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Notas diversas
:. ANTECIPAÇÃO DA
IDADE PARA REQUERER A PENSÃO DE VELHICE
Nas situações de desemprego de longa duração e
após esgotado o período de concessão do Subsídio de
Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego
(inicial), o direito de acesso à Pensão por Velhice
pode ser antecipado para os:
(1) 55 anos, se o beneficiário, à data do desemprego,
tiver:
- 20 anos civis com registo de remunerações e
- idade igual ou superior a 50 anos.
Neste caso, no cálculo da pensão, é aplicada uma taxa
de redução, apurada por referência ao período de
antecipação, até aos 60 anos de idade.
(2) 60 anos, se o beneficiário tiver:
- Nesta idade, o prazo de garantia exigido para a
atribuição da Pensão de Velhice;
- à data do desemprego, idade igual ou superior a 55
anos.
Aos beneficiários que preencham as condições exigidas,
pode ser aplicado o regime referido no ponto (1),
mediante opção efectuada no Requerimento de Pensão por
Velhice, por antecipação de idade.
:. ATENÇÃO :
Medidas Temporárias de Protecção Social - Programa de
Emprego e Protecção Social - PEPS
Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril
Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
125/2005, de 3 Agosto, a possibilidade de acesso à
pensão antecipada, aos 58 anos de idade, prevista no
art.º 13º do Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril,
mantém-se para os trabalhadores desempregados que, em 3
de Agosto de 2005, tenham requerido ou estejam a receber
Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego
(inicial) e, cumulativamente, tenham:
- idade igual ou superior a 55 anos, à data do
desemprego;
- 30 anos civis com registo de remunerações, aos 55
anos de idade;
- completado um período de 30 meses de concessão de
subsídio.
:. PROLONGAMENTO DO SUBSÍDIO
SOCIAL DE DESEMPREGO
O Subsídio Social de Desemprego, pode ser prolongado
até à idade de acesso à Pensão de Velhice antecipada,
se o beneficiário, à data do:
- desemprego, tiver idade igual ou superior a 50 anos;
- prolongamento, preencher as condições de acesso ao
Subsídio Social de Desemprego.
:. REGISTO DE REMUNERAÇÕES POR EQUIVALÊNCIA À ENTRADA
DE CONTRIBUIÇÕES
Nas situações de antecipação da idade de acesso
à Pensão de Velhice, em que os beneficiários não
tenham direito ao Subsídio Social subsequente ao
Subsídio de Desemprego, por não satisfazerem a
condição de recursos, há lugar ao registo de
remunerações por equivalência à entrada de
contribuições:
- após o período máximo de concessão do Subsídio de
Desemprego;
- até os beneficiários atingirem a idade e os demais
condicionalismos para o acesso àquela Pensão
antecipada.
Regime de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem
Regime de segurança social dos trabalhadores
independentes
Regime do Seguro Social Voluntário
:. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
- 65 anos de idade.
- 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações - PRAZO DE GARANTIA.
Para os beneficiários que não tenham este prazo de
garantia serão considerados os já constituídos até
31/12/93, ao abrigo de legislação anterior.
:. CONTAGEM DO PRAZO DE GARANTIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO
DE 1994
Para períodos posteriores a 01/01/94 :
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos,
120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações por trabalho prestado ou situação de
equivalência.
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de
remunerações, podem ser agregados para completar um ano
civil.
- Se o número de dias registados, num determinado ano
civil contado individualmente, ou agregado com outros,
for superior a 120 dias, os dias que excederem este
número já não são considerados para a contagem de
outro ano civil.
Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o
beneficiário não tenha prazo de garantia constituído,
ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94):
- Cada período de 12 meses com registo de
remunerações, corresponde um ano civil.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à
totalização de períodos contributivos, verificados
noutros regimes de protecção social, nacionais ou
estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a
existência de 1 ano civil com registo de remunerações,
no regime geral.
:. FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO
A pensão pode ser requerida:
Antecipadamente, mediante a verificação de determinadas
condições, nos seguintes casos:
- situações de desemprego involuntário de longa
duração
- actividades profissionais com protecção especial, por
motivo da sua natureza especialmente penosa ou
desgastante, reconhecida por lei (ex: mineiros,
marítimos, pescadores, trabalhadores portuários,
profissionais de bailado clássico ou contemporâneo
etc.);
- situações que determinem medidas de protecção
específica a actividades ou empresas, por razões
conjunturais.
Depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data
em que requerer a pensão, tiver 40 anos civis de registo
de remunerações(*) no âmbito do regime geral. Neste
caso, o valor da pensão é bonificado pela aplicação
de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira
contributiva acrescida, até aos 70 anos.
(*) Anos civis considerados para o cálculo da
pensão.
:. MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO
O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao
produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global
de Formação.
Por força da entrada em vigor de novas regras de
cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão
estatutária depende da conjugação das datas:
- de inscrição do beneficiário;
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a
pensão;
- em que tenha início a pensão.
:. ACUMULAÇÃO
A Pensão de Velhice é livremente cumulável com
rendimentos de trabalho.
Nas situações de cumulação, o montante da pensão
regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% das
remunerações registadas.
O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de
cada ano, com referência às remunerações registadas
no ano anterior.
:. REQUERIMENTO
A Pensão por Velhice deve ser requerida:
- nos serviços de segurança social da área da
residência;
- em impresso de modelo próprio acompanhado dos
documentos de prova nele indicado
As prestações
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO
São atribuídas aos pensionistas de velhice, em
condições especiais
:. MONTANTES DAS PENSÕES
Actualização periódica
Em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2004
:. REGIME GERAL
Valor mínimo dos aumentos
Desta actualização não pode resultar aumento mensal
inferior a 5,29, para as pensões regulamentares
de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro
de 2004 e para as pensões estatutárias e
regulamentares, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro
de 2004, ao abrigo dos Decretos-Lei nº 329/2003, de 25
de Setembro e 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor
seja igual ou superior a 211,50.
:. PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE
:. COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE (CES)
Concedido por acréscimo ao montante das pensões
sociais de invalidez e de velhice (regime não
contributivo e equiparados)
O Complemento Extraordinário de
Solidariedade é atribuído a partir da data em que for
devida a pensão a que acresce.
Nas situações de alteração do montante por motivo de
idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte
àquele em que o titular tiver completado 70 anos.
:. OUTRAS PRESTAÇÕES
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
Regime Geral
1º GRAU - 82,09
2º GRAU - 147,76
Regime Não Contributivo e equiparados e Regime
Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas
(RESSA)
1º GRAU - 73,88
2º GRAU - 139,54
COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO (Regime Geral)
32,39
PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA
As pensões de sobrevivência de todos os regimes
são actualizadas em função do aumento das pensões de
invalidez e de velhice.
:. Legislação - CNP
Enquadramento legal do Centro
Nacional de Pensões relativo às eventualidades de
Invalidez, Velhice e Prestações por Morte:
Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro (DR n.º 226, I
série A), com a redacção dada pelo Decreto-Lei
nº 9/99), de 8 de Janeiro (DR nº 6, I série A)
e pelo Decreto-Lei nº 437/99, de 29 de Outubro (DR nº
253, I série A).
Suspenso pelo Decreto-Lei nº 125/2005, de 3 de Agosto
(DR nº 148, I série - A).
Estabelece o regime de protecção na velhice e na
invalidez dos beneficiários do regime geral de
segurança social.
Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de
Abril
DR n.º 87, I série A
Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro
legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Tabelas de Taxas Aplicadas na Pensão Antecipada na
Situação de Desemprego
Factores de Redução
da Pensão Estatutária (Artigo 44º, nº 4 D.L.
nº 119/99 de 14 de Abril)
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Anos Civis aos 55
/ Idade
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Idade à Data da
Pensão
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55
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56
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57
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58
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59
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20 a 32
|
0.775
|
0.820
|
0.865
|
0.910
|
0.955
|
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|
33 a 35
|
0.820
|
0.865
|
0.910
|
0.955
|
1.000
|
|
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|
|
|
36 a 38
|
0.865
|
0.910
|
0.955
|
1.000
|
1.000
|
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|
|
|
39 a 41
|
0.910
|
0.955
|
1.000
|
1.000
|
1.000
|
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|
|
42...
|
0.955
|
1.000
|
1.000
|
1.000
|
1.000
|
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Informação
Outubro 2005
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