a sete mil e quinhentos contos, ou igual ou superior a sete mil e quinhentos contos, respectivamente; valor fixo de 1100$00, 1600$00 ou 2100$00, consoante o montante da receita mensal média da estação for inferior ou igual a mil contos, superior a mil contos mas inferior a sete mil e quinhentos contos, ou igual ou superior a sete mil e quinhentos contos, respectivamente; Pt = número de horas por período normal de trabalho diário convencionado para os Trabalhadores da carreira; número de horas por período normal de trabalho diário convencionado para os Trabalhadores da carreira; 1. Os índices a atribuir a cada estação ou apeadeiro serão corrigidos em cada semestre do ano tendo como referência a receita mensal média do semestre anterior apurada com base nos modelos que registam a receita global da estação, incluindo documentos de crédito. 2. A Empresa obriga-se a publicar, até ao final do segundo mês de cada semestre a relação das estações ou apeadeiros cujo índice tiver sido alterado, relativamente ao semestre anterior, por aplicação do disposto no número precedente . 3. No cômputo do número de horas de trabalho prestado em cada mês, nas condições e para o efeito previsto no número um da presente cláusula, não serão considerados os períodos de tempo diários inferiores a 30 minutos. 4. Nos casos em que o Trabalhador tiver prestado serviço em mais do que uma estação, será considerado, para cada mês, o índice da estação ou apeadeiro em que o Trabalhador tiver prestado maior número de horas de serviço, nas condições e para o efeito previstos no número um da presente cláusula. 5. Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$00 por mês. Cláusula 50ª Abono para Falhas para Trabalhadores da Área Técnico Administrativa 1. Aos Trabalhadores da Área Técnico Administrativa, responsáveis pelos fundos de maneio, será pago em cada mês um abono variável para falhas cujo montante é o resultado do produto de um índice calculado em função dos valores monetários movimentados pelo número de períodos normais de trabalho diário prestados no exercício daquelas actividades. 2. O índice referido no número anterior é obtido com base na seguinte fórmula: 3. I = vf 22 sendo: vf = valor fixo de 1100$00, 1600$00 ou 2100$00, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a mil contos, superior a três mil contos mas inferior a sete mil e quinhentos contos, ou igual ou superior a sete mil e quinhentos contos, respectivamente. valor fixo de 1100$00, 1600$00 ou 2100$00, consoante o montante dos valores mensais movimentados seja inferior ou igual a mil contos, superior a três mil contos mas inferior a sete mil e quinhentos contos, ou igual ou superior a sete mil e quinhentos contos, respectivamente. 1. Os índices serão corrigidos em cada semestre do ano, tendo como referência o valor monetário mensal médio movimentado, no semestre anterior. 2. Quando haja lugar ao pagamento do abono previsto na presente cláusula, o respectivo montante não poderá ser inferior a 700$00 por mês. Cláusula 51ª Abono pela titularidade de chefia de estação 1. Nas estações em que, pela sua dimensão, complexidade de gestão, carga de trabalho e grau de responsabilidade, se justifique a existência de mais de um chefe de estação, procederá a Empresa à designação de um chefe de estação titular. 2. Ao chefe de estação titular será atribuído um abono mensal de 5350$00, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de chefia que a ele confere direito. 3. O abono pela titularidade de chefia de estação não será considerado para efeitos de retribuição, pelo que não será pago nas situaçõ 4. O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias, das funções de chefe de estação titular dará lugar ao pagamento de um abono diário no valor de 1/22 x 5 350$00, a processar mensalmente ao Trabalhador designado para aquele exercício. 5. Quando os chefes de estação titulares exerçam, pontualmente, funções em dias de descanso semanal ou férias, ser-lhes-á process 6. Por referência à mesma estação e ao mesmo período normal de trabalho, o presente abono poderá ser processado a mais de um chefe de estação, com excepção das estações em que exista mais de um titular. Cláusula 52ª 13º mês 1. Os Trabalhadores terão direito a receber até ao último dia útil do mês de Novembro de cada ano, um subsídio correspondente a um mês de retribuição. 