LEGISLAÇÃO DIVERSA

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PROTECÇÃO NA DOENÇA
SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL
Subsistema Previdencial

A protecção na doença realiza-se pela atribuição de:

SUBSÍDIO DE DOENÇA
PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga

Quem tem direito

Beneficiários do regime geral de segurança social:

- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado (As prestações compensatórias não integram a protecção na doença dos trabalhadores independentes)

Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam actividade em barcos de empresas estrangeiras (regime do seguro social voluntário).

Os bolseiros de investigação científica, abrangidos pelo seguro social voluntário, bem como os trabalhadores no domicílio, abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, têm direito à protecção na doença nas mesmas condições dos trabalhadores independentes.

SUBSÍDIO DE DOENÇA

O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Certificação da doença

A doença é certificada em impresso de modelo próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência.

O CIT é preenchido em triplicado:
- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

Para receber o subsídio é necessário:

Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

Certificação da doença em situações especiais

Nas situações em que a doença ocorra:
- A bordo de embarcações, a certificação de incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento médico;
- Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Condições de atribuição

-Situação de incapacidade temporária certificada pelos serviços de saúde competentes;
- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho (prazo de garantia)
- 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos);

Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, efectivamente, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a seguir indicados:
- doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior;
- atribuição de subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;

Atenção: O pagamento de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade.

Montante do subsídio de doença

O subsídio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

Limites ao montante do subsídio:

- Mínimo: 30% do salário mínimo nacional ou o valor da remuneração de referência, se esta for inferior àquele salário.
- Máximo: O valor líquido da remuneração de referência.
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Outros limites ao montante

Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por doença profissional e acidente de trabalho, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações.

Remuneração de Referência

A remuneração de referência é definida por R/180, em que:
R = total de remunerações registadas nos 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao do início da doença
180 = 30 dias x 6 meses

Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem 6 meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por: R/(30xn), em que:
R= total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que se verifique a doença
n= nº de meses a que as mesmas se referem

Profissionais de Espectáculo

Para estes profissionais a remuneração de referência é definida por R/360, em que
R = total das remunerações registadas nos 12 meses que antecedem o 2º mês anterior ao do início da incapacidade
360 = 30 dias x 12 meses
Se estes beneficiários se encontrarem inscritos há menos de um ano, ou com registo de remunerações após período de interrupção igual ou superior a 6 meses, a remuneração média é definida por R/(30xn), em que:
R = total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações
n = total de meses com ou sem registo de remunerações, decorridos desde a mesma data

Período de concessão do subsídio ( solicitar inf. )

Início do pagamento e período de espera

O subsídio é devido a partir:

- do 4º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 3 dias - trabalhadores por conta de outrem;
- do 31º dia de incapacidade para o trabalho, estando sujeito a um período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário;
- da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária (CIT), nos casos em que não seja cumprido o prazo da sua remessa (5 dias úteis a contar da data de emissão).

Não é considerado o 1º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

Situações sem período de espera

O subsídio é atribuído desde o 1º dia de doença, nas seguintes situações:
- Doença por tuberculose
- Internamento hospitalar e
- Doença iniciada no período de atribuição do Subsídio de Maternidade, que ultrapasse este período

Suspensão do pagamento

O subsídio é suspenso:
- durante a concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção;
- no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa;
- em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado;
- quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga

Condições de atribuição

As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respectivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.

Montante

60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.

Requerimento

As prestações compensatórias são requeridas:
- Nos serviços de segurança social;
- Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados;
- No prazo de 6 meses, contados a partir:
. de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;
. da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
- Não se ausentar do domicílio, excepto:
. para tratamento ou,
. das 11 às 15 e das 18 às 21 horas, em caso de autorização médica expressa no CIT
- Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades - SVI.

Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança social:
- o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas;
- a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;
- o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada;
- a mudança de residência;
- a reclusão em estabelecimento prisional;
- qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação

Atenção : A comunicação destes e de outros factos previstos na lei deve ser efectuada no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data.

O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.