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SIndicato Nacional de Ferroviários e Afins - SINFA Declaração de Princípios1 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical democrático e independente. 2 O respeito absoluto daqueles princípios implica: a) A autonomia e independência do Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins em relação ao Estado, ao patronato, às confissões religiosas e aos partidos políticos ou quaisquer outras associações de natureza política; b) A consagração de estruturas que garantam a participação democrática de todos os trabalhadores ferroviários e afins na actividade do Sindicato, tais como: 1) O congresso, composto por delegados eleitos por voto directo e secreto na base de moções de orientação discutidas e votadas pelos associados; 2) O conselho Geral, órgão permanente máximo entre dois congressos, com poderes deliberativos; 3) O secretariado, órgão executivo eleito por sistema de lista maioritária; 4) O conselho fiscal, eleitos pelo congresso; 5) As comissões eleitas, com competência para elaborar pareceres nos seus sectores respectivos, sendo obrigatoriamente consultadas sempre que se tenha de deliberar sobre um campo específico. 3 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins assumirá, por si ou em conjunto com outras organizações sindicais, a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e intelectual. 4 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins lutará pelo direito à contratação colectiva, como processo contínuo de participação económica e social, segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo. 5 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins defenderá a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem quaisquer discriminações, assim como o direito a um salário justo e à igualdade de oportunidades. 6 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins lutará com todas as organizações sindicais democráticas, nacionais e estrangeiras, pela emancipação dos trabalhadores e aplicará os primeiros da solidariedade sindical. PARTE I CAPÍTULO I Natureza e objectivoArtigo 1º Designação, âmbito e sede1 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins adopta a sigla SINFA. 2 O SINFA exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Lisboa. 3 O SINFA estabelecerá formas de representação descentralizada a nível regional ou local, podendo, para o efeito, criar delegações regionais e secções locais, quando as condições o meio o aconselharem, ou outras estruturas representativas adequadas à evolução da sua implantação. Artigo 2º Sigla e símbolo1 O Sindicato Nacional de Ferroviários e Afins adopta a sigla SINFA. 2 O símbolo do Sindicato é constituído por dois círculos concêntricos, tendo entre si um fundo azul-claro, e escrita sobre este, em toda a sua volta, a denominação do Sindicato. No interior do círculo menor, o fundo é branco e sobre ele está aposto, a relevo, um TGV, assente nos carris, e a sigla do Sindicato. Artigo 3º BandeiraA bandeira do SINFA é formada por um rectângulo de cor vermelha, tendo no centro, a relevo, o símbolo descrito no nº 2 do artigo 2º dos estatutos. CAPÍTULO II Objecto Artigo 4º FinsO SINFA tem por fim: 1 Promover, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos individuais e colectivos e os interesses morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente: a) Intervir em todos os problemas que afectam os trabalhadores no âmbito do Sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam respeitados; b) Desenvolver um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e intelectual; c) Promover a formação político-sindical dos seus associados, contribuindo, assim, para uma maior consciencialização face aos seus direitos e deveres e para uma mais harmoniosa realização profissional e humana; d) Exigir
dos poderes públicos a feitura e o cumprimento de leis
que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma
sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.2
Lutar, com todas as organizações sindicais
democráticas, nacionais e estrangeiras, pela liberdade
dos trabalhadores e manter com elas relações estreitas