2. Se o Trabalhador tiver sido admitido no decurso do ano civil, o subsídio será proporcional ao tempo de trabalho prestado. 3. Aos Trabalhadores cujo contrato esteja suspenso por impedimento prolongado ou tenha cessado, o subsídio será pago em valor proporcional ao tempo de trabalho prestado. 4. No caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado com baixa atestada pela Segurança Social, a Empresa adiantará o montante da prestação pecuniária devida pela Segurança Social a título de indemnização, por perda da totalidade ou de parte do 13º mês (subsídio de Natal), nos termos do número anterior. 5. Se os Trabalhadores que se encontrarem na situação de doença prevista no número anterior não tiverem direito a receber prestação pecuniária da Segurança Social, a título de indemnização por perda do 13º mês (subsídio de Natal), a Empresa garantir-lhes-á o montante líquido do mesmo subsídio a que os Trabalhadores teriam direito caso estivessem ao serviço. 6. Se os Trabalhadores tiverem direito a receber a prestação pecuniária da Segurança Social, a título de indemnização por perda da totalidade ou parte do 13º mês (subsídio de Natal) , a Empresa garantirá igualmente o pagamento de um complemento dessa prestação, de modo que a soma da prestação paga pela Segurança Social, do complemento pago pela Empresa e do proporcional pago nos termos do número 3, seja igual ao montante líquido do 13º mês (subsídio de Natal), a que os Trabalhadores teriam direito caso estivessem ao serviço. 7. As importâncias devidas aos Trabalhadores por força dos números 4, 5 e 6 serão satisfeitas no prazo referido no número um. 8. Para o cálculo do montante do subsídio previsto no número 2 será contado por inteiro o mês de admissão. 9. Os Trabalhadores contratados a termo terão direito a um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano . 10. Os Trabalhadores a tempo inteiro que,
durante o ano, tenham passado ao regime de tempo parcial,
ainda que temporariamente, e os que, estando a tempo
parcial, tenham passado a tempo inteiro, terão direito a
um subsídio (13º mês) calculado na base da
retribuição mensal (RM) em vigor, no mês de Dezembro,
para a respectiva categoria ou escalão, de acordo com a
seguinte fórmula: sendo: A = número de dias de calendário a tempo inteiro 365 B = período semanal de trabalho a tempo parcial período semanal de trabalho a tempo inteiro C = número de dias de calendário a tempo parcial 365 Cláusula 53ª Subsídio de férias 1. Os Trabalhadores receberão antes do início do período obrigatório mínimo de 12 dias úteis seguidos de férias um subsídio não inferior à retribuição mensal a que têm direito, à data do mesmo. 2. O subsídio a que se refere o número anterior, deve ser pago de uma só vez, no mês anterior ao dia do início do período de férias ou, quando estas são interpoladas, no mês anterior ao do período mínimo que se estabelece neste Acordo de Empresa para ser gozado seguidamente. 3. No ano de admissão, o Trabalhador tem direito a um subsídio de férias proporcional às férias vencidas, nos termos dos números 2 e 3 da cláusula 62ª. 4. O pagamento do subsídio de férias não depende do gozo efectivo das mesmas. 5. Quando o Trabalhador se encontrar na situação de baixa comprovada pela Segurança Social, o impedido por esse facto de gozar as férias no decurso do ano a que dizem respeito, o subsídio de férias ser-lhe-á abonado no mês de Dezembro. Cláusula 54ª Cumulação de situações que conferem direito a retribuição especial Quando se verificarem, simultaneamente, duas ou mais situações que confiram direito a tratamento especial, apenas será considerada a que se traduzir num tratamento mais favorável para o Trabalhador, excepto quando uma das situações for a correspondente ao trabalho nocturno, que será sempre tomado em consideração. Cláusula 55ª Retribuição especial por acumulação de funções de motorista 1. Os Trabalhadores que tenham carta de condução e que, quando as necessidades de serviço o impuserem, acumulem o exercício das funções da sua categoria profissional com o exercício de funções de motorista terão direito a uma retribuição especial diária, por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, cujo montante variará em função das características do veículo que conduzam. 2. A retribuição diária a atribuir aos Trabalhadores que, em acumulação de funções conduzam veículos ligeiros é de 315$00 e aos que conduzam veículos pesados é de 400$00. 