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Portugal Continental - Lisboa LEI DA GREVE A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167º, alínea c), e 169º, nº2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1º 1 A greve constitui, nos termos da
Constituição, um direito dos trabalhadores. Artigo 2º 1 O recurso à greve é decidido
pelas associações sindicais. Artigo 3º 1 Os trabalhadores em greve serão
representados pela associação ou associações
sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no
caso a que se refere o nº 2 do artigo 2º. Artigo 4º A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes. Artigo 5º 1 As entidades com legitimidade
para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem,
têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por
escrito ou através dos meios de comunicação social, um
pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido
à entidade empregadora ou à associação patronal e ao
Ministério do Emprego e da Segurança Social. Artigo 6º A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores. Artigo 7º 1 A greve suspende, no que respeita
aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações
emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o
direito à retribuição e, em consequência,
desvincula-os dos deveres de subordinação e
assiduidade. Artigo 8º 1 Nas empresas ou estabelecimentos
que se destinem à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis ficam as associações sindicais e os
trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a
prestação dos serviços mínimos indispensáveis para
ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
3 As associações sindicais e os
trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve,
os serviços necessários à segurança e manutenção do
equipamento e instalações. Artigo 9º A greve termina por acordo das partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7º. Artigo 10º É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve. Artigo 11º A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. Artigo 12º 1 É garantido o exercício do
direito à greve na função pública. Artigo 13º Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas. Artigo 14º 1 É proibido o lock-out. Artigo 15º 1 A violação do disposto nos
artigos 6º e 10 º é punida com multa de 50.000$ a
5.000.000$. Artigo 16º Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei. Artigo 17º É revogado o Decreto-Lei nº 392/74, de 27 de Agosto. Aprovada em 8 de Julho de 1977, o
Presidente da Assembleia da República... Nota final : |