CENTRO DOCUMENTAL | PASTA SEGURANÇA SOCIAL

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Notas diversas

 :. ANTECIPAÇÃO DA IDADE PARA REQUERER A PENSÃO DE VELHICE

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego (inicial), o direito de acesso à Pensão por Velhice pode ser antecipado para os:

(1) 55 anos, se o beneficiário, à data do desemprego, tiver:

- 20 anos civis com registo de remunerações e
- idade igual ou superior a 50 anos.

Neste caso, no cálculo da pensão, é aplicada uma taxa de redução, apurada por referência ao período de antecipação, até aos 60 anos de idade.

(2) 60 anos, se o beneficiário tiver:

- Nesta idade, o prazo de garantia exigido para a atribuição da Pensão de Velhice;
- à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos.

Aos beneficiários que preencham as condições exigidas, pode ser aplicado o regime referido no ponto (1), mediante opção efectuada no Requerimento de Pensão por Velhice, por antecipação de idade.

:. ATENÇÃO :

Medidas Temporárias de Protecção Social - Programa de Emprego e Protecção Social - PEPS
Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril

Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 Agosto, a possibilidade de acesso à pensão antecipada, aos 58 anos de idade, prevista no art.º 13º do Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril, mantém-se para os trabalhadores desempregados que, em 3 de Agosto de 2005, tenham requerido ou estejam a receber Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego (inicial) e, cumulativamente, tenham:

- idade igual ou superior a 55 anos, à data do desemprego;
- 30 anos civis com registo de remunerações, aos 55 anos de idade;
- completado um período de 30 meses de concessão de subsídio.

:. PROLONGAMENTO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

O Subsídio Social de Desemprego, pode ser prolongado até à idade de acesso à Pensão de Velhice antecipada, se o beneficiário, à data do:

- desemprego, tiver idade igual ou superior a 50 anos;
- prolongamento, preencher as condições de acesso ao Subsídio Social de Desemprego.

:. REGISTO DE REMUNERAÇÕES POR EQUIVALÊNCIA À ENTRADA DE CONTRIBUIÇÕES
Nas situações de antecipação da idade de acesso à Pensão de Velhice, em que os beneficiários não tenham direito ao Subsídio Social subsequente ao Subsídio de Desemprego, por não satisfazerem a condição de recursos, há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições:

- após o período máximo de concessão do Subsídio de Desemprego;
- até os beneficiários atingirem a idade e os demais condicionalismos para o acesso àquela Pensão antecipada.

Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Regime do Seguro Social Voluntário

:. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

- 65 anos de idade.
- 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações - PRAZO DE GARANTIA.
Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior.

:. CONTAGEM DO PRAZO DE GARANTIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994

Para períodos posteriores a 01/01/94 :

- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94):

- Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.

O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

:. FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO

A pensão pode ser requerida:

Antecipadamente, mediante a verificação de determinadas condições, nos seguintes casos:

- situações de desemprego involuntário de longa duração
- actividades profissionais com protecção especial, por motivo da sua natureza especialmente penosa ou desgastante, reconhecida por lei (ex: mineiros, marítimos, pescadores, trabalhadores portuários, profissionais de bailado clássico ou contemporâneo etc.);
- situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou empresas, por razões conjunturais.

Depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data em que requerer a pensão, tiver 40 anos civis de registo de remunerações(*) no âmbito do regime geral. Neste caso, o valor da pensão é bonificado pela aplicação de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira contributiva acrescida, até aos 70 anos.

(*) Anos civis considerados para o cálculo da pensão.

:. MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO

O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global de Formação.

Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação das datas:

- de inscrição do beneficiário;
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão;
- em que tenha início a pensão.

:. ACUMULAÇÃO

A Pensão de Velhice é livremente cumulável com rendimentos de trabalho.
Nas situações de cumulação, o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% das remunerações registadas.

O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

:. REQUERIMENTO

A Pensão por Velhice deve ser requerida:

- nos serviços de segurança social da área da residência;
- em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicado

As prestações

COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO

São atribuídas aos pensionistas de velhice, em condições especiais

:. MONTANTES DAS PENSÕES
Actualização periódica
Em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2004

:. REGIME GERAL

Valor mínimo dos aumentos

Desta actualização não pode resultar aumento mensal inferior a € 5,29, para as pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 2004 e para as pensões estatutárias e regulamentares, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2004, ao abrigo dos Decretos-Lei nº 329/2003, de 25 de Setembro e 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja igual ou superior a € 211,50.

:. PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE


:. COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE (CES)
Concedido por acréscimo ao montante das pensões sociais de invalidez e de velhice (regime não contributivo e equiparados)

O Complemento Extraordinário de Solidariedade é atribuído a partir da data em que for devida a pensão a que acresce.
Nas situações de alteração do montante por motivo de idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver completado 70 anos.

:. OUTRAS PRESTAÇÕES

COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA

Regime Geral
1º GRAU - € 82,09
2º GRAU - € 147,76

Regime Não Contributivo e equiparados e Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas (RESSA)
1º GRAU - € 73,88
2º GRAU - € 139,54

COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO (Regime Geral)
€ 32,39

PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA
As pensões de sobrevivência de todos os regimes são actualizadas em função do aumento das pensões de invalidez e de velhice.

:. Legislação - CNP

Enquadramento legal do Centro Nacional de Pensões relativo às eventualidades de Invalidez, Velhice e Prestações por Morte:

Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro (DR n.º 226, I série – A), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99), de 8 de Janeiro (DR nº 6, I série – A) e pelo Decreto-Lei nº 437/99, de 29 de Outubro (DR nº 253, I série – A).
Suspenso pelo Decreto-Lei nº 125/2005, de 3 de Agosto (DR nº 148, I série - A).
Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril
DR n.º 87, I série – A
Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

Tabelas de Taxas Aplicadas na Pensão Antecipada na Situação de Desemprego

Factores de Redução da Pensão Estatutária (Artigo 44º, nº 4 D.L. nº 119/99 de 14 de Abril)

Anos Civis aos 55 / Idade

Idade à Data da Pensão

55

56

57

58

59

         

20 a 32

0.775

0.820

0.865

0.910

0.955

         

33 a 35

0.820

0.865

0.910

0.955

1.000

         

36 a 38

0.865

0.910

0.955

1.000

1.000

         

39 a 41

0.910

0.955

1.000

1.000

1.000

         

42...

0.955

1.000

1.000

1.000

1.000

         

Informação Outubro 2005