3. Os Trabalhadores habilitados a conduzir dresinas e os operadores de grua que, em regime de acumulação, exerçam aquela função, terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, no montante de 315$00. 4. No caso de detenção motivada por presumíveis responsabilidades criminais e ainda no caso de condenação, desde que, por crime não doloso nem gravemente culposo, resultante de acidente de viação ocorrido ao serviço da Empresa, esta obriga-se ao pagamento da retribuição do Trabalhador impossibilitado de prestar o seu trabalho por motivo da referida detenção ou condenação. Cláusula 56ª Subsídio de Residência Os Trabalhadores que estejam colocados em estações fronteiriças espanholas ou nos subpostos de manutenção de Badajoz e Valência de Alcântara terão direito, a título de subsídio de residência e enquanto se mantiverem nessa situação, à importância mensal de 5 680$00. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO Secção I Descanso Semanal Cláusula 57ª Princípios gerais 1. O descanso semanal corresponde a dois períodos de não prestação do trabalho, com a duração de 24 horas cada um , sendo um deles denominado descanso complementar - que será o primeiro - e o outro denominado descanso obrigatório, os quais deverão ser gozados conjuntamente. 2. O descanso semanal é de 48 horas consecutivas, com início às zero horas, devendo ser precedido ou seguido de um ou dois períodos de repouso, podendo verificar-se apenas um dos casos. A duração destes dois períodos de repouso ou do único período, se for um só não pode ser inferior a 12 horas na sua totalidade, mesmo quando haja mudança de turno, sem prejuízo do regime definido na cláusula 20ª. 3. Nos casos em que o horário de trabalho conste de escalas de serviço ou de turnos de pessoal, as escalas e os regimes de turnos serão organizados de modo a que os Trabalhadores tenham, em cada semana, dois dias de descanso seguidos e de modo a que, de oito em oito semanas, coincidam com o Sábado e o Domingo. As variações nos dias de descanso provocadas pela entrada em vigor de uma nova escala, não dão direito a qualquer abono. 4. As escalas de serviço e os regimes de turnos poderão também ser organizados de forma que, em cada sete semanas, os dias de descanso semanal relativos a uma das semanas poderão ser separados, desde que ligados aos dias de descanso das semanas anterior e posterior. 5. Quando, por mudança de escala ou por motivo de alteração de serviço, o descanso semanal coincida com um feriado, subsiste para o Trabalhador o direito a gozar esse feriado. 6. Por motivos imprevistos, designadamente, de acidente, interrupção de via, atrasos de circulação, resguardo, arrumação, abastecimento ou outras circunstâncias análogas, o descanso semanal, para o pessoal necessário, pode iniciar-se depois das zero horas. 7. As primeiras quatro horas de trabalho prestadas nas condições referidas no número anterior serão retribuídas com o acréscimo de 50% sobre o valor da retribuição horária, passando o Trabalhador a ser considerado na situação de trabalho em dia de descanso semanal a pedido da Empresa caso aquelas quatro horas sejam ultrapassadas. 8. Para o pessoal da antiga Carreira de Estações o disposto no número anterior aplica-se em relação às duas primeiras horas prestadas nas condições previstas no número 6. 9. Na situação prevista no número 6 da presente cláusula, deverão ser observadas as regras respeitantes ao repouso associado ao descanso semanal, as quais não são, contudo, aplicáveis aos dias feriados. Cláusula 58ª Alteração da data do descanso semanal 1. Quando o trabalho não permita a concessão de descanso semanal nos dias fixados, o Trabalhador entra na condição de trabalho em dia de descanso semanal a pedido da Empresa, previsto nos números 1 a 7 da cláusula 59ª. 2. Quando por conveniência do Trabalhador, e o serviço o permita, houver alteração do descanso semanal, o Trabalhador entra na condição de trabalho em dia de descanso semanal a seu pedido, segundo a cláusula 59ª, número 8 do presente Acordo de Empresa. Cláusula 59ª Compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal 1. Quando o Trabalhador for chamado a prestar serviço em dias de descanso semanal por tempo inferior ou igual a um período de trabalho, terá direito a gozar esse dia de descanso, dentro dessa semana ou da seguinte, antes ou depois dos dias marcados para o descanso semanal, e entra na condição de trabalho em dia de descanso semanal compensado a pedido da Empresa. 