LEGISLAÇÃO DIVERSA

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LEI DA GREVE
Lei nº 65/77 de 26 de Agosto
(
* Ver nota no final )

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167º, alínea c), e 169º, nº2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º
Direito à greve

1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 2º
Competência para declarar a greve

1 – O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 – Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.
3 – As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

Artigo 3º
Representação dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o nº 2 do artigo 2º.
2 – As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 4º
Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 5º
Pré-aviso   (* Ver nota no final )

1 – As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 – Para os casos do nº 2 do artigo 8º, o prazo de pré-aviso é de 10 dias.

Artigo 6º
Proibição de substituição de grevistas

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

Artigo 7º
Efeitos da greve

1 – A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.
3 – O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

Artigo 8º
Obrigações durante a greve  (* Ver nota no final )

1 – Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Transportes, cargas e descargas de animais e de géneros alimentares deterioráveis;

3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 – No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização nos termos da lei aplicável.

Artigo 9º
Termo da greve

A greve termina por acordo das partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7º.

Artigo 10º
Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 11º
Inobservância da lei

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

Artigo 12º
Função pública

1 – É garantido o exercício do direito à greve na função pública.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.

Artigo 13º
Forças militares e militarizadas

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

Artigo 14º
"Lock-out "

1 – É proibido o lock-out.
2 – Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 15º
Sanções

1 – A violação do disposto nos artigos 6º e 10 º é punida com multa de 50.000$ a 5.000.000$.
2 – A violação do disposto no artigo 14º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50.000$ a 5.000.000$.

Artigo 16º
Tribunais competentes

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.

Artigo 17º
Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei nº 392/74, de 27 de Agosto.

Aprovada em 8 de Julho de 1977, o Presidente da Assembleia da República...
Promulgada em 9 de Agosto de 1977
Publique-se. O Presidente da República,...
O Primeiro-Ministro,...

Nota final :
Diploma com a redacção dada aos artigos 5º e 8º pelo artigo único da Lei nº 30/92, de 20 de Outubro e com os efeitos advindos do Acórdão nº 868/96, de 4 de Julho, do Tribunal Constitucional (publicado no D.R., I Série, de 16-10-96)