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Lisboa

PROTECÇÃO NA DOENÇA
SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL
Subsistema Previdencial
A protecção na doença realiza-se pela atribuição de:
SUBSÍDIO DE DOENÇA
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de
Férias, Natal ou outros de natureza análoga
Quem tem direito
Beneficiários do regime geral de segurança
social:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores independentes que tenham optado pelo
esquema de protecção alargado (As prestações
compensatórias não integram a protecção na doença
dos trabalhadores independentes)
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que
exerçam actividade em barcos de empresas estrangeiras
(regime do seguro social voluntário).
Os bolseiros de investigação científica, abrangidos
pelo seguro social voluntário, bem como os trabalhadores
no domicílio, abrangidos pelo regime dos trabalhadores
por conta de outrem, têm direito à protecção na
doença nas mesmas condições dos trabalhadores
independentes.
SUBSÍDIO DE DOENÇA
O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária,
atribuída para compensar a perda de remuneração,
resultante do impedimento temporário para o trabalho,
por motivo de doença.
Certificação da doença
A doença é certificada em impresso de modelo próprio
CIT (Certificado de Incapacidade
Temporária por Estado de Doença), emitido pelos
serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de
Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de
atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e
tratamento da toxicodependência, hospitais, com
excepção dos serviços de urgência.
O CIT é preenchido em triplicado:
- o original, depois de autenticado pelos
serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos
serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como
prova da situação de incapacidade e para ser
apresentado nos serviços de saúde, nos casos de
prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à
entidade patronal, para justificação de baixa.
Para receber o subsídio é necessário:
Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no
prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é
emitido pelos serviços competentes e ter as condições
de atribuição exigidas.
Certificação da doença em situações especiais
Nas situações em que a doença ocorra:
- A bordo de embarcações, a certificação de
incapacidade temporária é sempre feita com
intervenção médica, ainda que não presencial. Cabe ao
empregador o envio do documento médico;
- Fora do território nacional, os documentos de
certificação da doença são emitidos pelos médicos
dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados
pelos serviços consulares portugueses, ou conforme
legislação internacional a que Portugal se encontre
vinculado.
Condições de atribuição
-Situação de incapacidade temporária certificada
pelos serviços de saúde competentes;
- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações, à data do início da incapacidade para o
trabalho (prazo de garantia)
- 12 dias com registo de remunerações por
trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses
imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data
do início da incapacidade (índice de
profissionalidade).
Para o prazo de garantia, consideram-se os
períodos de registo de remunerações não sobrepostos,
em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios,
que assegurem prestações de protecção na doença,
incluindo o da função pública (totalização de
períodos contributivos);
Para o índice de profissionalidade, consideram-se
os períodos de registo de remunerações por trabalho,
efectivamente, prestado e os períodos em que haja
registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições, a seguir indicados:
- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da
cessação de doença anterior;
- atribuição de subsídios de maternidade, de
paternidade e por adopção;
Atenção: O pagamento de prestações de doença
aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas
pelo regime do seguro social voluntário, depende de se
encontrar regularizada a situação contributiva, até ao
final do 3º mês imediatamente anterior ao do início da
incapacidade.
Montante do subsídio de doença
O subsídio de doença é calculado pela aplicação de
uma percentagem à remuneração de referência do
beneficiário. Esta percentagem varia em função da
duração e da natureza da doença.
Limites ao montante do subsídio:
- Mínimo: 30% do salário mínimo nacional ou o
valor da remuneração de referência, se esta for
inferior àquele salário.
- Máximo: O valor líquido da remuneração de
referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor
ilíquido da remuneração de referência, da taxa
contributiva para a segurança social relativa ao
beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Outros limites ao montante
Nas situações de acumulação do subsídio de doença
com indemnizações por doença profissional e acidente
de trabalho, o montante do subsídio é igual à
diferença entre o seu valor e o valor das
indemnizações.