2. O descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar poderá ser gozado dentro das três semanas seguintes, de acordo com as conveniências do serviço. 3. Além do disposto no número um terá direito ao pagamento de 100% do valor da retribuição diária nos dias de descanso trabalhados. 4. No caso do tempo de serviço exceder o período normal de trabalho, esse tempo será retribuído com o valor da retribuição horária, acrescido de 100%. 5. Quando não se verificar o disposto no número um, o Trabalhador fica na condição de trabalho em dia de descanso semanal não compensado, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 da cláusula 57ª. 6. Nas condições do número anterior, o Trabalhador terá direito ao pagamento de 250% do valor da retribuição diária nos dias de descanso trabalhados. 7. No caso do tempo de serviço exceder o período normal de trabalho, esse tempo será retribuído com o valor da retribuição horária, acrescido de 100%. 8. Quando o trabalho for prestado em dias de descanso semanal a pedido do Trabalhador, este não terá direito a qualquer acréscimo de retribuição, sem prejuízo do gozo desses dias de descanso. Secção II Feriados Cláusula 60ª Feriados obrigatórios 1. São feriados obrigatórios :
2. São, para todos os efeitos, considerados feriados obrigatórios:
3. Os feriados municipais a que os Trabalhadores têm direito são os que correspondem ao Concelho da respectiva sede. Cláusula 61ª Não concessão de feriados obrigatórios 1. Os Trabalhadores que, por motivos de serviço, não possam ser dispensados nos feriados estabelecidos na cláusula 60ª ficarão sujeitos ao regime previsto para a prestação de trabalho em dia de descanso semanal complementar. 2. Quando os feriados coincidirem com os dias de descanso semanal não gozados, a compensação faz-se considerando apenas o descanso semanal não gozado. Secção III Férias Cláusula 62ª Direito a férias 1. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Quando o início da prestação de trabalho ocorra no segundo semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo. 3. Quando o início da prestação de trabalho ocorra no primeiro semestre do ano civil, o Trabalhador tem direito, após 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis. Cláusula 63ª Duração de férias e dispensa 1. O período de férias é de 22 dias úteis, salvo o estipulado na cláusula anterior. 2. As férias poderão ser gozadas interpoladamente, por solicitação expressa do Trabalhador e desde que de tal facto não advenham inconvenientes para o serviço ou para os restantes Trabalhadores. 3. Será sempre obrigatório o gozo de 12 dias consecutivos de férias, caso os Trabalhadores já tenham direito a esse número de dias de férias. 4. Para efeitos do cômputo das férias, só não se consideram dias úteis, os dois dias de descanso semanal e feriados. Cláusula 64ª Marcação do período de férias 1. A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a Empresa e o Trabalhador. 2. Na falta de acordo, caberá à Empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, nos termos da lei, os órgãos representativos dos Trabalhadores na Empresa. 3. A Empresa elaborará o mapa definitivo de férias até 15 de Abril e, afixá-lo-à, nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. Cláusula 65ª Alteração da marcação do período de férias 1. Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da Empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o Trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal, dos prejuízos que comprovadamente, haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente, as férias na época fixada. 2. Haverá lugar a alteração do período de férias, sempre que o Trabalhador na data prevista para o seu início, esteja2. temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias. 3. Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o Trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior. Cláusula 66ª Irrenunciabilidade do direito a férias O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o Trabalhador dê o seu consentimento. Secção IV Faltas Cláusula 67ª Definição de falta 1. Falta é ausência por inteiro do Trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado. 2. Nos casos de ausência do Trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados, para determinação do período normal de trabalho diário em falta. Cláusula 68ª Tipos de faltas 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2. São consideradas faltas justificadas: 1. Para efeitos da alínea b) do número