de colaboração e solidariedade. 3 O SINFA reserva-se o direito de pedir a sua filiação em qualquer organização nacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins. 4 O SINFA reserva-se o direito de pedir a sua filiação em qualquer organização internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins. Artigo 5º Competência 1 O SINFA tem competência para: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Participar na legislação do trabalho; c) Participar na gestão das instituições que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; d) Velar, por todos os meios ao seu alcance, pelo cumprimento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral; e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento; f) Prestar toda a assistência sindical e jurídica de que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho; g) Decretar a greve e pôr-lhe termo; h) Prestar serviços de ordem económica e ou social aos associados e fomentar o desenvolvimento e organização de outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos; i) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos trabalhadores; j) Aderir a organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, nos precisos termos destes estatutos; k) Lutar por todos os meios aos seu alcance pela concretização dos seus objectivos, no respeito pelos princípios fundamentais. 2 O SINFA reserva-se o direito de aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com vista a uma acção concreta, tendo em consideração que a sua neutralidade não pode significar indiferença perante ameaças às liberdades democráticas ou direitos já conquistados ou a conquistar. 3 O SINFA tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial. PARTE IIComposição, direitos e deveres dos sócios CAPÍTULO IDos SóciosArtigo 6º Admissão1 - Podem ser sócios do SINFA todos os trabalhadores e quadros que, sem qualquer discriminação de raça, sexo, ideologia política, crença religiosa ou nacionalidade, exercem a sua actividade ou que, na situação de reforma e pré-reforma, a tenham exercido, nos termos previstos no artigo 1º dos presentes estatutos. 2 O pedido de admissão, que implica a aceitação expressa da declaração de princípios, dos estatutos e dos regulamentos do SINFA, será feito mediante o preenchimento de uma proposta tipo fornecida pelo Sindicato. 3 O secretariado nacional poderá recusar a admissão de um candidato, devendo remeter o respectivo processo ao conselho geral no prazo máximo de 30 dias, notificando o candidato da sua decisão e informando a delegação da área e o delegado sindical competente. 4 Da decisão do secretariado qualquer associado ou candidato pode recorrer para o conselho geral, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de notificação. § único. Da decisão do conselho geral não cabe recurso. Artigo 7º Perda da qualidade de sócio1 Perde a qualidade de sócio todo aquele que: a) Deixe de exercer a sua actividade no âmbito do Sindicato; b) Tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão; c) Deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 11º, de acordo com o regulamento de disciplina; d) Seja expulso pelo SINFA. 2 A perda de qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do sindicato com fundamento em tal motivo. Artigo 8º Readmissão Os trabalhadores e quadros podem ser readmitidos como sócios nas circunstâncias determinadas para a admissão: a) Em caso de expulsão, só o conselho geral, ouvida secção disciplinar, pode decidir da readmissão; b) Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerada, para todos os efeitos, como uma nova admissão. CAPÍTULO IIDireitos e deveresArtigo 9º DireitosSão direitos dos sócios: 1)Participar em toda a actividade do SINFA, de acordo com os presentes estatutos; 2) Apresentar quaisquer propostas que julguem de interesse colectivo e enviar teses ao congresso; 3) Eleger e ser eleitos para os órgãos do Sindicato, nas condições previstas nestes estatutos; 4) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou em que ele esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos; 5) Beneficiar de todas as actividades do SINFA no campo sindical, profissional, social, cultural e recreativo; 6) Recorrer das decisões dos órgãos directivos, quando em tudo o que se relacione com a sua actividade profissional; 7) Beneficiar do apoio sindical jurídico do Sindicato em tudo o que se relacione com a sua actividade profissional; 8) Beneficiar de compensações por salários perdidos em casos de represália por actividades sindicais, nos termos determinados pelo conselho geral; 9) Beneficiar do fundo social, nos termos determinados pelo conselho geral; 10) Ser informados de toda a actividade do Sindicato; 11) Reclamar da actuação do delegado sindical e dos dirigentes sindicais; 12) Receber o cartão de sócio; 13) Requerer, nos termos legais, a sua demissão de sócio do SINFA. Artigo 10º Deveres São deveres dos sócios: 1) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares; 2) Manter-se informado das actividades do Sindicato e desempenhar os lugares para que foram eleitos, quando os tenham aceite; 3) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do