Remuneração de Referência
A remuneração de referência é definida por R/180,
em que:
R = total de remunerações registadas nos 6 meses
civis que precedem o 2º mês anterior ao do início da
doença
180 = 30 dias x 6 meses
Em caso de totalização de períodos contributivos, se
os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo
de remunerações, a remuneração de referência é
definida por: R/(30xn), em que:
R= total de remunerações registadas desde o início do
período de referência até ao início do mês em que se
verifique a doença
n= nº de meses a que as mesmas se referem
Profissionais de Espectáculo
Para estes profissionais a remuneração de referência
é definida por R/360, em que
R = total das remunerações registadas nos 12 meses que
antecedem o 2º mês anterior ao do início da
incapacidade
360 = 30 dias x 12 meses
Se estes beneficiários se encontrarem inscritos há
menos de um ano, ou com registo de remunerações após
período de interrupção igual ou superior a 6 meses, a
remuneração média é definida por R/(30xn), em
que:
R = total das remunerações registadas desde a data do
início ou reinício do registo de remunerações
n = total de meses com ou sem registo de remunerações,
decorridos desde a mesma data
Período de concessão do subsídio ( solicitar
inf. )
Início do pagamento e período de espera
O subsídio é devido a partir:
- do 4º dia de incapacidade para o trabalho, estando
sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores
por conta de outrem;
- do 31º dia de incapacidade para o trabalho, estando
sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores
independentes e beneficiários do regime do seguro social
voluntário;
- da data em que for remetido o certificado de
incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não
seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a
contar da data de emissão).
Não é considerado o 1º dia de doença se o mesmo tiver
sido remunerado.
Situações sem período de espera
O subsídio é atribuído desde o 1º dia de doença, nas
seguintes situações:
- Doença por tuberculose
- Internamento hospitalar e
- Doença iniciada no período de atribuição do
Subsídio de Maternidade, que ultrapasse este período
Suspensão do pagamento
O subsídio é suspenso:
- durante a concessão dos subsídios de maternidade,
paternidade e por adopção;
- no caso de ausência do domicílio, sem autorização
médica expressa;
- em caso de falta a exame médico para que o
beneficiário tenha sido convocado;
- quando for declarada a não subsistência da doença,
pela comissão de verificação de incapacidades.
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de
Férias, Natal ou outros de natureza análoga
Condições de atribuição
As prestações compensatórias são atribuídas quando o
beneficiário, em consequência de doença subsidiada,
não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os
subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza
análoga, por parte do respectivo empregador, de acordo
com o estabelecido em regulamentação colectiva de
trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
Montante
60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário
deixou de receber.
Requerimento
As prestações compensatórias são requeridas:
- Nos serviços de segurança social;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos
documentos de prova nele indicados;
- No prazo de 6 meses, contados a partir:
. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os
subsídios eram devidos;
. da data da cessação do contrato de trabalho, quando
for este o caso.
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários, a receber prestações de doença,
estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Não se ausentar do domicílio, excepto:
. para tratamento ou,
. das 11 às 15 e das 18 às 21 horas, em caso de
autorização médica expressa no CIT
- Comparecer aos exames médicos para que sejam
convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades
- SVI.
Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança
social:
- o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem
contraprestação de trabalho, designadamente
pré-reforma;
- a titularidade de pensões ou de outras remunerações
compensatórias da perda de remuneração, respectivos
montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe
são atribuídas;
- a identificação dos responsáveis e montante da
indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre
que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de
acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;
- o exercício de actividade profissional, mesmo que não
seja remunerada;
- a mudança de residência;
- a reclusão em estabelecimento prisional;
- qualquer outra situação susceptível de determinar o
não reconhecimento do direito às prestações ou a sua
cessação
Atenção : A comunicação destes e de
outros factos previstos na lei deve ser efectuada no
prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da
doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar
posteriormente àquela data.
O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de
coimas.
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