2, o Trabalhador pode faltar justificadamente: b )Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2º grau da linha colateral. 1. Os Trabalhadores têm o direito a ser dispensados do serviço, dois meios dias por trimestre, sem que essas ausências impliquem qualquer desconto. 2. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior. Cláusula 69ª Participação das faltas 1. As faltas serão comunicadas e justificadas, previamente ou, logo que possível, ao superior hierárquico, no prazo máximo de 48 horas. 2. A comunicação referida no número anterior poderá fazer-se de forma escrita ou oral, sem prejuízo de posterior justificação por escrito. Cláusula 70ª Consequência das faltas justificadas 1. As faltas justificadas não determinam perda de quaisquer direitos ou prejuízo de quaisquer regalias, salvo o disposto nos números seguintes e as disposições em contrário contidas neste Acordo de Empresa. 2. Determinam perda da retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a - as motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em Associações Sindicais ou Instituições de Previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de Comissão de Trabalhadores; b - dadas por motivo de doença, desde que o Trabalhador tenha direito ao subsídio de previdência respectivo; c - dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o Trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro. 3. As faltas motivadas por doença estranha ao serviço, dadas por Trabalhadores com direito aos benefícios na doença, concedidos pela Segurança Social, e que tenham sido justificadas por meio de atestado passado por médico particular, não dão direito a qualquer retribuição, nem mesmo ao complemento do subsídio de doença. Cláusula 71ª Faltas injustificadas 1. As faltas injustificadas serão descontadas na antiguidade do Trabalhador e poderão constituir infracção disciplinar quando forem reiteradas ou tiverem consequências graves para a Empresa. 2. As faltas injustificadas implicam perda de retribuição, não implicando, porém, qualquer desconto no período de férias nem perda de qualquer outra regalia. 3. Tratando-se de faltas ou ausências injustificadas a um ou meio período de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos dos números 1 e 2 da presente cláusula, abrangerá os dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao período ou meio período em que se tenham verificado as faltas ou ausências. Cláusula 72ª Licença sem retribuição 1. A Empresa pode atribuir ao Trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 2. Os demais aspectos, regem-se pelo disposto na lei geral. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusula 73ª Disposição geral À presente matéria, são aplicáveis as disposições legais em vigor. CONDIÇÕES PARTICULARES DE TRABALHO Cláusula 74ª Princípio geral Não é permitida, nas relações de trabalho reguladas pelo presente Acordo de Empresa, qualquer discriminação em função do sexo. Cláusula 75ª Direitos especiais das mulheres Trabalhadoras 1. Além do estipulado no presente Acordo de Empresa para a generalidade dos Trabalhadores abrangidos, são assegurados, às mulheres Trabalhadoras, os seguintes direitos: a - Durante a gravidez e até seis meses após o parto, as mulheres trabalhadoras estão dispensadas do desempenho de tarefas clinicamente desaconselháveis, sem prejuízo de não poderem recusar-se a desempenhar tarefas diferentes das habituais, desde que as mesmas não sejam desaconselháveis. b - Durante a licença por parto, que terá a duração estabelecida na lei, a Empresa atribuirá à Trabalhadora um complemento do subsídio a que tiver direito pela Segurança Social, de modo a que a soma destes dois, seja igual à sua retribuição normal. c - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para cumprimento dessa missão, enquanto durar e até o filho perfazer um ano. d - A dispensa referida no número anterior será concedida mediante a apresentação pela Trabalhadora de pedido prévio escrito dirigido à respectiva hierarquia, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra de que amamenta o filho. e - A dispensa para amamentação não