congresso e dos outros órgãos do SINFA; 4) Fortalecer a organização do SINFA nos locais de trabalho; 5) Ter uma actividade militante em defesa dos princípios do sindicalismo democrático; 6) Pagar regularmente as suas quotizações; 7) Comunicar, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação da área ou ao secretariado nacional, na inexistência daquela, a mudança de residência, local de trabalho, estado civil, impossibilidade de trabalhar por doença prolongada, reforma, serviço militar e quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se; 8) Devolver o cartão de sócio do SINFA quando tenha perdido essa qualidade. Artigo 11º Quotização1 A quotização dos sócios para o Sindicato é de 1% sobre o total da remuneração mensal ilíquida auferida, com arredondamento por excesso para o cêntimo seguinte, salvo outras percentagens específicas aprovadas em congresso. 2 Transferência bancária ou pagamento directo. 3 A quotização dos sócios na situação de reforma é a que for definida em conselho geral. PARTE III Regime disciplinarArtigo 12º RemissãoO regime disciplinar será estabelecido no regulamento de disciplina a aprovar em congresso. PARTE IVOrganizaçãoCAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 13º EstruturasA organização estrutural do SINFA comporta: 1) O Congresso; 2) O Conselho Geral; 3) O Conselho Fiscal; 4) O Secretariado Nacional; 5) Os delegados Sindicais. Artigo 14º Votação, mandatos e seu exercício, suspensão e renúncia do mandato 1 Todas as eleições são efectuadas por voto secreto e directo. 2 A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos do Sindicato é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para os mesmos ou diferentes cargos. Único. Exceptuam-se os membros do congresso cujo mandato é coincidente com a duração do mesmo. 3 O exercício de cargos directivos é, em princípio, gratuito, sendo, no entanto, assegurada a reposição das despesas ocasionais no exercício das funções directivas. 4 Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso pelo SINFA das importâncias correspondentes. 5 Os suplentes assumirão funções pela ordem em que se encontram na respectiva lista, desde que os titulares suspendam ou renunciem ao mandato ou sejam destituídos nos termos destes estatutos. 6 Em caso de renúncia do secretário-geral ou do vice-secretário-geral, dos presidentes ou vice-presidente dos órgãos do Sindicato, depois de se ter procedido em conformidade com o nº 5 do presente artigo, os respectivos órgãos elegerão de entre os seus membros, por voto secreto e directo, o titular do cargo em aberto. CAPÍTULO IICongresso Artigo 15º Composição 1- O órgão supremo do SINFA é o congresso, constituído por um colégio de delegados eleitos por voto directo, universal e secreto e escrutínio pelo método da média mais alta de Hondt. 2 A assembleia eleitoral que eleger os delegados ao congresso funcionará por círculos eleitorais, a fixar pelo secretariado nacional, pelos quais as listas serão constituídas e votadas. a) O número de delegados que caberá a cada círculo eleitoral será estabelecido pelo secretariado nacional e ratificado pelo conselho geral. b) A representação calcular-se-á em função do número de associados quotizados pelo círculo. 3 São, por inerência, delegados ao congresso os presidentes do conselho geral, do conselho fiscal e o secretário geral. Artigo 16º Competência 1 São atribuições exclusivas do congresso; a) Eleger o conselho geral; b) Eleger o conselho fiscal; c) Eleger o secretariado nacional; d) Destituir, por maioria qualificada de dois terços, os órgãos estatutários do SINFA e eleger uma comissão administrativa, à qual incumbe, obrigatoriamente, a gestão dos assuntos sindicais decorrentes e a preparação e realização no prazo máximo de 120 dias, do congresso para eleição dos órgãos destituídos; e) Rever os estatutos; f) Deliberar sobre a fusão do SINFA com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção; g) Discutir e aprovar, alterando ou não, o programa de acção para o quadriénio seguinte; h) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do Sindicato. 2 As deliberações sobre o assunto que não constem na ordem de trabalhos não vincularão o SINFA. Artigo 17º Reunião do congresso 1 O congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinária : a) A pedido de 30% dos sócios do SINFA; b) A pedido do secretariado nacional; c) Por decisão do conselho geral. 2 O congresso ordinário pode, se assim o entender, convocar um congresso extraordinário para alteração dos estatutos ou para apreciação e deliberação sobre outros que, não constantes da sua ordem de trabalhos, sejam reconhecidos como de grande interesse e premência para o SINFA. 