| Prestação de serviço
militar de ex-combatentes |
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Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro
Regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para
efeitos de aposentação e reforma
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1
A presente lei regula o regime jurídico dos
períodos de prestação de serviço militar de
ex-combatentes, para efeitos de posentação ou reforma.
2 São considerados como ex-combatentes,
para efeitos da presente lei:
a)
Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os
territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em
combate durante as operações militares que ocorreram no
Estado da Índia aquando da invasão deste território
por forças da União Indiana ou que se encontrassem
nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no
território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de
1974 e a saída das Forças armadas Portuguesas desse
território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local
que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas
anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos
por qualquer das situações previstas nas alíneas
anteriores.
Artigo 2º
Tempo relevante de serviço militar
Para
efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos
termos do artigo anterior abrange o período de tempo
decorrido entre o mês de incorporação e o mês de
passagem à situação de disponibilidade.
Artigo 3º
Cálculo das quotizações para a Caixa Geral de
Aposentações e das contribuições para a segurança
social
1 Os ex-combatentes
subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem
gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço
efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo
de serviço militar prestado em condições especiais de
dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de
aposentação.
2 Os ex-combatentes beneficiários do
sistema de solidariedade e segurança social que tenham
prestado serviço em condições especiais de dificuldade
ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem
de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 O valor das quotizações ou
contribuições a pagar é apurado com base na
remuneração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente
já era subscritor ou beneficiário no momento da
incorporação; ou b) Da inscrição em qualquer
dos regimes do sistema de protecção social, no caso
contrário.
4 Nos casos em que a natureza e a
antiguidade dos registos de remunerações existentes nas
instituições de segurança social dificultam o
conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da
tabela de remunerações convencionais constantes da
Portaria n.o 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos
previstos no número anterior.
5 O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica
a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.o 311/97,
de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.o 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do
Estado calculada nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou
contribuições
1 O financiamento de uma
percentagem do custo total das quotizações ou
contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos
beneficiários ou subscritores a responsabilidade do
remanescente.
2 A percentagem referida no número
anterior é determinada com base nos escalões constantes
do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os
escalões previstos no artigo 68º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 5º
Prestações
O
pagamento das quotizações e contribuições pode ser
feito de uma só vez ou em prestações, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, ou
no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, conforme os
casos.
Artigo 6º
Complemento especial de pensão
Aos
beneficiários do regime de solidariedade do sistema de
segurança social é atribuído um complemento especial
de 3,5 % ao valor da respectiva pensão por cada ano de
prestação de serviço militar ou duodécimo daquele
complemento por cada mês de serviço, nos termos do
artigo 2º
Artigo 7º
Acréscimo vitalício de pensão
1 Os ex-combatentes
subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime
de segurança social que tenham prestado serviço em
condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao
abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago
quotizações ou contribuições referentes ao período
de tempo acrescido de bonificação têm direito a um
acréscimo à sua pensão.
2 O acréscimo vitalício de pensão
referido no número anterior resulta da conversão da
percentagem do custo das quotizações ou contribuições
pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei
n.o 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da
presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 O disposto nos números anteriores não
prejudica a aplicação do artigo 13º -A do Decreto-Lei
n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro.
Artigo 8º
Aplicação a situações consolidadas
O regime previsto na presente lei é
aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada
um dos sistemas de protecção social, bem como aos
cidadãos deficientes militares, desde que os
interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 9º
Requerimento
1 Os ex-combatentes
referidos no artigo 1º devem requerer à CGA, aos
centros distritais de solidariedade e segurança social
ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a
contagem do tempo de serviço militar para efeitos de
aposentação ou reforma.
2 O requerimento é entregue na
Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do
Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente
remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente
prestou serviço, para ser instruído com certidão do
tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação
expressa do tempo de serviço prestado em condições
especiais de dificuldade ou perigo.
3 Os formulários dos requerimentos de
certidão a que se refere o número anterior são
aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da
presente lei, com especial incidência nos aspectos
procedimentais, através dos meios institucionais e de
comunicação social adequados.
Artigo 10º
Informatização
1 Os ramos das Forças
Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes
referidos no artigo 1º , a fim de tornar mais expedita a
certificação do tempo de serviço para efeitos do n.o 2
do artigo anterior.
2 A informatização a que se refere o
número anterior deve ser compatibilizada com as já
existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de
informação da segurança social.
Artigo 11º
Satisfação dos encargos
1 Os encargos decorrentes da
aprovação da presente lei são suportados pelo
Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da
percentagem das quotizações ou contribuições que
couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem
assim, ao orçamento da segurança social:
a) A diferença de
realização de valores contributivos por parte dos
subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação
da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das
contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.o 2 do
artigo 4º da presente lei e as que seriam pagas:
i) Em caso de opção pelo regime
constante do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 13º do
Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro;
c) Os montantes do complemento
especial de pensão a que se refere o artigo 6º
Artigo 12º
Regulamentação
1 A presente lei é, se
necessário e outra forma não seja exigível,
regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da
Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade.
2 A regulamentação a que se refere o
número anterior pode, se necessário, caso a natureza e
a antiguidade dos registos de remunerações existentes
nas instituições de segurança social dificultem o
conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos
para a determinação da remuneração e taxa
aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo
3º da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO
(a que se refere o nº 2 do artigo 4º do presente
diploma)
Rendimento
(euros) |
Contribuição
do Estado
(percentagem) |
| Até
4100,12 |
80 |
| De mais
de 4100,12 até 6201,42 |
67,5 |
| De mais
de 6201,42 até 15 375,45 |
60 |
| De mais
de 15 375,45 até 35 363,52 |
50 |
| De mais
de 35 363,52 até 51 251,48 |
40 |
| Superior
a 51 251,48 |
35 |
|