determina perda de retribuição. 2. A Empresa garante a retribuição normal referida na alínea b) do número anterior, mesmo nos casos em que a Trabalhadora não tenha ainda vencido o prazo de garantia previsto para a concessão do subsídio de maternidade em virtude do regime da Segurança Social. SEGURANÇA SOCIAL Cláusula 76ª Contribuições para a Segurança Social A Empresa e os Trabalhadores contribuirão para a Segurança Social, nos termos impostos por lei. Cláusula 77ª Complemento do subsídio de doença 1. Os Trabalhadores ao serviço da REFER têm direito a um complemento do subsídio de doença que lhes é atribuído no âmbito do regime geral da Segurança Social. 2. O complemento referido no número anterior terá um valor que, acrescido ao subsídio atribuído pela Segurança Social, perfaça o montante que o Trabalhador receberia se estivesse ao serviço. 3. O complemento em causa será concedido, mesmo nos casos em que os Trabalhadores ainda não tenham vencido o prazo de garantia, e será pago desde o primeiro dia de doença, inclusive. 4. O Trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento na retribuição que ocorrer no período de doença, o que determinará a correcção do complemento atribuído pela Empresa. Cláusula 78ª Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional 1. No caso de incapacidade temporária ou doença profissional, a Empresa garantirá ao Trabalhador, enquanto durar essa incapacidade, a retribuição mensal líquida que lhe seria devida se não tivesse sido afectado pela incapacidade. 2. O Trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento da retribuição que ocorrer durante o período de incapacidade temporária, o que determinará a correcção do complemento atribuído pela Empresa. Cláusula 79ª Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional 1. Em caso de incapacidade permanente para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço na Empresa, esta diligenciará conseguir a reclassificação ou reconversão dos diminuídos físicos para função compatível com as diminuições verificadas e as aptidões do Trabalhador. 2. Se a retribuição mensal (RM) da nova função fôr inferior à retribuição mensal (RM) correspondente à categoria do Trabalhador à data do acidente de trabalho ou de doença profissional, a Empresa pagará a diferença entre essas retribuições reportadas àquela data, independentemente, de qualquer pensão que seja devida ao Trabalhador e sem prejuízo, dos aumentos de retribuição mensal (RM) que vierem a ser atribuídos àquela nova função. 3. Caso a reclassificação ou reconversão não sejam possíveis, a Empresa pagará a diferença entre o montante da retribuição mensal líquida a que o Trabalhador tinha direito na data do acidente de trabalho ou doença profissional e o montante global das pensões por acidente de trabalho, doença profissional, invalidez, velhice ou quaisquer outras relacionadas com a actividade prestada ao serviço da Empresa que lhe sejam atribuídas. 4. Em qualquer das situações, os complementos referidos são devidos a partir do momento em que as pensões sejam devidas, nunca podendo ser reduzido o seu valor inicial. Cláusula 80ª Pensão por Morte 1. Em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa garante, a título de pensão por morte, o quantitativo igual a 80% da última retribuição líquida normal da vítima, que será paga mensalmente aos familiares desta que, nos termos e condições da Lei dos acidentes de trabalho, tenham direito a receber pensões por morte. 2. Quando e enquanto houver mais do que um familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número anterior será sujeito a rateio entre os familiares, de acordo com o esquema de proporções adoptado na Lei dos acidentes de trabalho. 3. Quando houver um só familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número um será reduzido, sendo apenas garantido: a - 60% da última retribuição líquida normal da vítima, caso esse familiar seja dos considerados nas alíneas a), b), c), ou d), do nº1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965; b - 40% da última retribuição líquida normal da vítima, caso esse familiar seja dos considerados na alínea e) do nº 1 da mesma Base XIX da Lei nº 2127. 