3 Os pedidos de convocação extraordinária do congresso deverão ser feitos por escrito, deles constando a ordem de trabalhos, que aquele não poderá alterar. 4 Os congressos extraordinários realizar-se-ão com os mesmos delegados eleitos para o último congresso, desde que não decorram mais de seis meses entre as datas de ambos. Artigo 18º Convocação1 A convocação do congresso é sempre da competência do conselho geral, devendo o anúncio de convocação ser publicado em, pelo menos, dois jornais nacionais dos de maior tiragem com a antecedência mínima de 90 dias. § único. No caso do congresso extraordinário previsto no nº 2 do artigo anterior, a convocação compete ao presidente da mesa do congresso. 2 Quando o congresso extraordinário tenha sido requerido nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior, o conselho geral deverá convocá-lo no prazo máximo de 30 dias, após a recepção do pedido. § único. O congresso extraordinário previsto no nº 2 do artigo 17º deverá reunir dentro de 90 dias subsequentes à data da deliberação da sua convocação. 3 O anúncio da convocação deverá conter a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da realização do congresso, a ser seguido, quando necessário, no prazo máximo de 30 dias, da convocação da assembleia eleitoral. Artigo 19º Funcionamento1 As deliberações do congresso são válidas desde que nelas tome parte mais de metade dos seus membros. a) Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples. b) Para aprovação de um requerimento é necessária a maioria de dois terços. 2 O congresso funcionará até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrado. a) Os mandatos dos delegados caducam com o encerramento do congresso. 3 O congresso elegerá, no início da primeira sessão, uma mesa para dirigir os trabalhos, competindo-lhe, especialmente: a) Assegurar o bom funcionamento do congresso; b) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e o regimento do congresso; c) Tomar notas e elaborar actas de todas as intervenções dos delegados e deliberações do congresso; d) Proceder à nomeação das comissões necessárias ao bom funcionamento do congresso e, designadamente, à comissão de verificação de poderes; e) Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do congresso. 4 A mesa do congresso é composta por um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário, um 2º secretário, e um 3º secretário. Artigo 20º Votações em congresso1 A votação em reunião do congresso será feita pessoal e directamente por cada delegado, não sendo permitido o voto por correspondência. 2 A votação pode ser feita pelo levantamento do cartão de voto ou por escrutínio secreto. a) Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as votações para: 1 ) Eleição da mesa do congresso, do conselho geral, do conselho fiscal e do secretariado nacional; 2) Destituição dos órgãos que lhe compete eleger; 3 ) Deliberação sobre a fusão do SINFA com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção. b) O presidente da mesa do congresso não disporá de voto de qualidade. Artigo 21º RegimentoO congresso decidirá o seu próprio regimento. CAPÍTULO IIIConselho GeralArtigo 22º Composição1 O conselho geral é composto por 25 membros, eleitos pelo congresso de entre os associados do SINFA, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt. 2 É presidente do conselho geral o primeiro nome da lista mais votada em congresso para aquele órgão. 3 Para além do disposto no nº 2 deste artigo, completam a mesa do conselho geral um vice-presidente, um 1º secretário, um 2º secretário e um 3º secretário, os quais são eleitos de entre os membros daquele órgão por sufrágio directo e secreto na sua primeira reunião após o congresso. Artigo 23º A mesa do conselho geralA mesa do conselho geral será composta pelos membros referidos nos nºs 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 24º Reuniões 1 O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do secretariado nacional, de dois terços dos seus membros ou 20% dos sócios do SINFA. 2 A convocação do conselho geral compete ao seu presidente ou, na sua falta, aos secretários. 