4. Deve entender-se por retribuição líquida normal da vítima, para os efeitos previstos nos números anteriores, a retribuição fixa do dia do acidente, incluindo as diferenças por eventual exercício de funções de categoria superior e deduzidos os descontos legais obrigatórios de carácter geral, acrescida da média da retribuição por trabalho extraordinário auferido pela vítima no ano anterior ao do acidente, nos casos em que o trabalho extraordinário, assumindo carácter de regularidade, fôr de considerar parte integrante da retribuição, para efeitos de acidente de trabalho. Cláusula 81ª Acidentes de Percurso A Empresa assegurará igualmente as prestações previstas nas cláusulas 77ª, 78ª, 79ª e 80ª, nos casos de acidente ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, desde que o trabalhador utilize o percurso normal e o acidente ocorra dentro dos limites de tempo habitualmente necessários para efectuar os referidos percursos tendo em conta o início e o termo dos períodos de trabalho, salvaguardados os atrasos resultantes de facto alheio à vontade do trabalhador. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE Cláusula 82ª Disposição geral A matéria relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho rege-se pelo disposto na Lei. MEDICINA NO TRABALHO Cláusula 83ª Disposição geral A matéria relativa à Medicina no Trabalho, rege-se pelo disposto na Lei. ACTIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA Cláusula 84ª Disposição geral Ao exercício da actividade sindical na Empresa são aplicáveis as disposições legais em vigor. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 85ª Reclassificação profissional e reenquadramento salarial 1. Na data de entrada em vigor do presente Acordo de Empresa os Trabalhadores serão reclassificados, em conformidade com as funções efectivamente desempenhadas, numa das categorias profissionais previstas no mapa de "Correspondência entre as categorias anteriores e as novas", constante do Anexo I. 2. O reenquadramento salarial dos Trabalhadores na grelha salarial do novo Sistema de Carreiras processa-se, de acordo com o faseamento previsto, na Grelha de Transição Salarial, constante do Anexo I, até ao dia 1 de Fevereiro de 2001. 3. O faseamento previsto na Grelha de Transição Salarial reporta-se ao dia 1 de Fevereiro de 1999, de 2000 e de 2001. 4. Aos Trabalhadores que, no âmbito da regulamentação de carreiras anterior, estavam enquadrados numa categoria profissional com seis ou nove graus de retribuição e que ainda não se encontravam nos dois últimos graus será contada, para efeitos da primeira promoção nos termos das disposições constantes do Anexo I, a antiguidade que detinham no grau em que estavam posicionados. 5. Aos Trabalhadores que, no âmbito da regulamentação de carreiras anterior estavam posicionados nos dois graus mais elevados da respectiva categoria profissional, será contado, para efeitos da primeira promoção nos termos das disposições constantes do Anexo I, o tempo de permanência no respectivo grau, de acordo com a seguinte proporção:
1. Para efeitos da primeira mudança de grau na nova Grelha Salarial, constante do Anexo I, releva a avaliação profissional anterior, observando-se as seguintes equivalências: a - Avaliação A - Corresponde a EE; b - Avaliação B - Corresponde a AE; c - Avaliação C - corresponde a NA. 2. Os casos de avaliação C em 1998, serão objecto de reanálise, de acordo com o sistema de avaliação anterior ao previsto no presente AE, podendo ou não ser alterada essa avaliação. 3. O resultado da nova avaliação a que se alude no número anterior será tido em conta para efeitos de aplicação das normas sobre carreiras constantes do Anexo I. 4. Até que sejam apurados, por parte da Empresa, resultados do novo Sistema de Análise de Desempenho, aplicam-se as regras do Sistema de Avaliação actualmente em vigor. Cláusula 86ª Revogação da Regulamentação Colectiva anterior Com a entrada em vigor do presente Acordo de Empresa é revogada toda a regulamentação aplicável às relações de trabalho dos Trabalhadores ao serviço da Empresa. Cláusula 87ª Eficácia retroactiva A tabela de remunerações mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos retroactivos a partir de 1. FEV. 99. Cláusula 88ª Maior favorabilidade global A regulamentação constante do presente Acordo de Empresa é globalmente mais favorável do que a anteriormente aplicável. Data de celebração: O presente Acordo foi celebrado em 15 de Abril de 1999 |