3 Em qualquer caso, as reuniões do conselho geral devem ser convocadas com o mínimo de sete dias de antecedência. Artigo 25º Competência 1 Compete ao conselho geral zelar pelo cumprimento dos princípios, estatutos, programa de acção e decisões e directivas do congresso por todos os membros e órgãos do SINFA e, em especial: a) Actualizar ou adoptar, sempre que necessário, a política e estratégia sindical definidas pelo congresso; b) Convocar o congresso nos termos estatutários; c) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício apresentados pelo secretariado nacional; d) Apresentar relatório pormenorizado das suas actividades ao congresso, do qual constará parecer sobre os relatórios anuais do secretariado nacional; e) Resolver os diferendos entre os órgãos do SINFA ou entre estes e os sócios, após parecer da secção disciplinar; f) Fixar as condições de utilização do fundo social; g) Eleger os representantes do SINFA nas organizações em que estejam filiados; h) Ratificar a decisão do secretariado nacional de abrir delegações do Sindicato; i) Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias ou convenientes aos trabalhadores e quadros, tais como cooperativas, ou sobre a adesão a outras já existentes; j) Deliberar sobre a filiação do SINFA noutras organizações sindicais; k) Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência do congresso, salvo expressa delegação deste; l) Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do SINFA lhe apresentem; m) Dar parecer e deliberar sobre a integração do SINFA noutro ou noutros sindicatos; n) Ratificar a proposta do secretariado nacional para o número de delegados e círculos eleitorais a atribuir à assembleia eleitoral que eleger os delegados ao congresso, conforme o nº 2 e suas alíneas do artigo 15º 2 O conselho geral decidirá do seu próprio regimento. CAPÍTULO IV Conselho Fiscal Artigo 26º Composição 1 O conselho fiscal é composto por cinco elementos, eleitos pelo congresso de entre os seus membros, eleitos pelo congresso de entre os associados do SINFA, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt. 2 O presidente do conselho fiscal é o primeiro nome da lista mais votada em congresso para este órgão. 3 O conselho geral elegerá, na sua primeira reunião, por sufrágio directo e secreto, de entre os seus membros eleitos pelo congresso um vice-presidente. Artigo 27º Competência 1 - Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a contabilidade do SINFA; b) Dar parecer sobre o relatório e contas e o orçamento anual apresentados pelo secretariado nacional. 2 O conselho fiscal terá acesso, sempre que o entender, a documentação de tesouraria do Sindicato, devendo, para o efeito, efectuar pedido, por escrito, com pelo menos cinco dias de antecedência. CAPÍTULO IVSecção disciplinar Artigo 28º Composição1 Fazem parte da secção disciplinar os primeiros cinco nomes da lista mais votada do conselho geral. Artigo 29º ReuniõesA secção disciplinar reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário. Artigo 30º Competência1 Compete à secção disciplinar: a) Instaurar todos os processos disciplinares; b) Instaurar e submeter ao conselho geral os processos sobre diferendos que surjamentre os órgãos do SINFA; c) Comunicar ao secretariado nacional as sanções a aplicar aos sócios; d) Propor ao conselho geral sobre a readmissão de sócios expulsos; e) Dar parecer sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja colocado pelo secretariado nacional. 2 Das decisões da secção disciplinar cabe sempre recurso para o conselho geral. 3 A secção disciplinar apresentará anualmente ao conselho geral o seu relatório. CAPÍTULO VISecretariado nacional Artigo 31º Composição1 O secretariado nacional é composto 50 elementos, e eleito pelo congresso por escrutínio directo e secreto de listas nominativas completas, sendo eleita a lista que somar maior número de votos. 2 São secretário-geral, vice-secretário geral e tesoureiro o 1º, 2º e 3º nomes da lista mais votada. 3 O secretariado nacional é um órgão colegial, tendo, no entanto, os seus membros funções específicas, que distribuirão entre si. 4 Os membros do secretariado respondem solidariamente pelos seus actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado perante o congresso e o conselho geral, aos quais deverão prestar todos os esclarecimentos por estes solicitados. Artigo 32º Competência1 Ao secretariado nacional compete, designadamente: a) Representar o SINFA a nível nacional e internacional; b) Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões de congresso e do conselho geral; c) Decidir da criação de delegações do SINFA quando e onde se tornem necessárias; d) Facilitar, orientar e acompanhar os trabalhos dos secretariados e das delegações; e) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios; f) Aceitar a demissão de sócios que a solicitem nos termos legais; g) Fazer a gestão do pessoal do SINFA de acordo com as normas legais e os regulamentos internos; h) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato; i) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho geral, para aprovação, o orçamento e o plano para o ano seguinte; j) Apresentar anualmente, até 31 Março, ao conselho geral o relatório e contas relativos ao ano antecedente; k) Representar o SINFA em juízo e fora dele; l) Discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho; m) Declarar e fazer greve, depois de ouvidos os trabalhadores; n) Estabelecer o número de delegados ao congresso que caberá a cada círculo eleitoral, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 15º destes estatutos; o) Credenciar os delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores. 2 Para levar a cabo as tarefas que lhe são atribuídas, o secretariado deverá: a) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do SINFA; b) Criar as comissões assessoras que considerar necessárias, nomeadamente, comissões profissionais e de actividade; c) Solicitar pareceres das comissões sobre matérias especializadas, sobretudo no referente à contratação colectiva; d) Submeter aos restantes órgãos do SINFA todos os assuntos sobre que eles se devam pronunciar ou que voluntariamente lhes queiram pôr; e) Editar o boletim do SINFA e quaisquer outras publicações de interesse; f) Dinamizar e coordenar a acção dos delegados sindicais e respectivas eleições; g) Desenvolver todas as acções necessárias ou de que os outros órgãos do SINFA o incumbam. Artigo 33º Secretariado executivo1 O secretariado executivo é constituído pelos 46 primeiros nomes dos 50 do secretariado nacional. 2 As deliberações do secretariado executivo serão transmitidas aos restantes membros do secretariado nacional nas reuniões conjuntas dos secretariados, conforme o estipulado no nº 1 do artigo 34º. Artigo 34º Reuniões dos secretariados nacional e executivo1 O secretariado nacional reunirá sempre que necessário. 2 O secretariado executivo reunirá sempre que possível e obrigatoriamente de três em três meses. 3 As deliberações dos secretariados são tomadas por maioria simples presentes metade e mais um dos seus membros. 4 Os secretariados só poderão reunir e deliberar validamente estando presentes metade e mais um dos seus membros. 5 Os secretariados organizarão um livro de actas, devendo lavrar-se acta de cada reunião efectuada. Artigo 35º Responsabilidade dos membros do secretariado nacional constituição de mandatários1 Os membros do secretariado nacional respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido, salvo os que expressamente tenham votado contra as decisões tomadas ou, se ausentes, em tal sentido se pronunciarem na primeira reunião seguinte a que compareçam. 2- O SINFA obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros do secretariado nacional. 3 O secretariado nacional poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo, neste caso, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos. CAPÍTULO VIIArtigo 36º Comissão permanente1 Farão parte da comissão permanente os primeiros 25 nomes da lista do secretariado nacional. 2 Á comissão permanente compete gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do SINFA, assegurar a gestão corrente e a execução das orientações do secretariado nacional e do secretariado executivo. 3 A comissão permanente reúne pelo menos mensalmente a convocação do secretário-geral. CAPÍTULO VIIIDelegados Sindicais Artigo 37º Nomeação1 - Os delegados sindicais são sócios do SINFA que fazem dinamização sindical nos locais de trabalho ou em determinadas zonas geográficas. 2 Os delegados sindicais são credenciados pelo secretariado nacional, a quem compete a dinamização das eleições. a) O secretariado nacional fixará em regulamento especial o número de delegados sindicais em cada local de trabalho ou zona, de acordo com lei vigente. b) O mandato dos delegados sindicais cessa com a eleição. PARTE V Organização financeira Artigo 38º Fundos Constituem fundos do SINFA: 1 - As quotas dos seus associados; 2 - As receitas extraordinárias; 3 - As contribuições extraordinárias; 4 - Quaisquer outras que legalmente lhe sejam atribuídas. Artigo 39º Aplicação das receitas As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações: 1) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do SINFA; 2) Pode ser constituído, com receita própria ou não, um fundo de greve ou social, proposta do secretariado, desde que aprovado pelo conselho geral. PARTE VI Regulamento eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 40º Capacidade 1 - Podem votar os sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos sindicais que tenham, pelo menos, um mês de inscrição no SINFA. 2 - O exercício do direito de voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na sede e delegações do SINFA durante, pelo menos 10 dias, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem reclamar para a comissão fiscalizadora eleitoral de eventuais irregularidades ou omissões durante o período de exposição daqueles. 3 - Podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos sindicais que constem dos cadernos eleitorais. 4 - Não podem ser eleitos os sócios condenados em pena de prisão maior, os interditos ou inabilitados judicialmente e os que estejam a cumprir sanções disciplinares pelo Sindicato. Artigo 41º Assembleia Eleitoral 1 A assembleia eleitoral funciona ordinariamente de quatro em quatro anos para eleição dos delegados aos ao congresso e extraordinariamente sempre que tal seja convocada pelo presidente do conselho geral, a pedido do conselho geral. 2 As eleições terão sempre lugar até ao mínimo de 30 dias antes da data da realização do congresso. a) A convocatória deverá ser amplamente divulgada em dois jornais dos de maior tiragem no País, com a antecedência mínima 45 dias. b) O aviso convocatório deverá especificar o prazo de apresentação da lista e o dia, horas e locais onde funcionarão as mesas de voto. CAPÍTULO II Processo Eleitoral Artigo 42º Competência 1 A organização do processo eleitoral compete ao presidente do conselho geral, coadjuvado pelos restantes elementos da mesa. a) A mesa do conselho geral funcionará para este feito como mesa da assembleia eleitoral. b) Nestas funções far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes. 2 Compete à mesa da assembleia eleitoral: a) Verificar a regularidade das candidaturas; b) Fazer a atribuição de verbas para a propaganda eleitoral, dentro das possibilidades financeiras do Sindicato, ouvidos o secretariado nacional e o conselho fiscal; c) Distribuir, de acordo com o secretariado nacional, entre as diversas listas a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades deste, para a propaganda eleitoral; d) Promover a confecção dos boletins de voto e fazer a sua distribuição, se possível, a todos os eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral; e) Promover a fixação das listas candidatas e respectivos programas de acção na sede e delegações do SINFA, desde a data da sua aceitação até à data da realização do acto eleitoral; f) Fixar, de acordo com os estatutos, a qualidade e localização das assembleias de voto; g) Organizar a constituição das mesas de voto; h) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto; i) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-los. Artigo 43º Comissão de fiscalização eleitoral 1 - A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral, formada pelo presidente do conselho geral e, para cada círculo, por um representante de cada uma das listas concorrentes. 2 - Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização eleitoral: a) Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais no prazo de quarenta e oito horas após a recepção daqueles; b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista; c) Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral; d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou frade e delas elaborar relatórios; e) Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto eleitoral. Artigo 44º Candidatura 1 A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração, por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura, bem como a indicação do círculo eleitoral. 2 Cada lista de candidatura será instruída com uma declaração de propositura. 3 As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número igual ou inferior a metade dos mandatos atribuídos sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação. 4 Para efeitos dos nºs 1 e 3 entende-se por demais elementos de identificação: nome, número de sócio, idade, residência, categoria profissional e sector onde desenvolve a sua actividade e empresa. 5 As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do acto eleitoral. 6 Nenhum associado do SINFA pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. Artigo 45º Recepção, rejeição e aceitação de candidaturas 1 A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nos três dias seguintes ao da entrega das candidaturas. 2 Verificando-se irregularidade processuais, a mesa notificará imediatamente o primeiro proponente da lista para as suprir no prazo de três dias. 3 Serão rejeitados os candidatos inelegíveis. a) O primeiro proponente da lista será imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias e, se tal acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos estatutários. b) A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer número estabelecido dos efectivos. 4 Quando não haja irregularidade ou supridas as verificadas dentro dos prazos, a mesa da assembleia eleitoral considerará as candidaturas aceites. 5 As candidaturas aceites serão identificadas em cada círculo por meio de letra atribuída pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra ª Artigo 46º Boletim de voto 1 Os boletins de voto serão editados pelo SINFA, sob o controlo da comissão de fiscalização eleitoral. 2 - Os boletins de voto serão e papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia eleitoral. 3 - Os boletins de voto serão distribuídos aos eleitores pelas mesas de voto no próprio dia das eleições e com cinco dias de antecedência. Artigo 47º Assembleia de voto 1 - Funcionarão assembleias de voto nos locais de trabalho a designar pelo conselho geral, tendo por base o número de eleitores, e na sede e delegações do SINFA. 2 - As assembleias de voto funcionarão entre as 09,00 e as 18,00 horas quando instaladas fora de locais de trabalho e em horário a estabelecer caso a caso quando funcionam em locais de trabalho. Artigo 48º Constituição das mesas 1 - A mesa da assembleia eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até cinco dias antes do acto eleitoral. 2 - Em cada mesa de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata proposta à eleição. a) Os delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais. b) As listas deverão indicar os seus delegados no acto de candidatura. c) Não é lícita a impugnação da eleição com base em falta qualquer delegado. Artigo 49º Votação 1 - O voto é directo e secreto. 2 - Não é permitido o voto por procuração. 3 - É permitido o voto por correspondência desde que: a) Solicitado por escrito à mesa da assembleia eleitoral dez dias antes do acto eleitoral; b) O boletim esteja dobrado em quatro e contido em subscrito fechado; c) Do referido subscrito conste o número de sócio, nome e assinatura reconhecida pelo notário ou abonada pela autoridade administrativa; d) Este subscrito seja introduzido noutro endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, por correio registado remetido á mesa de voto a que diz respeito; e) Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na urna da mesa de voto a que se refiram; f) Para que os votos por correspondência sejam válidos é imperativo que a data do registo do correio seja anterior à da eleição. 4 A identificação dos eleitores será efectuada através do cartão de sócio do SINFA e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade, ou qualquer outro documento de identificação com fotografia. Artigo 50º Apuramento 1 - Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á á contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados e indicação de quaisquer ocorrências que a mesa julgar dignas de menção. 2 - As actas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas serão entregues à mesa da assembleia eleitoral para apuramento geral, de que será lavrada acta. Artigo 51º Recursos 1- Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia eleitoral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral. 2 -. A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e fixada na sede e delegações do SINFA. 3 - A decisão da mesa eleitoral cabe recurso nos temos gerais para o tribunal competente. PARTE VII Disposições finais e transitórias Artigo 52º Revisão dos estatutos 1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo congresso, expressamente convocado para o efeito. 2 - Os projectos de alteração dos estatutos deverão ser distribuídos pelos associados com a antecedência mínima de 45 dias, em relação à data da realização do congresso, que deliberará sobre as alterações propostas. 3 - Nenhuma revisão os estatutos poderá alterar os princípios fundamentais pelos quais o SINFA se rege e, nomeadamente, os princípios da democracia sindical e as estruturas que a garantem, consignadas na alínea b) do nº2 da declaração de princípios. 4 - As alterações aos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos delegados ao congresso. Artigo 53º Fusão e dissolução 1 - A integração ou fusão do SINFA com outro ou outros sindicatos só se poderá fazer por decisão do congresso tomada por maioria absoluta dos delegados em exercício. 2 - A extinção ou dissolução do SINFA só poderá ser decidida pelo congresso desde que votada por mais de dois terços dos delegados. Neste caso o congresso definirá os precisos termos em que a extinção ou dissolução se processará. 3 - O congresso definirá os precisos termos em que a extinção ou dissolução do SINFA se processará, não podendo, em caso algum, os bens do sindicato ser alienados ou distribuídos pelos sócios. (Registado em 20 de Janeiro de 1997, ao abrigo do Decreto-Lei nº 215-B/76, de 30 de Abril, sob o nº 5/97, a fls. 26 do livro nº 1.) |